TJRR - 0805527-77.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2025
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14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DA SILVA REPRESENTADO(A) POR IZABELLA APARECIDA CARDOSO DE SOUZA
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25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0805527-77.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: : R$20.000,00 Polo Ativo(s) JULIO CESAR DA SILVA representado(a) por Izabella Aparecida Cardoso de Souza Rua Nivaldo Batista Fontenele, 0 - Savana Park - JARU/RO - CEP: 76.890-000 Polo Passivo(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA Avenida Tocantins, 678 - Setor Central - ARAGUAÍNA/TO - CEP: 77.803-120 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, DECIDO.
Compulsando os autos, em detida análise da petição inicial, constata-se que a parte autora têm domicílio no município de Nerópolis-GO e a parte requerida Araguaína-TO, têm domicílio no município de tendo, contudo, ingressado com a ação nesta cidade, sede da Comarca e Capital do Estado.
Assim, de plano, denota-se no presente feito questão de ordem pública, sobre a qual o Enunciado 89 do FONAJE estabelece que: “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Com efeito, conforme entendimento avalizado pela Jurisprudência, inexiste respaldo legal para que a competência de foro seja deslocada para local diverso do domicílio da parte demandante, quando esta é pessoa hipossuficiente, em uma relação de consumo, no defronte à parte demandada.
Neste diapasão, como cediço, o Código de Defesa do Consumidor norteia a defesa do consumidor e a prioridade da propositura de ação em seu domicílio.
Quer dizer, em que pese a Lei n. 9.099/95 indicar a competência para suas causas (art. 4°, LJE), sendo facultativo para a requerente a eleição do domicílio do requerido para ajuizamento das demandas, o que se vislumbra, em verdade, que tais ações são propostas na comarca de Boa Vista em total prejuízo para seus Juizados, principalmente para seus cidadãos e jurisdicionados, haja vista a possibilidade de ascensão de causas, tais quais a presente, que não são de sua competência territorial, mas que por vias oblíquas acabam aqui desaguando.
Acerca da temática em apreço, mudando o que tem que ser mudado, tem-se a seguinte jurisprudência: "DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.” (...) 3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido." (STJ, 4.ª T, Resp n.º 1.049.639, Min.
João Otávio, j. 16.12.2008, DJ 2.2.09) Nessa linha lógica, conforme mencionado, em sendo possível a propositura de ações de competência de naturalmente pertencentes a outras comarcas do Estado, na cidade e Comarca de Boa Vista/RR, pelo simples disposto no art. 4º da Lei 9.099/95, incorrer-se-á em graves consequências.
Citam-se como exemplos: a) o deslocamento indevido de competência territorial, em razão do uso de vias oblíquas para tanto; b) a incidência de graves prejuízos aos cidadãos e jurisdicionados de Boa Vista, assim como para o Poder Judiciário, Advogados e Defensoria Pública; e c) a afronta aos princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, no que entabula quanto à propositura de demanda no domicílio do autor.
Portanto, pelos fundamentos expostos, o feito deve ser sumariamente extinto, sem o julgamento do mérito, pela incompetência territorial absoluta deste Juizado para conhecimento e julgamento dos pedidos alinhavados na petição inicial, com fulcro no art. 64, §1°, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, a teor do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor e no Enunciado 89 do FONAJE, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC, em face da incompetência territorial, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
17/02/2025 00:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 11:10
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
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13/02/2025 17:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
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13/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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