TJRR - 0834015-42.2025.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
29/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 12:09
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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29/07/2025 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 08:24
Juntada de EMAIL
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23/07/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0834015-42.2025.8.23.0010 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: : R$24.942,36 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ROSENILDA SARAIVA ROSA Rua Estrela Cadente, 368 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RRSupermercado BC Rua José Renato Hadad, 783 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-562 DECISÃO Trata-se de embargos à execução c/c tutela de urgência ajuizado por Rosenilda Saraiva Rosa contra o Estado de Roraima.
Alega, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos da execução nº 0804915-62.2013.823.0010 por ser bem de família.
Requer, inclusive em sede liminar, o levantamento das restrições que recaíram sobre o bem imóvel de matrícula nº 4758.
Juntou documentos. É o breve relato.
Decido.
Como sabido, a pessoa natural ou jurídica que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É o que estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a autora comprovou sua hipossuficiência, sobretudo pelos documentos juntados nos EPs. 1.4, 1.5 e 1.6, os quais demonstram o desemprego da parte e a impossibilidade financeira de arcar com as despesas sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual devem ser concedido os benefícios da gratuidade da justiça.
Por outro lado, verifica-se que não houve garantia integral do juízo apresentada pela autora.
A garantia integral do juízo é condição de procedibilidade indispensável aos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, que se aplica em detrimento do art. 914 do CPC por força do princípio da especialidade.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação da garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita (STJ - AgInt no REsp: 1836609 TO 2019/0266838-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 16/06/2021).
Os documentos constantes nos autos são suficientes para demonstrar a hipossuficiência patrimonial da devedora, razão pela qual os embargos devem ser recebidos com dispensa da garantia.
Da tutela de urgência No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único), requerida em caráter liminar (CPC, art. 300, § 2º).
Para a concessão da tutela antecipada de urgência, é imprescindível que estejam preenchidos dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o dano potencial ( periculum in mora). É o que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
O primeiro requisito diz respeito à plausibilidade, ou probabilidade, ainda que mínima, do direito alegado pelo autor.
A probabilidade do direito do autor permite que, por meio da técnica processual de antecipação, seja concedido, em caráter provisório, a tutela do direito postulado, produzindo-se, assim, todos os efeitos que normalmente só seriam produzidos após o trânsito em julgado da sentença.
O segundo requisito diz respeito ao fundado temor de que, enquanto a parte autora aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à consecução da própria tutela.
O periculum in mora caracteriza-se pelo perigo de dano ao direito do autor em razão da demora no provimento jurisdicional, tornando imperiosa a antecipação de seus efeitos, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
No presente caso, a embargante logrou êxito em demonstrar os requisitos para a concessão da liminar especificamente quanto à impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o artigo 1º, da Lei n° 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem (REsp 1178469/SP, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 10/12/2010.) Logo, o bem de família tem caráter legal, imposto pelo próprio Estado no interesse geral de preservação das famílias contra os percalços do inadimplemento e da insolvência.
Ademais, a proteção existe independentemente de manifestação de vontade, bastante que ali se fixe a residência familiar, no caso “ homestead”, o que quer dizer uma residência de família.
No caso dos autos, por se tratar do único imóvel da executada, se verifica a existência do bem de família legal, pois segundo entendimento doutrinário sua proteção dispensa as formalidades de registro.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para levantar a indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel da embargante nos autos da execução fiscal.
Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal, certificando o levantamento da restrição.
Intime-se o Embargado para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
22/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
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22/07/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 13:43
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 09:08
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08340154220258230010 distribuído para a unidade Vara de Execução Fiscal de Boa Vista na data de 21/07/2025 -
21/07/2025 12:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/07/2025 12:31
APENSADO AO PROCESSO 0804915-62.2013.8.23.0010
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21/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2025 12:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/07/2025 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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