TJRR - 9001829-70.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:45
Recebidos os autos
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24/07/2025 10:45
Juntada de CIÊNCIA
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24/07/2025 10:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/07/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9001829-70.2025.8.23.0000 / BOA VISTA.
Impetrante: Timóteo Martins Nunes.
Paciente: Antonio Pereira Gama.
Autoridade Coatora: MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução Penal.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por TIMÓTEO MARTINS NUNES, em favor de ANTONIO PEREIRA GAMA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução Penal, que reconheceu a prática de falta grave (EP 76.1 – Processo de Execução n.º 0081600-61.2004.8.23.0010 – SEEU).
Sustenta o impetrante que o paciente cumpre pena unificada de 60 (sessenta) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime fechado, já tendo “cumprido mais de 21 anos de pena, encontrando-se em situação de saúde bastante fragilizada”.
Aduz que “foi reconhecida a prática de falta grave pelo paciente, com consequente alteração da data-base para fins de progressão de regime, ocasionando um significativo atraso no seu processo de ressocialização e progressão”.
Assevera que a decisão que reconheceu a falta grave “teve como fundamento o episódio em que o paciente, diante de agravamento do seu quadro psiquiátrico, péssima convivência com outros presos da cela 214, e inércia dos agentes penitenciários diante de seus reiterados pedidos para mudança de cela, decidiu trocar espontaneamente de cela com outro preso”.
Argumenta que “agiu em estado de necessidade” e que a punição seria desproporcional.
Requer, assim, o deferimento de liminar, para “suspender os efeitos da decisão que reconheceu a falta grave, restaurando-se a data-base anterior para progressão de regime”. 2 No mérito, pede a concessão da ordem, para “declarar a nulidade da decisão que reconheceu a falta grave”.
Subsidiariamente, pede “que seja reclassificada a conduta como falta média, com restauração da data-base anterior para todos os efeitos legais”.
Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.9).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O writ não merece ser conhecido.
Com efeito, há muito se firmou o entendimento de que o habeas corpus é meio impróprio para analisar questões relativas à execução da pena, tais como a decisão que aplica sanção disciplinar, pois, além de existir recurso próprio (agravo – LEP, art. 197), demandam incabível dilação probatória necessária ao exame dos requisitos exigidos pela lei, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
No caso, não vislumbro flagrante ilegalidade na decisão que reconheceu a falta grave, pois, na audiência de justificação, o próprio paciente admitiu “ter trocado de cela com outro reeducando” sem a devida autorização (EP 76.1 – Processo de Execução n.º 0081600-61.2004.8.23.0010 – SEEU).
Nesse aspecto, o reconhecimento do “estado de necessidade”, ou mesmo a desclassificação para falta média, demandaria reexame de matéria fático-probatória.
Logo, revela-se inadmissível o manejo do presente habeas corpus, não sendo a hipótese de concessão da ordem de ofício (CPP, 654, § 2.º).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
REGRESSÃO DE REGIME.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3 I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2.
O juízo de primeiro grau reconheceu a falta disciplinar de natureza grave, devido à fuga do apenado durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, com recaptura posterior, e determinou a regressão do regime prisional. 3.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de execução, mantendo a decisão de primeiro grau, ao considerar que a conduta do apenado configurou falta grave, conforme o artigo 50, II, da Lei de Execuções Penais.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime prisional deve ser reformada, considerando a alegação de desproporcionalidade na aplicação da penalidade. 5.
Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou leve, o que demandaria reexame de matéria fático-probatória.
III.
Razões de decidir 6.
A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a defesa não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 7.
A prática de falta grave, no curso da execução penal, autoriza a regressão do regime prisional e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8.
A desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou leve demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: “1.
A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios. 2.
A desclassificação de falta grave para infração de natureza média ou leve demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável na 4 via do habeas corpus”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50, II, e 118, I; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.300/PE, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 654884/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2021 (STJ, AgRg no HC n. 965.323/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
HABEAS CORPUS FALTA GRAVE REGRESSÃO DE REGIME - LIVRAMENTO CONDICIONAL MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA - MANIFESTA ILEGALIDADE INOBSERVÂNCIA ORDEM DENEGADA.
Conforme orientação dos Tribunais Superiores, não é possível a utilização do Habeas Corpus para discutir questões atinentes à execução penal, que demandam exame e valoração aprofundados de prova.
Só há possibilidade de concessão da ordem, de ofício, quando há comprovação de flagrante ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso em análise.
Ordem denegada (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.144693-6/000, Relator: Des.
Milton Lívio Salles (JD 2G), 2.º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, j. 07/07/2025, DJe 08/07/2025).
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 184 do RITJRR, não conheço do habeas corpus.
Intime(m)-se.
Boa Vista, 22 de julho de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
23/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 06:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/07/2025 06:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 20:42
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
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07/07/2025 17:28
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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07/07/2025 17:28
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 17:27
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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