TJRR - 0803761-86.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 9 0PROCESSO N.º: 0803761-86.2025.8.23.0010.
REQUERENTE(s): ANA CRISTINA DE LIMA DE OLIVEIRA VINHAL URNHANI e OUTROS.
REQUERIDO(s): AZUL LINHAS ÁREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1.
Em suma, trata-se de “ação indenizatória” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) ANA CRISTINA DE LIMA DE OLIVEIRA VINHAL URNHANI, CAIO LUÍS DE OLIVEIRA URNHANI e CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2.
Sustentam os autores que que adquiriram passagens aéreas com destino à cidade de Recife/PE, com embarque previsto para o dia 04/12/2024, às 05h10, saindo de Boa Vista/RR. 3.
Afirmam que o voo sofreu alterações unilaterais pela companhia ré, o que ensejou conexão não contratada e atraso relevante na chegada ao destino final, ocasionando perda de um dia inteiro da viagem, previamente planejada para turismo, com chegada apenas às 23h45 do mesmo dia, perfazendo um atraso superior a 18 (dezoito) horas em relação ao previsto. 4.
Postulam, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais, no valor de R$ 18.764,22 (dezoito mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), com fundamento na Página 2 de 9 responsabilidade objetiva pelo vício na prestação do serviço de transporte aéreo. 5.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação alegando que as alterações nos voos ocorreram por motivos operacionais inevitáveis, que estariam fora de seu controle, não configurando, assim, falha na prestação do serviço. 6.
Aduziu que houve comunicação prévia aos passageiros e que a reprogramação da malha aérea é uma prática comum no setor, não sendo suficiente para caracterizar abalo moral. 7.
Alegou também que o simples atraso ou mudança no horário do voo não gera automaticamente indenização por danos morais, pois não teria havido qualquer humilhação, constrangimento ou violação à dignidade dos autores. 8.
No tocante aos danos materiais, a empresa impugnou os valores pleiteados, afirmando que não haveria provas suficientes das despesas alegadas, além de inexistência de nexo causal direto com o suposto atraso.
Ao final, pediu a improcedência total da ação, com a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários. 9.
A parte autora apresentou réplica no EP 28. 10.
As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas (EP 31 e 41). 11. É o breve relato.
DECIDO.
Página 3 de 9 II – FUNDAMENTAÇÃO: 12.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa 13.
A propósito, o julgamento antecipado da lide, atendidas as determinações da lei, evidentemente não importará em cerceamento de defesa, pois decorre de expressa previsão contida na lei processual, restando este entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1622941, 07101426420218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.) 14.
Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 15.
No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 16.
Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais.
Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é Página 4 de 9 possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. 17.
Nesse sentido: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”; “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". 18.
Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 19.
Assim, não se desincumbiu a requerida de seu ônus probatório.
De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 20.
A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso.
A parte autora desembarcou ao destino com atraso, o que também é incontroverso nos autos.
Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 21.
Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados.
Página 5 de 9 22.
Com relação aos danos materiais os autores parte autora juntou aos autos documentos comprobatórios das despesas suportadas em decorrência do atraso do voo, notadamente hospedagem, alimentação e transporte, totalizando o montante de R$ 764,22 (setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos). 23.
Tais valores estão diretamente vinculados ao evento danoso e são reembolsáveis com base no art. 402 do Código Civil, que assegura a reparação integral dos danos emergentes. 24.
Deste modo, reconhece-se o dever da ré em indenizar os autores pelos danos materiais efetivamente comprovados. 25.
No que tange ao dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência.
Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 26.
No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação.
Isso se deve ao atraso de mais de 09 horas no voo, que causou ao consumidor significativo desconforto e apreensão. 27.
Nesse sentido: Página 6 de 9 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Apelação.
Transporte aéreo internacional.
Atraso de voo.
Ação de indenização por dano material e moral. 1.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC).
Atraso de aproximadamente 06 (seis) dias, decorrente de "falha operacional".
Hipótese que configura fortuito interno.
Ausência de excludente de responsabilidade. 2.
Dano moral configurado.
Impedimento no embarque que forçou os réus a permanecerem em país estrangeiro, por 06 (seis) dias, acompanhados de 03 (três) crianças, sem fornecimento de assistência material pelas rés.
Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (mil reais) para cada autor.
Valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara. 3.Sentença mantida.
Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1046163-46.2022.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)) 28.
Na fixação do valor da indenização, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade do ilícito e o caráter compensatório e pedagógico.
Página 7 de 9 29.
Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. 30.
Vale destacar que indenizações com valores irrisórios desatendem o instituto, pois o autor da conduta não se sentirá estimulado a rever seus procedimentos. 31.
Assim, fixo a indenização em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para os autores, suficientes para atender ao caso concreto.
III – DISPOSITIVO: 32.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 764,22 (setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, a título de danos materiais, atualizados monetariamente pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do TJRR desde a data do desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 54) b) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(s) autor(es), no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada Página 8 de 9 autor, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 33.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 34.
Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 35.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 36.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Fux e após remetam-se os autos à instância superiora com as homenagens de estilo deste Magistrado. 37.
Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 38.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 9 de 9 objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 39.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
31/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 17:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2025 09:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
28/05/2025 09:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 09:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA CRISTINA DE LIMA VINHAL
-
28/05/2025 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0803761-86.2025.8.23.0010 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 15/5/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/05/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA
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14/05/2025 14:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA CRISTINA DE LIMA VINHAL
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14/05/2025 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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08/04/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 01:13
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/03/2025 10:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA CRISTINA DE LIMA VINHAL
-
18/03/2025 10:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
i. ii. iii.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0803761-86.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$18.764,22 Autor(s) ANA CRISTINA DE LIMA VINHAL CAIO LUIZ DE OLIVEIRA URNHANI CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA Réu(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 DECISÃO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL 01.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02.
Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: Pagamento das custas processuais, na forma da lei; Recolher a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por lauda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 03.
Havendo o cumprimento do(s) item(ns) anterior(es), desde já determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 04.
Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 05.
Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 06.
Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 07.
Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 08.
Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 09.
Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 11.
Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 12.
Transcorrido o prazo do item “02”, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença sem resolução de mérito. 13.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do [1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
16/02/2025 05:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 12:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2025 13:12
Distribuído por sorteio
-
03/02/2025 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2025 13:12
Distribuído por sorteio
-
03/02/2025 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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