TJRR - 0826069-53.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/06/2025 12:26
Expedição de Mandado
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25/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:57
Processo Desarquivado
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09/06/2025 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 12:27
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/04/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2025
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29/03/2025 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0826069-53.2024.8.23.0010 Autor(s): SHEILA MARA MAFRA DOS SANTOS Réu(s): MARIA PEREIRA BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e pagar. em 22/01/2021, celebrou contrato de compra e venda EP 1.
Inicial.
A parte autora alega, em síntese, que: seu imóvel e que não houve a transferência do imposto predial e territorial urbano (IPTU) junto à Prefeitura, obrigação esta que está prevista no contrato de compra e venda.
Requer: condenar ré na obrigação adimplir com os débitos relativos ao IPTU (Imposto Predial e realize a transferência Territorial Urbano) e TLP (Taxa de Limpeza Pública) do imóvel, bem como, que de titularidade na inscrição imobiliária 01.01.023.0171.001.2 em custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
EP 6.
Despacho inicial.
EP 21.
Citação.
A requerida informou que está realizando o EP 23.
Realização de audiência sem proposta de acordo. pagamento dos débitos para regularizar a transferência do imóvel para seu nome.
EP 26.
Decurso de prazo para a defesa.
EP 31.
Finalização fase postulatória.
Decretação de revelia.
EP 39.
Decisão saneadora.
EP 49.
Conclusão para sentença. É o necessário a relatar.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inc.
I do art. 355 do CPC.
QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
MÉRITO Trata-se de réu revel e é sabido que contra orevel não enseja a presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pelo autor, devendo ser analisados os fatos apontados na inicial à luz da legislação processual.
O instituto da revelia é definido no próprio direito positivo, no art. 344 do CPC, senão vejamos: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. , firmo juízo de valor de que a parte promovida deu pouco caso à ação que lhe foi proposta, ou In casu pelo menos admitiu-lhe tacitamente a procedência, tanto assim que embora tenha sido formalmente citada, não se dignou a se apresentar em juízo, ainda que para oferecer contestação à demanda.
Bem por isso, confirmou sua negligência, sua contumácia e seu desinteresse para com os destinos do processo.
Ademais, quando da audiência de conciliação a parte ré disse que já estava tomando as providências para o pagamento do débito e transferência do imposto.
Desta forma, verifica-se que a parte autora demonstrou fato constitutivo do seu direito, tendo em vista que comprovou a venda do imóvel e a responsabilidade da parte ré quanto ao pagamentos dos impostos e o .
A parte ré, em contrapartida, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de dever de transferência demonstrar fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe, neste ponto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REVELIA– PRESUNÇÃODE VERACIDADEDOS FATOS NARRADOS PELA AUTORA– AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA – OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA PRODUÇÃO DO LAUDO – PROVA PRESCINDÍVEL – DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL – RECONHECIMENTO DO DIREITO – GRAU DA INSALUBRIDADE – PARÂMETROS DE FIXAÇÃO COM BASE NA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO N.º 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978, NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO Nº 13 – ATIVIDADE COM GRAU MÉDIO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRR – AC 0828951-66.2016.8.23.0010, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 01/07/2022, public.: 01/07/2022) Portanto, o silêncio da parte promovida só vem a ratificar serem verossímeis os fatos noticiados na exordial.
Pois, caso contrário, se insurgiria quanto à açãoque lhe está sendo dirigida, mas assim não o fez.
Assim, aparte autora comprovou e a parte ré não refutou que houve a alienação e efetiva tradição do bem pela parte autora, a aquisição e posse pela parte ré, mas ausência de sua obrigação de transferência da titularidade dos tributos, fato que constitui conduta irregular, culpa, dano e nexo de causalidade.
A alienação e tradição do bem com a efetiva aquisição e posse pela parte ré, impõe a efetivação da obrigação de transferência da propriedade e de responsabilidade pelos tributos e multas a contar da tradição.
A parte ré não apresentou nenhum elemento ou dado de informação para ilidir a pretensão da parte autora.
A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, conforme demonstrado com a juntada de documentos dispostos no EP 1.
Julgo procedente o pedido cominatório.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, firme nos argumentos acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré na obrigação adimplir com os débitos relativos ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e TLP (Taxa de Limpeza Pública) do imóvel a partir de 22/01/2021, bem como, que realize a transferência de titularidade na inscrição imobiliária 01.01.023.0171.001.2.
Condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de requerida sucumbência, este que fixo em por cento do valor da causa. dez Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Os prazos contra o réu revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso Boa Vista-RR, data constante do sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 12:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/01/2025 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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26/12/2024 08:14
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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23/12/2024 16:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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08/11/2024 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/11/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PEREIRA BRASIL
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25/10/2024 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 11:33
OUTRAS DECISÕES
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09/10/2024 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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09/10/2024 16:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PEREIRA BRASIL
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18/09/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2024 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2024 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2024 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/09/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2024 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PEREIRA BRASIL
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15/08/2024 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2024 11:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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02/08/2024 10:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/08/2024 10:10
RETORNO DE MANDADO
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16/07/2024 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/07/2024 19:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/07/2024 14:02
RETORNO DE MANDADO
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02/07/2024 10:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/07/2024 10:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/07/2024 10:36
Expedição de Mandado
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02/07/2024 10:36
Expedição de Mandado
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29/06/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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27/06/2024 10:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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24/06/2024 15:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE SHEILA MARA MAFRA DOS SANTOS
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24/06/2024 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 20:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/06/2024 20:37
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 20:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/06/2024 20:36
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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