TJRR - 0802923-46.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 08:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2025
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15/05/2025 08:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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29/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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15/04/2025 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 11:03
Juntada de COMPROVANTE
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12/04/2025 14:35
RETORNO DE MANDADO
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01/04/2025 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 15:49
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/03/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2025 08:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/03/2025 07:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2025 13:47
Expedição de Mandado
-
12/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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20/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0802923-46.2025.8.23.0010 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Réu(s): JEFERSON DA LUZ RAMOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. ( x ) Indicação do Fiel Depositário.
A parte deverá indicar a qualificação completa da pessoa que irá atuar como eventual fiel depositário do bem, informando nome completo, CPF. endereço e telefone para contato.
Boa Vista, 12 de fevereiro de 2025.
WILLY RILKE PAIVA Servidor Judiciário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 05:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] 0802923-46.2025.8.23.0010 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Réu(s): JEFERSON DA LUZ RAMOS DECISÃO Ação de busca e apreensão proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra JEFERSON DA LUZ RAMOS.
O Superior Tribunal de Justiça ( ) definiu que “para a comprovação da mora nos contratos TEMA 1132 garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”.
A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes - STJ. 3ª Turma.
REsp 2.095.740-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial porque a parte autora (credora fiduciária) demonstrou, com a juntada dos documentos no EP 1, a relação jurídica contratual com cláusula de alienação fiduciária, o inadimplemento ou mora da parte ré (devedora fiduciante), comprovada por meio de notificação válida e regular que foi enviada ao endereço apontado no contrato e a planilha de evolução do exata débito. . 1.
A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita Portanto, oprosseguimento regular do processo, a manutenção da decisão liminar e a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo estão condicionados à comprovação do depósito prévio e integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau, (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados.
A parte autora fica intimada, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos, para comprovar, no prazo de até quinze dias: ( ) pagamento integral das custas judiciais para distribuição no 1º grau, 1 sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da decisão liminar de busca e apreensão. ( ) o pagamento integral das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça - 2 Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc.
IV do art. 485 do CPC - AC 0800268-05.2014.8.23.0005 (Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg: 28/09/2018). ( ) o pagamento integral da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os 3 mandados – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023), sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc.
IV do art. 485 do CPC - AC 0800268-05.2014.8.23.0005 (Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg: 28/09/2018) Não comprovado o pagamento integral das custas judiciais para distribuição no 1º grau ou das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça ou da taxa de impressão de contrafé, certifique.
Após, conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Comprovado o pagamento integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau e (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé, expeça-se o mandado de citação, busca e apreensão e intimação. 2.
Da autorização para emprego dos meios necessários para efetivação da ordem judicial de busca e apreensão do veículo, inclusive o arrombamento e a utilização do auxílio da força policial.
Tendo em conta que se trata de ação de busca e apreensão de veículo regida pelo DL 911/69 e o deferimento da pedido liminar, desde logo, autorizo o Oficial de Justiça a empregar os meios necessários para efetivação da ordem judicial de busca e apreensão do veículo, inclusive o arrombamento e a utilização do auxílio da força policial, desde que configurada resistência ao cumprimento regular da medida ou caso seja necessário e justificado por alguma outra circunstância como no caso de criação de obstáculo ao cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Considerando que o arrombamento é medida excepcional e invasiva, advirto que o Oficial de Justiça deverá certificar de forma circunstanciada a ocorrência de resistência ou tentativa de impedir o cumprimento da ordem judicial ou outra situação que justifique o emprego de arrombamento e auxílio policial para efetivação da busca e apreensão. .
Defiro a inserção da restrição RENAJUD, após a 3.
Do protocolo para uso do sistema RENAJUD cumprimento integral do item 1 desta decisão. 2.1.
Caso a propriedade do veículo esteja em nome de terceiro, fica, indeferida a inserção da restrição RENAJUD.
A restrição RENAJUD deve permanecer ativa até a efetivação da busca e apreensão do veículo. 2.2.
Efetivada a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, com a juntada do mandado devidamente cumprido, sem necessidade de conclusão, cancele-se a restrição RENAJUD. 2.3.
Caso a parte autora se manifeste sobre ausência de interesse na inserção da restrição RENAJUD, atenda-se ao pedido da parte autora e retire-se a restrição sem necessidade de conclusão do processo. .
Antes da expedição do mandado, a instituição financeira 4.
Do fiel depositário e do depósito do bem deve indicar, em dez dias, os dados e telefone do fiel depositário; sob pena de extinção.
O depósito deve ser realizado em mãos de representante do autor e o bem deve ser mantido nesta comarca, aguardando-se eventual pagamento da dívida 5.
Da possibilidade de restituição do bem após pagamento integral dos valores (por meio de depósito judicial vinculado a este processo) apresentados pelo credor.
No prazo de cinco dias úteis, contados da execução desta decisão liminar, a parte ré poderá quitar a integralidade da dívida pendente por depósito judicial vinculado a este processo, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014) 6.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
29/01/2025 14:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 07:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 16:21
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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