TJRR - 0841348-16.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:44
Conclusos para despacho DE RELATOR
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10/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2025 14:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 14:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:15
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2025 09:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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27/06/2025 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
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18/06/2025 09:09
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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09/06/2025 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0841348-16.2023.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL APELANTE: ROGLECI DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA:NICOLE FARIAS RODRIGUES 1º APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO:DENNER DE BARROS E MARCARENHAS BARBOSA – OAB/RR 526ª 2º APELADO: BANCO MASTER S/A ADVOGADA: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA – OAB/BA 43804N RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do apelante.
Em síntese, o apelante alega que: a) os apelados devem responder objetivamente pelos danos causados por terceiro fraudador, conforme disposto na Súmula nº 479 do STJ; b) a sentença buscou minimizar o impacto do golpe sofrido pela autora, resultante da negligência na proteção das informações que foram vazadas; c) a jurisprudência brasileira estabelece que, se uma instituição financeira falha na segurança de seus sistemas e permite o acesso não autorizado a dados sensíveis de clientes, ela é responsabilizada de forma objetiva.
Assim, a instituição deve reparar integralmente os danos, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor; d) foi vítima de um golpe devido à negligência dos apelados, que vazaram informações sigilosas sobre possíveis empréstimos, permitindo que os golpistas soubessem detalhes sobre o valor do empréstimo e das parcelas; e) a presença de falhas na segurança do serviço é clara, resultando em danos à proteção das informações pessoais do apelante; f) a falta de segurança mínima contra movimentações bancárias suspeitas comprometeu a integridade econômica da consumidora, conforme estipulado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; g) caso as questões discutidas neste recurso sejam apresentadas aos Tribunais Superiores, todas as matérias e fundamentos levantados ficam prequestionados.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, visando a reforma da sentença para declarar a inexistência de débito, a restituição em dobro do valor pago e a quitação dos débitos relacionados aos contratos n° 20.8421967/21, 800021821 e 8000340169, bem como a reparação por danos morais.
Nas contrarrazões, o primeiro apelado, Banco Daycoval S/A, argumenta que: a) o princípio da dialeticidade não foi observado, pois a decisão não foi impugnada de maneira precisa, o que pode ensejar o não conhecimento do recurso; b) não possui qualquer relação com os beneficiários da quantia transferida pela autora, evidenciando que a contratação e os pagamentos foram feitos de forma irregular; c) as mensagens trocadas via WhatsApp, apresentadas pela parte autora, não contêm informações suficientes para comprovar a alegação de fraude, não mencionando diretamente os contratos envolvidos; d) não é responsável por fraudes cometidas por terceiros, especialmente quando medidas de segurança foram adotadas e informadas aos clientes; e) pede a condenação por litigância de má-fé.
Por isso, o Banco Daycoval S/A solicita o não conhecimento do recurso ou, caso contrário, o seu desprovimento.
O segundo apelado, Banco Master S/A, alega que: a) não atende ao princípio da dialeticidade, pois não impugna adequadamente os fundamentos da decisão, o que pode resultar no não conhecimento do recurso; b) não estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, devido à falta de comprovação da hipossuficiência financeira da autora, que é servidora pública e deveria ter renda suficiente; c) os empréstimos consignados não foram quitados e os pagamentos foram realizados a terceiros, sem qualquer vínculo com a instituição; d) não é possível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais devido à inexistência de ato ilícito; e) prequestionam os dispositivos legais e constitucionais relevantes para possíveis instâncias superiores.
Por fim, o Banco Master S/A pede o não conhecimento do recurso ou, na ausência desse entendimento, o seu desprovimento.
Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
20/05/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 14:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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20/05/2025 12:18
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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20/05/2025 12:18
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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02/04/2025 10:41
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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02/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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28/03/2025 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
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28/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MASTER S/A
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17/03/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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11/03/2025 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
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03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MASTER S/A
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0841348-16.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação.
Boa Vista/RR, 20/2/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
20/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/02/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 11:23
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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20/02/2025 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0841348-16.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Declaração de Inexistência de Débito, Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por Rogleci dos Santos Maciel em face de Daycoval - Financeira e Banco Master S.A., objetivando: a) a cessação de descontos indevidos em folha de pagamento relacionados a contratos de empréstimos consignados; b) a declaração de inexistência de débitos; c) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; d) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz a autora que contratou três empréstimos consignados junto à ré Daycoval - Financeira, quitando antecipadamente os débitos por meio de transferência bancária no valor total de R$6.400,00.
No entanto, constatou que os descontos continuaram a ser realizados em sua folha de pagamento, mesmo após o recebimento da carta de quitação dos contratos.
Durante o procedimento de quitação, a autora efetuou transferências adicionais, totalizando R$9.120,00, incluindo valores que lhe foram prometidos como passíveis de restituição, o que até o momento não ocorreu.
Diante da continuidade dos descontos e ausência de resolução administrativa, busca reparação judicial, sustentando violação aos princípios da boa-fé contratual e aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A autora pleiteia a declaração de inexistência de débitos e a cessação imediata dos descontos, argumentando que as condutas dos réus configuram práticas abusivas, conforme os artigos 6º, 39 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, além do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
Invoca ainda jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de falhas na prestação de serviços.
Além disso, pleiteia a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$23.537,24, acrescidos de juros e correção monetária.
Por fim, requer indenização por danos morais, argumentando que os descontos indevidos acarretaram angústia e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa.
Juntou documentos O Banco Daycoval apresentou contestação.
Impugna o pedido de justiça gratuita.
Levanta a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que a autora foi vítima de fraude de terceiros (golpe do boleto), sem relação com o banco; alega que mantém canais oficiais de atendimento e que a autora negociou por meios não oficiais, desconsiderando orientações disponíveis no site do banco; afirma que os transtornos narrados não configuram abalo moral indenizável e que não houve conduta ilícita atribuível ao banco; e postula a aplicação de multa, alegando que a autora alterou a verdade dos fatos.
O Banco Daycoval requer a improcedência total da demanda, sustentando que a autora agiu sem as devidas cautelas e que a responsabilidade pelos prejuízos é exclusiva de terceiros ou da própria autora.
O Banco Master também apresentou contestação, sustentando que: a autora contratou dois empréstimos consignados e um saque do limite de crédito do cartão Avancard, operações realizadas conforme contrato regular e com plena ciência da autora; não houve pagamento efetivo dos contratos, uma vez que as transferências realizadas pela autora foram direcionadas a terceiros e não ao banco réu; não houve falha na prestação do serviço, e os descontos realizados são legítimos, sendo oriundos de contratos válidos; e alega culpa exclusiva da autora, que, por sua própria negligência, realizou pagamentos para contas estranhas à instituição financeira.
Pugna pela improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais, argumentando que não houve ato ilícito ou nexo de causalidade.
Houve réplica.
A parte ré Banco Master S/A requereu a produção de prova pericial e oitiva de testemunhas e da parte autora. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento antecipado. (CPC, art. 355, inc.
I).
Pedido de produção de provas (ep. 57) No ponto, em que pese o pedido da parte requerida para a realização de prova pericial contábil, verifica-se que o cerne da presente controvérsia não reside em aspectos contábeis relacionados à cobrança de juros ou em eventuais divergências de cálculos financeiros.
Pelo contrário, a controvérsia central é a aferição da responsabilidade civil do réu quanto à ocorrência do chamado "golpe do boleto", com a alegação de que a quitação não foi realizada.
Assim, a perícia requerida mostra-se impertinente, uma vez que não tem o condão de elucidar os fatos controvertidos relevantes ao julgamento do mérito.
Quanto à prova oral, observa-se que a parte requerida não especificou quais fatos concretos pretende demonstrar com a oitiva de testemunhas ou com o depoimento pessoal da parte autora, limitando-se a alegar genericamente a importância da referida prova para esclarecer as "nuances da celebração do negócio jurídico", a indicar que também esse pedido não possui relação com os fatos trazidos a análise no caso.
Tal omissão, ademais, viola o disposto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige que a parte demonstre a necessidade e a relevância da prova pretendida para a solução do litígio.
Indefiro o pedido do réu Banco Master S/A para produção de prova pericial contábil e para a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora.
Preliminares (ep. 14) Falta de interesse de agir O interesse de agir decorre da necessidade e da adequação do provimento jurisdicional pleiteado, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa por parte do consumidor ou da parte requerente para a configuração do referido interesse.
Ademais, o exercício do direito de ação não está condicionado à comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, especialmente em demandas que envolvem a relação de consumo, como é o caso em análise.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VII, assegura ao consumidor a facilitação do acesso aos mecanismos de reparação de seus direitos, sem impor qualquer obrigatoriedade de prévia utilização de canais administrativos.
Assim, a ausência de comprovação de que a parte autora tenha buscado solução pela via administrativa antes de ajuizar a presente demanda é irrelevante para fins de configuração do interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Ilegitimidade passiva Conforme dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade das partes é uma das condições da ação e deve ser aferida a partir da relação jurídica controvertida narrada pela parte autora.
A ilegitimidade passiva ocorre quando a parte demandada não possui qualquer relação, ainda que indireta, com o objeto da lide.
No caso em exame, a autora relata que realizou transferências de valores a terceiros que, supostamente, teriam se apresentado como representantes do banco requerido, e que tais transferências teriam relação com a tentativa de quitação antecipada de financiamento contratado junto ao Banco Daycoval S/A.
Alegou ainda que os terceiros responsáveis pelo golpe possuíam dados específicos de seu financiamento. É incontroverso que a discussão envolve contrato de financiamento celebrado entre as partes e que os dados utilizados na prática da fraude guardam relação direta com a relação jurídica havida entre autora e réu.
A alegação de que tais informações foram utilizadas por terceiros reforça o vínculo entre o dano narrado pela autora e a instituição financeira requerida, impondo-se o reconhecimento de sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Importa destacar que a legitimidade passiva não depende de certeza quanto à procedência ou não dos pedidos, bastando que a parte demandada seja indicada como potencial responsável pelos fatos narrados.
No caso em análise, a conexão entre o objeto do contrato de financiamento e os fatos descritos pela autora é suficiente para caracterizar a legitimidade passiva do Banco Daycoval S/A.
Rejeito a preliminar Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade da justiça encontra previsão no art. 98 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que é direito de toda pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso em apreço, a autora está sendo assistida pela Defensoria Pública, conforme consta dos autos.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência, especialmente quando a parte é representada pela Defensoria Pública, nos termos do verbete sumular n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural que demonstra insuficiência de recursos, sendo presumida tal situação quando assistida pela Defensoria Pública.” Portanto, estando a parte assistida pela Defensoria Pública, presume-se a hipossuficiência econômica, cabendo à parte adversa apresentar prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso em análise.
A mera alegação de ausência de comprovação documental por parte da autora não é suficiente para afastar o benefício já concedido.
Ademais, exigir da parte assistida pela Defensoria Pública a apresentação de documentos comprobatórios, quando não há elementos nos autos que desvirtuem a presunção legal de hipossuficiência, seria impor indevida limitação ao seu direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Indefiro a impugnação.
Mérito.
Pelo que se extrai, a relação jurídica estabelecida entre os litigantes caracteriza como típica relação de consumo, porquanto estamos diante de pessoa física que utilizou do serviço como destinatário final (CDC, art. 2º) e, de outro lado, pessoas jurídicas que desenvolvem atividades de prestação de serviços bancários (CDC, art. 3º).
As instituições financeiras estão submetidas a um rígido dever de sigilo quanto às informações bancárias de seus clientes, consoante dispõe o art. 1º da Lei Complementar n.º 105/2001, o qual impõe a essas entidades a obrigação de resguardar a confidencialidade das operações ativas, passivas e dos serviços por elas prestados.
Esse dever de sigilo integra a prestação do serviço bancário, cuja violação, por armazenamento inadequado ou falhas de segurança, configura defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando o dever de indenizar por eventuais danos sofridos pelo consumidor, sejam eles materiais ou morais.
Ademais, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018), em seu art. 44, reforça que o tratamento inadequado ou não autorizado de dados pessoais que acarrete danos ao titular configura infração à legislação, impondo ao controlador dos dados a obrigação de reparação integral dos prejuízos, salvo se demonstrada excludente de responsabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 479, pacificou o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito ." Assim, havendo falhas na segurança de sistemas ou tratamento de operações bancárias de dados que permitam a terceiros acessar informações sensíveis do cliente e utilizá-las para prática de fraudes, resta configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, impondo-se a reparação integral dos danos causados, inclusive com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, golpes que envolvam a utilização de dados bancários sensíveis dos consumidores, como o conhecido "golpe do boleto", inserem-se na esfera de responsabilidade das instituições financeiras, desde que demonstrada a relação causal entre o vazamento ou tratamento inadequado dos dados e o prejuízo suportado pelo consumidor.
Em situação análoga à presente, o Superior Tribunal de Justiça, órgão incumbido da uniformização da interpretação da legislação federal, proferiu a seguinte decisão: CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).4.
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese .5.
Os dados sobre operações bancárias são, concretamente analisada em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD).6.
No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento).7.
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.8.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".9.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (STJ - REsp: 2077278 SP 2023/0190979-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) A par da premissa e do contexto formado pela inicial e defesa, verifico que a consumidora pretendendo a quitação de contratos de mutuo que tinha com as instituições bancárias realizou depósito em conta (pix) em nome de pessoa física – Denilson Costa da Visitação.
Os documentos iniciais, todavia, não permitem ao Juízo aferir com exatidão sobre possível tráfego de dados sensíveis pelas instituições bancárias. É que as conversas existentes em prints de aplicativo de mensagens, além de desacompanhadas da ordinária ata notarial, são posteriores a toda a negociação realizada pela autora e suposto fraudador.
Não há, como se pode constatar, menção a número de contratos, parcelas, valores, datas etc.; dados que se revelados na conversa permitiriam a conclusão de que o agente fraudador os acessou e então entrou em contato com a consumidora.
Os emails de ep. 1.9 e 1.12 são posteriores ao depósito, constato.
Embora a autora mencione que entrou em contato com o serviço de autoatendimento da instituição financeira Daycoval, o número do telefone em questão sequer foi mencionado para possível comprovação e, conforme consta, os comprovantes de depósito de ep. 1.7 e 1.3 têm como beneficiários terceiros e não foram depositados sequer em contas vinculadas aos bancos réus.
Anoto, por oportuno, que a autora não pretendeu a realização de prova quando do momento oportuno.
Desse modo, pela não demonstração segura do nexo causal entre a ação e o suposto vazamento dos dados, a pretensão não pode ser acolhida.
Rejeito o pedido inicial.
Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; suspensa a exigência pela concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
29/01/2025 14:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 21:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2024 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
09/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MASTER S/A
-
03/10/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 10:46
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/09/2024 10:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2024 11:38
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
12/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MASTER S/A
-
31/07/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 09:01
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
30/07/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/07/2024 08:43
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
21/06/2024 10:56
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
14/06/2024 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2024 11:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/06/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
25/03/2024 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/03/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 00:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 08:47
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/02/2024 12:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
09/02/2024 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 09:45
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
29/01/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 15:56
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2023 09:42
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
17/11/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/11/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2023 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2023 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/11/2023 11:58
Distribuído por sorteio
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10/11/2023 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2023 11:58
Distribuído por sorteio
-
10/11/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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