TJRR - 0834611-26.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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29/08/2025 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/08/2025 13:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA CLARA LEITAO MENDES DE ALMEIDA
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28/08/2025 13:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834611-26.2025.8.23.0010 SENTENÇA Pelo que se observa, as partes se compuseram amigavelmente, sendo a atividade jurisdicional, no caso, meramente homologatória dos termos e condições avençados.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o ajuste que formularam as partes para que produza seus efeitos legais e tenha eficácia de título executivo, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Consequentemente, julgo extinta a fase de conhecimento ou extingo a execução extrajudicial, nos termos do artigo 203, § 1º, do mesmo Código.
O acordo homologado por meio de sentença é considerado título executivo judicial por força do que dispõe o artigo 515, inc.
II, do Código de Processo Civil, de modo que é prescindível a suspensão do processo podendo a parte prejudicada executar o acordo posteriormente.
Advirto que, no caso de eventual descumprimento do acordo, a execução do julgado deverá ser promovida nos próprios autos devendo a parte exequente instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se, inclusive, os requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora desde já intimada de que caso transcorra o prazo de 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento da última ou única parcela e nada venha a ser informado ou requerido nestes autos, presumir-se-ão, ante o seu silêncio, o cumprimento da avença e a quitação do débito ora pleiteado.
Havendo títulos depositados em cartório deverá a Secretaria conservar em seu poder os títulos que instruíram a presente ação até a solução final do processo, devendo entregá-los ao executado quando do cumprimento integral do acordo.
Intimado, desde já, para tanto.
Liberem-se eventuais constrições realizadas pelo Juízo se assim foi acordado.
Como foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse recursal.
Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão e promova o arquivamento com as baixas em eventuais constrições, se existentes.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
26/08/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/08/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/08/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/08/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2025
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26/08/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 16:20
Homologada a Transação
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22/08/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2025 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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21/08/2025 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0834611-26.2025.8.23.0010 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 16 é .
Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação referida, em 15 (quinze) dias.
Boa Vista/RR, 15/8/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º.
Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º.
Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º.
O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/08/2025 16:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/08/2025 16:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/08/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2025 15:17
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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11/08/2025 08:13
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/07/2025 03:17
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834611-26.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade.
Defiro o pedido de gratuidade.
Audiência de conciliação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Procedimento.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide.
Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
28/07/2025 22:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 22:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/07/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08346112620258230010 distribuído para a unidade 1ª Vara Cível na data de 24/07/2025 -
24/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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