TJRR - 0836492-43.2022.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
São Carlos, 9 de junho de 2025 APJUR 20250609115707635 FORO DE BOA VISTA Vara: 6 Processo: 08364924320228230010 Ofício: 40310 Parte(s): CROMWELL FERREIRA GONCALVES - *14.***.*45-53 Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a), Levamos ao conhecimento desse D.
Juízo, que a presente determinação foi devidamente atendida, sendo certo que, nesta data, a anotação passou a constar no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, em conformidade com os dados inseridos por este R.
Cartório, quando do preenchimento através do Serasajud.
Esclarecemos, ainda, que eventual Determinação Judicial, proferida em Processo(s) diverso(s), cujo pedido liminar seja favorável ao(s) executado(s) aqui citados(s), poderá(ão) acarretar no impedimento da disponibilização de informações negativas para o(s) mesmo(s), sob pena de descumprimento daquela Ordem Judicial, com consequente aplicação de multa diária.
Outrossim, solicitamos que, quando da extinção referida Ação, seja transmitida nova informação via Serasajud, para atualização do cadastro de inadimplentes.
Sem mais para o momento, apresentamos protestos de elevada estima e consideração.
SERASA EXPERIAN Gestão de Ofícios -
09/06/2025 14:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/06/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ART. 782 § 3º CPC
-
30/05/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB
-
12/05/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2025 16:26
RETORNO DE MANDADO
-
28/03/2025 07:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Mandado
-
12/03/2025 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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12/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA REPRESENTADO(A) POR AILTON FERNANDES TEODORO
-
21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0836492-43.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Cartão de Crédito) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA Requerente(s): representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO CROMWELL FERREIRA GONCALVES Requerido(s): DECISÃO Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema, devendo, contudo, ser alterado o assunto principal para a TPU 7691 – Inadimplemento.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise do pedido de penhora de bens na residência da parte executada, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção.
DECIDO. penhora de bens na residência da par DEFIRO o pedido de te executada (EP 108) e, assim, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação para os bens móveis encontrados na residência da parte executada, listando-os em todo caso (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência.
Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC).
Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias.
Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais.
Na hipótese de serem negativas as diligências, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando ouros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito, ficando ela ciente da possibilidade de suspensão do processo nos termos da Lei (art. 921, III, CPC).
Consigna-se que, inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
16/02/2025 05:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/02/2025 05:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2025 16:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA REPRESENTADO(A) POR AILTON FERNANDES TEODORO
-
17/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
30/07/2024 16:23
Expedição de Certidão
-
25/06/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 17:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CROMWELL FERREIRA GONCALVES
-
18/06/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA REPRESENTADO(A) POR AILTON FERNANDES TEODORO
-
08/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
-
28/05/2024 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 12:07
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
25/04/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA REPRESENTADO(A) POR AILTON FERNANDES TEODORO
-
12/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA REPRESENTADO(A) POR AILTON FERNANDES TEODORO
-
09/04/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CROMWELL FERREIRA GONCALVES
-
06/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER/CNJ
-
25/03/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
-
25/03/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE DECLARAÇÕES
-
22/03/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
18/03/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
15/02/2024 11:35
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
19/01/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CROMWELL FERREIRA GONCALVES
-
07/11/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 17:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 18:00
Expedição de Certidão - ART. 517/CPC
-
21/10/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CROMWELL FERREIRA GONCALVES
-
10/10/2023 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/10/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 08:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2023 08:32
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 09:32
Declarada incompetência
-
09/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2023 11:28
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 11:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
-
20/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CROMWELL FERREIRA GONCALVES
-
26/06/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/03/2023 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CROMWELL FERREIRA GONCALVES
-
02/03/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
02/02/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2023 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 11:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/12/2022 12:45
RETORNO DE MANDADO
-
05/12/2022 10:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2022 10:55
Expedição de Mandado
-
05/12/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
05/12/2022 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:43
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2022 19:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2022 19:22
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 19:22
Distribuído por sorteio
-
23/11/2022 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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