TJRR - 0802385-65.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:05
Juntada de OUTROS
-
03/07/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE META SA
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15/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2025 13:28
Juntada de OUTROS
-
08/06/2025 02:20
Citação EXPIRADA
-
04/06/2025 20:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2025 07:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802385-65.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$5.000,00 Polo Ativo(s) HELTER RAFAEL MATIAS DE OLIVEIRA Rua Sindeaux Barbosa, 386 APT 01 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-535 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s) META SA Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3732 - Itaim Bibi - SAO PAULO/SP - CEP: 04.542-011 DESPACHO Diante da informação de Ep. 37, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias informar endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/05/2025 11:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 00:00
Intimação
O documento está vazio. -
28/05/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 08:51
Juntada de OUTROS
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26/05/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/05/2025 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE META SA
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19/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HELTER RAFAEL MATIAS DE OLIVEIRA
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12/04/2025 02:16
Citação EXPIRADA
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12/04/2025 02:13
Citação EXPIRADA
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11/04/2025 10:11
Juntada de OUTROS
-
08/04/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HELTER RAFAEL MATIAS DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS
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21/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 07:38
Juntada de OUTROS
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07/03/2025 11:20
OUTRAS DECISÕES
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25/02/2025 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/02/2025 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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12/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE META SA
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08/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/01/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802385-65.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
O autor, titular da conta @heltermatias no Instagram desde 2019, utilizava a conta para fins pessoais e profissionais, compartilhando memórias, informações sensíveis e conhecimentos relacionados à sua atuação como Procurador Federal na AGU e professor de cursinhos para concursos.
No dia 21/01/2025, o autor teve sua conta invadida e excluída por um hacker.
O invasor alterou o e-mail de acesso, desativou a autenticação em duas etapas e tornou o perfil público antes de excluí-lo, expondo informações pessoais e desrespeitando a privacidade do autor e de terceiros.
Além disso, tentou acessar dados financeiros e bancários do autor, utilizando informações obtidas na conta invadida, e também invadiu seu e-mail pessoal, apagando mensagens acumuladas por 17 anos.
O autor tentou recuperar a conta e entrou em contato com a plataforma, mas não encontrou suporte adequado.
O autor busca reparação judicial pelos danos sofridos. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela antecipada, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessário a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise, com a devida cautela, os documentos colacionados até o presente momento nos autos, verifico a presença dos requisito, Percebe-se que em caso de demora da recuperação da conta outras pessoas podem ser prejudicadas em razão do compartilhamento de oferta fraudulentas pelos falsários no instagram hackeado da autora, logo, riscos irreversíveis, como segue o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PERFIL HAKEADO E SUA CONTA DIGITAL JUNTO AO INSTAGRAM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL.
Autor objetivando condenação do requerido na obrigação de fazer e reparação moral, tendo em vista a invasão de "hackers" em sua conta.
Acesso indevido à conta mantida junto ao "Instagram".
Falha na prestação dos serviços das demandadas que permitiu a divulgação de conteúdos fraudulentos, realizado por terceiros, utilizando-se do nome do autor, bem como a impossibilidade de acessar normalmente perfis sociais.
Legítima expectativa de segurança que foi frustrada.
Obrigação de fazer procedente.
Danos morais evidenciados.
Indenização devida.
Transtornos que ultrapassam meros dissabores.
Indenização que deve ser arbitrada em quantia adequada ao caso em tela.
Procedência na origem.
Sentença mantida.
Recurso de apelação da requerida não provido, majorada a verba honorária, com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1013786-73.2023.8.26.0007; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Desta feita, tendo em vista que foram evidenciados todos os pressupostos que autorizam a concessão da medida requerida, não tendo sido comprovada de maneira devida as alegações, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos: 1.
Recuperação da conta @heltermatias assegurados pelo email [email protected], seja feita a alteração dos dados de cadastro e liste todas as medidas de segurança que o usuário deve adota, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), pelo período inicial de 10 (dez) dias a favor do FUNDEJURR.
Dispenso audiência de conciliação, pela proeminência dos princípios da informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo.
Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R.
Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
28/01/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 06:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/01/2025 06:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 21:05
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 09:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
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23/01/2025 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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23/01/2025 18:30
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 18:30
Distribuído por sorteio
-
23/01/2025 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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