TJRR - 0834609-56.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834609-56.2025.8.23.0010 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por SILVANIO SALUSTIANO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA -RR, sob alegação de que há omissão do ente requerido em promover, no tempo devido, sua progressão e promoção funcional, nos termos da legislação local.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, para que o Município seja compelido, de plano, a promover o reenquadramento funcional, com reflexos remuneratórios imediatos, sob pena de multa diária.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso das tutelas satisfativas, que implicam a antecipação do próprio provimento final, exige-se, além disso, prudência redobrada do julgador, sob pena de irreversibilidade prática da medida, o que comprometeria a própria segurança jurídica.
No caso concreto, , na medida em que se o pedido liminar veiculado possui nítido caráter satisfativo confunde com o mérito da demanda e visa compelir o ente municipal ao cumprimento de obrigação de fazer de natureza permanente, qual seja: o reenquadramento do servidor na carreira, com pagamento retroativo de valores decorrentes de supostas progressões e promoções não implementadas.
Trata-se, portanto, de medida de natureza complexa, com implicações administrativas e orçamentárias, que requer prévia instrução probatória e contraditório pleno.
Ademais, a verossimilhança das alegações do autor demanda maior averiguação, sendo imprescindível a análise dos documentos funcionais e financeiros atualizados, os quais, inclusive, são objeto de pedido específico de exibição na presente ação.
Destarte, ausentes os pressupostos legais autorizadores da medida de urgência, notadamente diante do caráter satisfativo do pedido e da necessidade de formação de contraditório mínimo, indefiro o pedido de . tutela antecipada Diante disso, , para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. determino a citação do requerido Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
31/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/07/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 15:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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25/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08346095620258230010 distribuído para a unidade Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista na data de 24/07/2025 -
24/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/07/2025 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/07/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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