TJRR - 0852339-17.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0852339-17.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) JONAS GOMES BEZERRA Polo Passivo(s) RAIMUNDA DO NASCIMENTO LOPESRICHARDSON TANACA KING TATAYRA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO Na audiência de conciliação (EP. 37.1) as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O caso é de procedência parcial do pedido.
Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe acerca das normas gerais de circulação e conduta no trânsito.
Dispõe o referido diploma legal, no artigo 29, II, que "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".
Por conseguinte, no artigo 34, prevê o normativo que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade" .
No caso concreto, os fatos noticiados na inicial guardam verossimilhança suficiente a subsidiar o direito da parte autora em ser reparada pelo dano material suportado. a avenida Conforme se verifica dos documentos apresentados, o autor trafegava pel Ataide Teive, bairro mecejana e foi atingido na lateral esquerda pelo réu.
O réu não juntou qualquer doucmento que comprove suas alegações, bem como no EP. 37.1 pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Todo o contexto fático e probatório leva à conclusão de que o réu não observou o seu dever de cuidado, acarretando na colisão entre os veículos.
Quanto ao valor do conserto, em que pese o autor tenha pleiteado a reparação $ 5.230,76 (cinco mil duzentos e trinta reais e setenta e seis material de R centavos), conforme orçamento da fl. 3 do EP. 1.5, ao analisar o outro orçamento juntado pelo próprio autor, verifica-se que na fl. 1 do EP. 1.5 este juntou um orçamento em que fora cotado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de mão de obra, devendo este apenas levar como peça nova o farol.
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, fixando a indenização no valor de R$ 4.765,76 (quatro mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENARos R$ 4.765,76 (quatro mil setecentos e réus solidariamente a pagarem o valor de sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos) à parte autora a título de danos incidindo juros moratórios contados a partir do evento danoso e corrigido materiais, monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, 01/11/2024 (EP. 1.1), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
23/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/07/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 15:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2025 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/05/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
26/05/2025 09:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/05/2025 15:29
RETORNO DE MANDADO
-
22/05/2025 07:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2025 14:12
Expedição de Mandado
-
21/05/2025 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2025 19:29
RETORNO DE MANDADO
-
07/04/2025 08:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/04/2025 10:44
Expedição de Mandado
-
04/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
20/02/2025 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2025 11:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/02/2025 15:23
RETORNO DE MANDADO
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0852339-17.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Polo Ativo: JONAS GOMES BEZERRA (RG: 28646410 SSP/MT e CPF/CNPJ: *16.***.*97-84) Polo Passivo: RAIMUNDA DO NASCIMENTO LOPES, RICHARDSON TANACA KING TATAYRA, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 17 de março de 2025 às 08:20 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/1ew0 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 28 de janeiro de 2025.
Cledivânia da Costa Morais Servidora Judiciária -
11/02/2025 08:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/02/2025 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2025 11:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2025 11:06
Expedição de Mandado
-
28/01/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 12:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
27/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
22/01/2025 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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26/12/2024 11:11
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
26/12/2024 10:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
18/12/2024 11:13
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 10:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/12/2024 10:08
RETORNO DE MANDADO
-
29/11/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
29/11/2024 10:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2024 10:39
Expedição de Mandado
-
29/11/2024 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 09:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
29/11/2024 09:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
29/11/2024 09:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
29/11/2024 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2024 09:01
Distribuído por sorteio
-
29/11/2024 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2024 09:01
Distribuído por sorteio
-
29/11/2024 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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