TJRR - 0918068-15.2009.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:13
Conclusos para despacho DE RELATOR
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10/07/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2025 14:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:46
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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16/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 11:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/06/2025 11:45
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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13/06/2025 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/06/2025 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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02/06/2025 09:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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27/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIS MARCELO PEREIRA DE ARRUDA
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21/05/2025 18:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 18:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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14/04/2025 09:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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26/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PERICLES VIANA BEZERRA
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25/03/2025 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/03/2025 21:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0918068-15.2009.8.23.0010 SENTENÇA Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR).
Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) PERICLES VIANA BEZERRA ajuizou ação anulatória de título imobiliário c.c. pleito indenizatório em face de LUIS MARCELO PEREIRA DE ARRUDA e do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, postulando a nulidade do título de propriedade do imóvel Lote 60, Quadra 399, Zona 6, localizado na Rua Pau Rainha, s/n - Paraviana - Boa Vista/RR, alegando que o corréu 'Luis Marcelo' ingressou com pedido junto à Municipalidade, buscando a alteração do cadastro imobiliário municipal para seu nome, instruindo a solicitação com documentos, dentre outros, um compromisso de compra e venda supostamente firmado pelo referido corréu e o autor, o qual, contudo, é fraudulento, eis que jamais firmou qualquer negócio jurídico com o indigitado requerido; que o próprio CRI (Cartório de Registro de Imóveis) em Boa Vista certificou que o reconhecimento de firma não foi efetuado naquele Tabelião; que ao saber da fraude procurou o ente público, ora réu, para adoção de providências, o qual quedou-se inerte; que lhe foi revelado que o corréu 'Luis Marcelo' teria recebido auxílio de servidores municipais, a fim de perpetrar a fraude.
Pleiteia, assim, a declaração de nulidade do registro imobiliário efetuado em nome do corréu 'Luis Marcelo', além da condenação dos demandados em danos morais e materiais.
Deu à causa o valor de R$ 40.000,00.
Juntou documentos (EP 1.2).
Foi deferida a gratuidade processual ao autor (EP 31).
Citados (EP's 40 e 41), os réus apresentaram contestação.
O réu LUIS MARCELO PEREIRA DE ARRUDA alegou, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor, eis que o mesmo não detém a posse ou propriedade sobre o imóvel em litígio, o qual foi registrado em seu nome por outorga da Municipalidade, uma vez que o imóvel pertencia ao ente público réu, não havendo comprovação, pelo requerente, de ser possuidor do bem ou exercer sobre o mesmo qualquer dos poderes da posse/propriedade.
No mérito, afirmou que o negócio jurídico firmado com o autor é válido e eficaz; que negociou o bem com Josias Galdino da Costa Filho, o qual se apresentou como representante do autor; que pagou a 'Josias' a quantia de R$ 10.000,00 e lhe foi entregue o recibo de compra e venda com a assinatura do requerente; que, então, tomou posse do imóvel em 12/1/1998, zelando pelo bem a partir de então; que resolveu regularizar a área junto ao Município, solicitando a 'Josias' ('Galdino') que providenciasse a autenticação da firma/assinatura do autor no referido recibo de compra e venda, o que foi feito; que juntou o recibo e demais documentação, recebendo o título definitivo da área em 27/5/2009 e, após, em outubro/2009, requereu o registro junto ao CRI; que todo o procedimento foi legal e sem vício; e que não há se falar em danos materiais ou morais no caso, uma vez que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Postulou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor e, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos autorais (EP 44).
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE BOA VISTA, preliminarmente, sustentou a sua ilegitimidade passiva, alegando a legitimidade da EMHUR para figurar como requerida.
No mérito, alegou ausência de comprovação, pelo autor, da responsabilidade municipal; que os documentos apresentados pelo réu também levaram a erro a Municipalidade na concessão do cadastro municipal ao corréu 'Luis Marcelo', em especial por estar o documento de compra e venda do imóvel com firma reconhecida em cartório, não podendo responder por ato ilícito de terceiro; que o autor não comprovou que o suposto ato ilícito teria tido conivência do ente público; que o requerimento administrativo de anulação do título, não juntado pelo autor, encontra-se suspenso aguardando decisão judicial; que não trouxe a exordial qualquer elemento dos prejuízos suportados pelo requerente, restando obstada a pretendida reparação material; e que incabível na espécie os danos morais postulados, haja vista a ausência de comprovação do efetivo e intenso dano imaterial, o qual não ultrapassou o mero aborrecimento.
Requereu, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, sucessivamente, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos (EP's 45 e 48).
Instada (EP 50), a parte apresentou intempestivamente réplica às contestações (EP 56), sendo determinado o desentranhamento do petitório (EP 70).
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica (EP 81), a qual restou prejudicada pela ausência da entrega da documentação fraudada (EP's 91, 94 e 118).
Ato contínuo, foi prolatada sentença de improcedência do pedido autoral (EP 127), a qual, após apelo do autor (EP 134), foi anulada pela instância recursal (EP 162).
Com o retorno dos autos, o Município apresentou a documentação pertinente (EP 208), a qual foi disponibilizada pela Serventia nos autos (EP 296).
O autor reiterou o pedido de prova pericial (EP 383).
Nomeado perita (EP 396), as partes apresentaram quesitos (EP's 407 e 408).
Houve a juntada do laudo pericial (EP 436), sendo intimadas as partes (EP's 440 a 442), tendo o Município consignado ciência (EP 443); o autor se manifestado por sua assistente técnica (EP 444); e o corréu 'Luis Marcelo' quedado-se inerte (EP 445).
Anunciado o julgamento da lide (EP 447), não houve oposição pelas partes (EP's 455 a 457).
Em saneamento, foi indeferido o pedido de prova testemunhal (EP's 462 e 496).
Por fim, as partes apresentaram manifestação (EP's 509 e 510). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida, destacando-se, na espécie, a realização de prova pericial.
De proêmio, as teses PRELIMINARES arguidas pelos réus não prosperam.
Com efeito, resta presente a autoral, na medida que o próprio legitimidade ativa compromisso de compra e venda do imóvel em litígio apresentado pelo corréu 'Luis Marcelo' perante a Municipalidade elencava o requerente como possuidor do imóvel (EP 1.2).
Ainda que assim não fosse, observando a documentação encartada no feito (EP 48), extrai-se que o demandante figurava no cadastro imobiliário municipal de contribuintes como responsável/proprietário do imóvel, inclusive no memorial descritivo elaborado pela EMHUR.
Portanto, presente a pertinência subjetiva ativa para a causa.
Lado outro, não há se falar em da Municipalidade de Boa ilegitimidade passiva Vista para o feito, pois, a despeito da participação da EMHUR e demais setores e órgãos municipais no processo administrativo de concessão do título aquisitivo definitivo da propriedade, vislumbra-se que o requerimento e protocolo realizado pelo autor ocorreu perante a Prefeitura Municipal, dando ensejo à instauração do Processo Administrativo nº 936/2009, sendo certo que o próprio título definitivo de propriedade (nº 19.295, Livro nº 90, Folha nº 95) que o autor pretende anular foi lavrado pelo Município e assinado pelo Prefeito Municipal, haja vista se tratar de um bem imóvel originariamente integrante do acervo patrimonial municipal (EP 48).
Em assim sendo, considerando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial (Teoria da asserção), de rigor reconhecer a legitimidade passiva da Municipalidade. ad causam Ultrapassadas essas questões, adentrando ao mérito, tem-se que os pedidos iniciais são PROCEDENTES, . ao menos em parte Deveras, o laudo pericial grafotécnico acostado aos autos (EP 436) atestou a falsificação do compromisso de compra e venda do imóvel, consignando as conclusões da nos expert seguintes termos: 'Em virtude dos exames grafotécnicos efetuados na “Recibo Declaratório de Compra e Venda com Desistência de Direitos Sobre Imóvel Urbano”, concluo que a assinatura atribuída ao Sr.
Péricles Viana Bezerra É FALSA, ou seja, NÃO É PROVENIENTE do punho .' caligráfico do Sr.
Péricles Viana Bezerra Ainda, em resposta aos quesitos da parte requerida, asseverou a Ilma. perita: '2.
Se existe a possibilidade de uma pessoa assinar determinado documento com assinatura diversa da registrada em cartório ou, ainda, diversa da assinatura constante em seu documento de identificação? Resposta: Sim. 3.
Caso seja positiva a resposta ao quesito anterior, queira a perita dizer se existe a possibilidade de dissimulação de grafia, por parte do Requerente, Sr.
Péricles, no documento objeto de perícia deste processo (recibo- folhas 3 e 4 do EP. 1.2).
Resposta: Sempre existe a possibilidade de um indivíduo dissimular a própria grafia.
Mas este não é o caso.' (g.n) Portanto, restou comprovado nos autos que a assinatura constante no compromisso de compra e venda do imóvel não partiu do autor, restando maculada a existência, a validade e a eficácia do referido negócio jurídico.
Consequentemente, considerando que o mencionado compromisso serviu para a instrução do pedido administrativo de concessão do título definitivo de propriedade perante a Municipalidade, de rigor reconhecer o vício absoluto de nulidade, a gerar a imprestabilidade de todo o processo, fulminando a própria concessão da propriedade imobiliária ao corréu 'Luis Marcelo', afinal os atos ilícitos não geram direitos.
Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, : verbis 'EFEITO SUSPENSIVO.
APELAÇÃO.
Pretensão da requerida, ora apelante, de atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Inadmissibilidade.
A apelação interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga a antecipação dos efeitos da tutela deve ser recebida, na parte compreendida na antecipação da tutela, no efeito devolutivo, a teor do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do novo Código de Processo Civil.
Hipótese, ademais, que o apelante não demonstrou a ocorrência de qualquer circunstância processual excepcional que justificasse a atribuição de efeito suspensivo a esta apelação.
Recurso improvido, neste aspecto.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, pelo qual o autor teria transferido a propriedade à requerida, bem como da escritura de compra e venda emitida com .
Sentença de parcial procedência. base em contrato nulo Irresignação da requerida.
Não acolhimento.
Pretensão fundada na falsidade de assinatura aposta em contrato de compra e venda. .
Falsidade confirmada de forma categórica por perícia grafotécnica (...) Decisão mantida.
RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO ADESIVO DOS (TJSP - AC: 00005158420048260005 SP AUTORES.' 0000515-84.2004.8.26.0005, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 11/11/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022) (g.n) 'Ação anulatória.
Imóvel alienado mediante utilização de procuração falsa.
Alienações subsequentes do mesmo bem.
Negócio jurídico celebrado com a utilização de procuração falsa considerado inexistente.
Preliminar de decadência rejeitada.
Falsidade da procuração comprovada.
Incontestável falsidade da procuração.
Validade da prova emprestada impugnada genericamente pela apelante.
Nulidade de toda a cadeia de transmissão do imóvel inaugurada pela procuração falsa.
Apelante que adquiriu o imóvel mediante escritura pública de compra e .
Ausência de boa-fé a ser prestigiada. venda fraudulenta Ratificação dos fundamentos da r. sentença (art. 252 do RITJSP). .' (TJSP Ação procedente.
Recurso desprovido 00198564220038260002 SP 0019856-42.2003.8.26.0002, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 30/08/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2017) (g.n) Em assim sendo, nulo o título definitivo de propriedade nº 19.295 oriundo do Processo Administrativo nº 936/09.
Ressalte-se, ainda, que, conquanto reconhecida a nulidade supra, incabível neste feito o reconhecimento do direito autoral de propriedade do imóvel, eis se tratar de objeto estranho à lide, devendo o requerente deduzir e retomar a sua pretensão perante as autoridades municipais competentes, a fim de, acaso preenchidos os requisitos legais, ver reconhecido o seu direito ao domínio do bem.
Firmado o entendimento supra, em relação aos pleitos indenizatórios, os mesmos não merecem acolhimento.
Primeiramente, em relação ao pedido indenizatório por dano material ventilado na exordial, assevere-se que, segundo a doutrina: '(...) o dano patrimonial vem a ser a lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de ' (DINIZ, Maria Helena.
Curso de indenização pelo responsável (...) Direito Civil brasileiro.
Responsabilidade civil. 25. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, v. 7, p. 84.) 'Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado. (...) Quem pleiteia perdas e danos pretende, pois, obter indenização completa de todos os prejuízos sofridos e ' (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil comprovados. brasileiro: de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002).
São Paulo: Saraiva,.fls. 431- 2004, vol. 2, p. 374/375) (g.n).
In casu, caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, inciso I do art. 373), ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu, haja vista a ausência de comprovação dos danos emergentes/lucros cessantes suportados em decorrência dos fatos noticiados nos autos.
Na mesma direção, prejudicada a análise do dano moral, considerando a ausência de provas de que tenha sido o corréu 'Luis Marcelo' o autor da falsificação e causador, portanto, do alegado dano.
Ora, atente-se que o dano imaterial é aquele que corresponde à dor não física, íntima, que abala a pessoa emocionalmente em casos graves.
Os meros dissabores e contratempos da vida cotidiana, ainda que tragam certo sofrimento, não são hábeis a provocar o dano moral.
Frise-se que o dever de reparar configura-se apenas quando ocorrer significativo desvio da legalidade, em ordem a afrontar atributos da personalidade ou impor sofrimento psíquico apreciável, não se admitindo indenizável todo e qualquer percalço da vida cotidiana da pessoa em suas relações com outras.
Veja que o requerido alega que o documento em questão foi repassado por terceira pessoa (Josias Galdino da Costa Filho), o qual teria se apresentado como suposto representante do requerente, sendo certo que referido terceiro não foi ouvido nos autos e sequer foram produzidas provas que atestassem que o corréu 'Luis Marcelo' tenha agido direta ou indiretamente na falsificação do documento ou, ao contrário, de que figura, também, como suposta vítima da fraude de terceiro.
Portanto, uma vez pairando dúvida acerca (in)existência do nexo causal entre a suposta conduta falsária do corréu 'Luis Marcelo' e o alegado resultado danoso, torna-se obstada, por ausência de provas, a pretendida indenização imaterial./ Ademais, claudicou o demandante no ônus que lhe imputa a norma processual civil de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não retratando a inicial com idoneidade os reais infortúnios e o sofrimento decorrentes da situação em tela.
Por fim, imperioso afastar a responsabilidade civil municipal no presente caso.
Ora, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiro no exercício da função pública.
Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço.
Logo, para a configuração de tal Teoria, exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e concretizada na culpa do agente, e o dano causado a terceiros.
Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior.
Cabe sopesar, contudo, que, tratando-se de suposta omissão estatal, a responsabilidade do ente público é subjetiva, ou seja, depende de comprovação da existência de culpa, caracterizada pela negligência, pela imperícia ou pela omissão na prestação do serviço.
A hipótese , de fato, não pode ser analisada e julgada sob a temática da sub examine responsabilidade objetiva (CF, § 6º, art. 37), dado que não se trata aqui, nas palavras do ilustre administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, da apreciação de danoso, mas sim de um facere non de repercussão danosa. facere Isso caracteriza a hipótese clássica da dos franceses, aqui faute du service denominada na doutrina como culpa anônima, ou meramente por tradução, falta de serviço, que constitui a responsabilidade do Estado por comportamento ilícito, sob o perfil do descumprimento de um dever de agir, no qual a omissão é dolosa ou gerada por singela incúria, na modalidade de imprudência, negligência ou imperícia.
Nesse ponto, de rigor o afastamento da responsabilidade do ente público, uma vez que incomprovado pelo requerente a ação/omissão da Municipalidade, tampouco eventual conluio desta com o corréu 'Luis Marcelo', além da inexistência de nexo causal entre suposto ato omissivo/comissivo do Município, por seus servidores, e o noticiado resultado danoso.
Portanto, não havendo prova da presença dos requisitos para a responsabilidade municipal, o pleito em face desta deve ser improcedente, considerando, até mesmo, que o Município também foi possível vítima da fraude perpetrada, ao menos não havendo prova em sentido contrário, não se configurando dolo ou culpa em sua atuação, tampouco demonstrada inércia a imputar sua responsabilização.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, a fim de tornar nulo e sem qualquer efeito o Título Definitivo de Propriedade nº 19.295 (Livro nº 90, Folha nº 095) lavrado na data de 27/5/2009 pelo Município de Boa Vista em favor do réu LUIS MARCELO PEREIRA DE ARRUDA, referente ao imóvel - Lote 060 - Quadra 399 (antiga 26-E), Zona 06, Bairro Paraviana - Boa Vista/RR, bem assim declarar a nulidade do respectivo registro imobiliário junto ao CRI competente, retornando-se ao . status quo ante Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas/despesas processuais (autor - 50% e réus - 50%, observando a isenção do ente público), além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, após o trânsito em julgado do , nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao decisum ARQUIVAMENTO dos autos com as anotações e baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 16/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
18/02/2025 01:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 01:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/02/2025 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2025 17:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/12/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2024 10:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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25/07/2024 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/07/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUIS MARCELO PEREIRA DE ARRUDA
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16/06/2024 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/06/2024 10:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE PERICLES VIANA BEZERRA
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15/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
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29/05/2024 19:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2024 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 23:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
15/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:13
Conclusos para decisão
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12/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIS MARCELO PEREIRA DE ARRUDA
-
11/04/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 10:49
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
04/10/2023 03:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2023 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIS MARCELO PEREIRA DE ARRUDA
-
04/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:10
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
27/06/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/05/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIS MARCELO PEREIRA DE ARRUDA
-
02/04/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 04:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIS MARCELO PEREIRA DE ARRUDA
-
22/11/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:50
Juntada de LAUDO
-
31/08/2022 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO INAIÁ NOVAIS DE OLIVEIRA AMADIO
-
23/08/2022 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIS MARCELO PEREIRA DE ARRUDA
-
15/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:43
Juntada de OUTROS
-
02/08/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/08/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/07/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 10:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
25/07/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 11:15
Juntada de OUTROS
-
15/07/2022 06:38
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
13/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 11:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/06/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO INAIÁ NOVAIS DE OLIVEIRA AMADIO
-
13/06/2022 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO INAIÁ NOVAIS DE OLIVEIRA AMADIO
-
06/06/2022 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2022 18:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 07:57
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
16/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/04/2022 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/04/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 09:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/03/2022 05:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/03/2022 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIS MARCELO PEREIRA DE ARRUDA
-
31/01/2022 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/01/2022 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 09:42
Expedição de Certidão GERAL
-
24/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/07/2021 03:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PERICLES VIANA BEZERRA
-
30/06/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 04:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIS MARCELO PEREIRA DE ARRUDA
-
11/06/2021 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 08:28
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DEBORA TIEMI OSAKO BUENO
-
19/04/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2021 17:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2021 13:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/04/2021 03:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DEBORA TIEMI OSAKO BUENO
-
03/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DEBORA TIEMI OSAKO BUENO
-
22/01/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIS MARCELO PEREIRA DE ARRUDA
-
15/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2021 11:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA
-
04/01/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 10:35
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
22/12/2020 15:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE PERICLES VIANA BEZERRA
-
15/12/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2020 17:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 17:44
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/07/2020 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIS MARCELO PEREIRA DE ARRUDA
-
06/07/2020 22:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA
-
06/07/2020 22:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA
-
06/07/2020 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2020 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2020 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2020 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2020 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2020 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 13:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2020 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERICLES VIANA BEZERRA
-
18/12/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIS MARCELO PEREIRA DE ARRUDA
-
13/12/2019 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2019 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 07:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2019 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2019 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2019 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2019 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2019 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIS MARCELO PEREIRA DE ARRUDA
-
02/12/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 20:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2019 20:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 13:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2019 10:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2019 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 08:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/02/2019 09:45
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 09:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2019 09:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/01/2019 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2018 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIS MARCELO PEREIRA DE ARRUDA
-
08/11/2018 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PERICLES VIANA BEZERRA
-
30/10/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 10:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA
-
30/10/2018 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2018 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2018 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 09:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/09/2018 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 14:08
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2018 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2018 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LUIS MARCELO PEREIRA DE ARRUDA
-
14/07/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERICLES VIANA BEZERRA
-
12/07/2018 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 00:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2018 00:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2018 00:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2018 12:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2018 07:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PERICLES VIANA BEZERRA
-
19/02/2018 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2018 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERICLES VIANA BEZERRA
-
15/02/2018 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2018 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 08:13
Expedição de Certidão GERAL
-
07/02/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUIS MARCELO PEREIRA DE ARRUDA
-
06/02/2018 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2018 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2018 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 12:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/06/2017 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2017 10:52
Conclusos para decisão
-
01/06/2017 10:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/06/2017 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2017 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIS MARCELO PEREIRA DE ARRUDA
-
30/05/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PERICLES VIANA BEZERRA
-
29/05/2017 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2017 16:07
Juntada de OUTROS
-
25/05/2017 09:32
Juntada de OUTROS
-
24/05/2017 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2017 17:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2017 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2017 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2017 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2017 10:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2017 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2016 11:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2016 11:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PERICLES VIANA BEZERRA
-
26/09/2016 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2016 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2016 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2016 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2016 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2016 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIS MARCELO PEREIRA DE ARRUDA
-
16/06/2016 09:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2016 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/06/2016 12:57
Conclusos para decisão
-
15/06/2016 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2016 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2016 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/06/2016 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA
-
10/06/2016 09:52
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
10/06/2016 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PERICLES VIANA BEZERRA
-
09/06/2016 09:58
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/06/2016 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2016 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2016 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2016 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2016 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2016 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2016 09:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/05/2016 10:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2016 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIS MARCELO PEREIRA DE ARRUDA
-
12/04/2016 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE BOA VISTA
-
08/04/2016 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2016 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2016 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2016 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2016 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE BOA VISTA
-
06/03/2016 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2016 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2016 16:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2016 09:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/02/2016 09:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/02/2016 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2016 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2016 09:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/01/2016 13:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
14/01/2016 13:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
10/12/2015 11:28
Conclusos para decisão
-
10/12/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIS MARCELO PEREIRA DE ARRUDA
-
10/12/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE BOA VISTA
-
09/12/2015 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2015 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2015 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2015 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2015 17:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2015 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2015 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2015 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2015 10:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/11/2015 10:27
Processo Desarquivado
-
27/08/2014 12:40
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2014 12:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2014 12:38
Processo Desarquivado
-
30/06/2014 22:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
18/06/2014 00:02
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/04/2014 23:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2009
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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