TJRR - 0805805-78.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0805805-78.2025.8.23.0010 DECISÃO SANEADORA DEBORAH XAVIER FREITAS, menor impúbere, representada por sua genitora, Sra.
IONE ALMEIDA XAVIER, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, cumulada com indenização por danos morais, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
A petição inicial relata que a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando quadro de seletividade alimentar grave, limitando-se à ingestão de apenas seis alimentos com texturas específicas, com tendência de piora progressiva e risco nutricional.
Narra-se que os médicos assistentes prescreveram terapia alimentar com nutricionista especializado em seletividade alimentar — duas sessões semanais —, caracterizada como urgente e contínua.
Contudo, em 28/11/2024, após a abertura de protocolo administrativo, a GEAP negou cobertura para a terapia alimentar especializada, sob o argumento de não constar no Rol de Procedimentos da ANS, oferecendo apenas consultas convencionais com nutricionista.
Afirma-se ser inviável à família arcar com o custo mensal de R$1.440,00 (duas sessões semanais).
Diante desse contexto, a autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que o plano de saúde seja compelido a disponibilizar à menor terapia alimentar com nutricionista especializado em seletividade e dificuldade alimentar, conforme prescrição médica.
Foi concedido o pedido liminar e deferida a gratuidade de justiça à autora, conforme registrado no EP 6.1.
Petição nos autos informando o cumprimento da decisão liminar, conforme registrado no EP 11.
Citada, a parte ré apresentou contestação (EP 13.1).
Decisão que declinou a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0, conforme registrado no EP 20.1.
Os autos foram posteriormente redistribuídos a este juízo, nos termos do EP 27.
Réplica (EP 28.1).
Despacho determinando a intimação das partes para que manifestem interesse na produção de outras provas (EP 31.1).
Manifestação da parte ré requerendo a produção de provas mediante a remessa dos autos ao NatJus e a expedição de ofício à ANS e à CONITEC (EP 38.1). É o relatório.
Decido.
Sem preliminares a serem apreciadas, verifico que o procedimento tramita regularmente, sendo legítimas as partes, presente o interesse de agir e possível o pedido.
Observa-se que nenhuma das preliminares previstas no art. 337 do Código de Processo Civil foi suscitada.
Na sequência, ao examinar as postulações das partes, não se verifica a ocorrência das hipóteses dos arts. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, capazes de ensejar a extinção antecipada do processo (art. 354 do CPC).
Quanto ao pedido de produção de provas formulado pela operadora do plano de saúde, indefiro-o, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise dos pontos controvertidos e para o julgamento do mérito, considerando que as alegações envolvem matéria eminentemente de direito.
Superada essa etapa, constato que não há questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC).
Do cotejo das peças postulatórias, não vislumbro necessidade de outras provas além daquelas já colacionadas pelas partes, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se eletronicamente as partes.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 178, II, CPC).
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para julgamento.
Boa Vista, quarta-feira, 23 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
25/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/07/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 10:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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03/06/2025 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DEBORAH XAVIER FREITAS REPRESENTADO(A) POR IONE ALMEIDA XAVIER
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26/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DEBORAH XAVIER FREITAS REPRESENTADO(A) POR IONE ALMEIDA XAVIER
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19/05/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
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11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2025 18:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/04/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/04/2025 08:32
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 08:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DEBORAH XAVIER FREITAS REPRESENTADO(A) POR IONE ALMEIDA XAVIER
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14/04/2025 21:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 11:33
Declarada incompetência
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11/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DEBORAH XAVIER FREITAS REPRESENTADO(A) POR IONE ALMEIDA XAVIER
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25/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2025 11:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/02/2025 19:48
RETORNO DE MANDADO
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21/02/2025 09:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/02/2025 20:57
Expedição de Mandado
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19/02/2025 12:30
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2025 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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15/02/2025 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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15/02/2025 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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