TJRR - 0830218-58.2025.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0830218-58.2025.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Em cumprimento ao despacho inicial, os denunciados ERIK DIAS MACIEL e MATEUS RICARDO OLIVEIRA MENEZES foram devidamente notificados para apresentação de defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias (EPs 40 e 49), sendo estas apresentadas nos EPs 51 e 52.
Nas alegações preliminares a defesa dos denunciados se reservou no direito de apresentar sua defesa completa por ocasião na fase processual das alegações finais ou por memoriais.
Este é o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é imperioso registrar que a resposta à acusação, prevista no artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, consiste em peça defensiva apresentada após o oferecimento da denúncia e notificação pessoal do acusado, ocasião em que o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
Quanto às questões aventadas na defesa prévia, percebo que as provas até então amealhadas não são suficientes, ao menos neste momento, para seu atendimento, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução e julgamento para uma análise mais acurada.
Assim, pelos fundamentos supracitados, deixo de acolher, ao menos nesta fase, a causa que seria óbice ao prosseguimento da ação penal, aventada pela defesa.
Compulsando os autos, ao contrário do que alega a defesa, verifico a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do réu, a classificação do delito e a indicação de testemunhas.
Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal.
Desta forma, preenchidos os requisitos necessários, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, RECEBO, em todos os seus termos A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios suficientes de autoria em face de ERIK DIAS MACIEL e MATEUS RICARDO OLIVEIRA MENEZES, pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em continuidade, na forma do art. 56 da Lei n.º 11.343/06, designe-se, com urgência, audiência de instrução, que será realizada por videoconferência ou chamada telefônica.
Para participação na audiência designada, bem como acesso a sua gravação, as partes deverão instalar previamente a extensão "Scriba" em seu navegador.
Em caso de dúvidas, as informações sobre o acesso a audiência poderão ser obtidas, previamente, através do telefone n° 3621-5140 (setor de sistemas judiciais-secretaria de tecnologia e informação).
Notifique-se o ilustre representante do Ministério Público para esta audiência.
Considerando a adoção do juízo 100% digital, notifique-se a defesa para esta audiência, bem como para informar, no prazo de 05 (cinco) dias os números de telefones atualizados do denunciado solto, se for o caso, bem como das testemunhas arroladas.
NOTIFIQUE-SE A DEFESA de que as TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
Não sendo possível o fornecimento do número de telefone das testemunhas, deverá a defesa peticionar, justificando tal impossibilidade, em tempo hábil, ou seja, de no mínimo 20 dias anteriores à data designada para sua realização, para análise deste juízo e, se for o caso, possibilitar a expedição tempestiva de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
CITE-SE e intime-se o réu, pessoalmente, para essa audiência.
No ato da citação/intimação de réu solto o oficial de justiça deverá solicitar que este informe número de telefone atualizado, fazendo constar na respectiva certidão.
Atente à Secretaria para a alimentação dos Sistemas de estatísticas do TJRR, do CNJ e banco de dados relativos ao(s) denunciado(s) quando necessário.
Processe-se em apartado eventuais exceções apresentadas no prazo da resposta escrita.
Deverá a Secretaria desta Vara Especializada, adotar todas as providências para cumprimento da presente decisão, tanto no sentido de localizar as testemunhas, quanto no sentido de promover suas regulares intimações e demais determinações aqui consignadas.
Altere a classe processual.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 25/7/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
28/07/2025 18:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 18:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 08:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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28/07/2025 08:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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28/07/2025 08:41
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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25/07/2025 17:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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25/07/2025 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:26
Juntada de COMPROVANTE
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24/07/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2025 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/07/2025 17:18
RETORNO DE MANDADO
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22/07/2025 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/07/2025 08:34
Expedição de Mandado
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21/07/2025 14:24
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/07/2025 14:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/07/2025 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/07/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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21/07/2025 13:42
Juntada de COMPROVANTE
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19/07/2025 16:04
RETORNO DE MANDADO
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17/07/2025 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/07/2025 08:47
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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10/07/2025 09:21
APENSADO AO PROCESSO 0830926-11.2025.8.23.0010
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08/07/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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08/07/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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08/07/2025 13:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/07/2025 13:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/07/2025 12:21
Expedição de Mandado
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08/07/2025 12:21
Expedição de Mandado
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03/07/2025 21:37
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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03/07/2025 21:27
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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03/07/2025 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:32
Juntada de DENÚNCIA
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02/07/2025 16:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/07/2025 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/07/2025 13:46
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/07/2025 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/07/2025 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/07/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 09:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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02/07/2025 09:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/07/2025 07:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/07/2025 15:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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01/07/2025 13:21
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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01/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2025 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/07/2025 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/07/2025 07:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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01/07/2025 07:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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01/07/2025 06:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/07/2025 06:23
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 06:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/07/2025 06:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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