TJRR - 0834123-71.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834123-71.2025.8.23.0010 DESPACHO Custas Promova o pagamento das custas em quinze dias , sob pena de cancelamento da distribuição. [1] Audiência de conciliação Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso os autos revelem que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Ademais, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, art. 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, uma vez que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, art. 282, § 1º, e art. 283, parágrafo único).
Procedimento Os atos e prazos são sucessivos: Citem-se e intimem-se os Réus por meio eletrônico (se cadastrados), por Oficial de Justiça (pessoa física) ou por carta (pessoa jurídica).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, § 1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide.
Após o prazo de contestação, abrir-se-á automaticamente o prazo de quinze dias para réplica.
Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de dez dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertido, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
Após as respectivas manifestações ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Juízo 100% digital Informo às partes que os autos são automaticamente inseridos no Juízo 100% Digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que devem fornecer endereço eletrônico (preferencialmente com WhatsApp), resguardado o direito de informar e comprovar, nos autos, eventual prejuízo com essa modalidade de tramitação.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito [1] Gerar guia de arrecadação ao Fundejur mediante acesso o link: < > http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial -
25/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 18:45
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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25/07/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08341237120258230010 distribuído para a unidade 1ª Vara Cível na data de 22/07/2025 -
22/07/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 08:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/07/2025 08:58
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2025 08:58
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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