TJRR - 0834611-26.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 03:17
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834611-26.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade.
Defiro o pedido de gratuidade.
Audiência de conciliação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Procedimento.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide.
Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
28/07/2025 22:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 22:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/07/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08346112620258230010 distribuído para a unidade 1ª Vara Cível na data de 24/07/2025 -
24/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
-
24/07/2025 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
-
24/07/2025 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800980-38.2025.8.23.0060
Jilcimar Lima de Morais
Banco do Brasil SA
Advogado: Sinesio Alves Pinto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/07/2025 13:07
Processo nº 0801592-15.2025.8.23.0047
Banco Santander S/A
Berkana Comercio e Servicos LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/07/2025 17:01
Processo nº 9000588-61.2025.8.23.0000
Municipio de Sao Luiz - Rr
Assembleia Legislativa do Estado de Rora...
Advogado: Paulo Luis de Moura Holanda
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 9001083-08.2025.8.23.0000
Joelson de Andrade Caetano
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Rodrigo Lepletier de Freitas
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 9000966-17.2025.8.23.0000
Marcos Miguel Meyer
Secretario de Estado da Educacao e Despo...
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00