TJRR - 0848877-52.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 15:59
CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO
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20/03/2025 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2025 15:21
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2025 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2025
-
20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0848877-52.2024.8.23.0010 Autor(s): BANCO PAN S.A.
Réu(s): RENILDO ALVES DOS SANTOS DECISÃO Ação proposta por BANCO PAN S.A. contra RENILDO ALVES DOS SANTOS.
Embargos de declaração - o recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso.
O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso.
A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
NEGO provimento ao recurso.
Intime.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 19:22
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
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02/02/2025 17:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 09:09
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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12/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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20/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2024 10:07
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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