TJRR - 0853204-40.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 09:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE MARTINS SOUZA
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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28/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0853204-40.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) PEDRO HENRIQUE MARTINS SOUZA Polo Passivo(s) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.BANCO SANTANDER S/AZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição admite a propositura de ação independentemente da prévia resolução da contenda na esfera administrativa.
Igualmente rejeito a preliminar de incompetência do juízo, vez que desnecessária a realização de perícia técnica para o regular julgamento do feito.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 31), o que faço no presente ato.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que o objeto da demanda diz respeito à apontada abusividade na cobrança referente a seguro prestamista, tarifa de cadastro, de avaliação e de registro, incidentes sobre cédula de crédito bancário firmada entre as partes.
No que se refere ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça tratou de apreciar, uma a uma, acerca da legalidade da cobrança desses valores.
Vejamos: Súmula 566 do STJ.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 972 DO STJ.
ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.
No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3.
O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Por se tratarem de teses fixadas em Recursos Repetitivos, os Tribunais acompanham o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Colaciono aqui julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ILEGALIDADE.
Não há abusividade na cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, já que o serviço foi efetivamente prestado, visto que a avaliação do veículo foi realizada.
Igualmente inexiste abusividade na cobrança de seguro de proteção financeira ou prestamista, pois o contrato foi celebrado em instrumento separado, a seguradora não pertence ao grupo econômico do mutuante e não houve compulsoriedade, haja vista que o consumidor tinha a opção entre contratar ou não o seguro e não havia vedação a que contratasse outra seguradora.
Por outro lado, não foi demonstrada a facultatividade da contratação do título de capitalização parcela premiável, cuja repetição de indébito, contudo, deve ocorrer de forma simples.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005191-88.2023.8.26.0297; Relator (a): Fabricio Augusto Dias; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023).
Pois bem.
Os excertos jurisprudenciais acima evidenciam que não há abusividade na cobrança ora questionada pela demandante.
Ocorre que, ao analisar os autos, verifico que a parte ré comprovou suficientemente a contratação e entrega dos serviços ora questionados, nos EPs. 27.2 a 27.7, sem que houvesse nos autos qualquer prova mínima de vício do consentimento ou onerosidade excessiva ao consumidor.
Neste compasso, não há, portanto, qualquer ilicitude das cobranças ora questionadas pela parte autora e, demonstrada a inexistência de defeito no serviço pela regular contratação da parte autora, afastada está a responsabilidade do réu pelos fatos em apreço, na forma do artigo 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
De arremate, deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, uma vez que não restou inequivocamente demonstrada a prática deliberada de quaisquer das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
18/02/2025 01:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 23:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 23:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 20:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/02/2025 08:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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07/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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07/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
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30/01/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2025 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 10:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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29/01/2025 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE MARTINS SOUZA
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25/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE MARTINS SOUZA
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20/01/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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26/12/2024 10:48
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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26/12/2024 10:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/12/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 08:49
Juntada de COMPROVANTE
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08/12/2024 17:25
RETORNO DE MANDADO
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08/12/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2024 09:16
Juntada de COMPROVANTE
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06/12/2024 15:43
RETORNO DE MANDADO
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06/12/2024 09:26
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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06/12/2024 07:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/12/2024 07:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/12/2024 13:19
Expedição de Mandado
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05/12/2024 13:18
Expedição de Mandado
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05/12/2024 13:17
Expedição de Mandado
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05/12/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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04/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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