TJRR - 0800717-52.2021.8.23.0090
1ª instância - Comarca de Bonfim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800717-52.2021.8.23.0090.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANDRE SILVA DE PAULA.
Representado(s) por ELTON RAFAEL MENDONÇA FERREIRA (OAB 2757/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
17/06/2025 22:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 00:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 00:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 00:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 00:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2025 09:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2025 09:47
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
17/03/2025 09:47
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/03/2025 09:47
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/03/2025 09:47
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/03/2025 09:47
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:43
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELISEU SANTANA DOS SANTOS
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11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELDER LUIZ SOUZA CRUZ DE SANTANA
-
11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DARIO JOSE FRANCISCO
-
11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EDNILSON OLIVEIRA DA SILVA
-
11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO DOS SANTOS
-
11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO DA ROCHA LACERDA
-
11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE SILVA DE PAULA
-
10/03/2025 21:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDIVAN QUEIROZ DOS SANTOS
-
01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:12
Juntada de CIÊNCIA
-
28/02/2025 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CRIMINAL DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800717-52.2021.8.23.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Tortura Data da Infração: : 27/10/2021 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Av.
Maria Deolinda Franco Megias, s/nº - CIDADE NOVA - BONFIM/RR - Telefone: 095-3552-1334 Réu(s) FRANCISCO EDNILSON OLIVEIRA DA SILVA Av.
Da Industria, 569 ou (Av. do Comércio n. 650, bairro Cidade Nova, Bonfim/RR) - Cidade Nova - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 98419-2374 e (95) 98409-6412ANDRE SILVA DE PAULA RUA ORIENTE, CONJUNTO CRUVIANA, 353 CASA - EQUATORIAL - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 98402-6671 DARIO JOSE FRANCISCO RUA MATO GROSSO, 313 CASA - CENTRO - GUAIRA/PR - CEP: 85.980-000 - Telefone: (95) 99159-1582 e (95) 9 9159 1682EDIVAN QUEIROZ DOS SANTOS Rua das Quaresmeiras, 180/1 - Pricumã - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99131-8095ELDER LUIZ SOUZA CRUZ DE SANTANA Rua: Cerejo Cruz, 83 - Centro - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99145-3868ELISEU SANTANA DOS SANTOS Rua Manoel Vicente de Souza, 1017 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-295 - Telefone: 99173-0605FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO DOS SANTOS Avenida do Comércio, 650 Rua Gervásio Barbosa do Monte, 11 Asa Branca - Boa Vista - Cidade Nova - BONFIM/RR - Telefone: 95-98420-7242REINALDO DA ROCHA LACERDA RUA ANISIO PEREIRA CARVALHO, 150 CASA - 13 DE MAIO - BONFIM/RR - Telefone: (95) 98403-5499 DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face dos réus , ANDRÉ DA SILVA DE PAULA DARIO JOSÉ , , , FRANCISCO EDIVAN QUEIROZ DOS SANTOS ELDER LUIZ SOUZA CRUZ DE SANTANA , FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO DOS SANTOS, ELISEU SANTANA DOS SANTOS e REINALDO DA ROCHA LACERDA, pelo FRANCISCO EDNILSON OLIVEIRA DA SILVA suposto cometimento de conduta descrita no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, incisos I e III, da Lei n. 9.455/97.
Foram arroladas como testemunhas de acusação Anderson da Silva Augustino (vítima), Alexsandro da Silva Augustino (vítima), Kelvin Marcos Viera da Silva (vítima), Soraia da Silva Gomes, Francisco Inacio, Markiuri Pereira de Souza, Nathanya Braga Alves (informante), Alessandra Paulo Paulino de i.
Souza (informante), Alessandra Paulo Paulino de Souza (informante), André Raimundo Augustino (informante), Weverton da Silva Boaventura, Elim Pereira dos Santos, e Anderlan Chaves Diógenes Lima.
O réu foi citado (mov. 68) e apresentou resposta por meio de ANDRE DA SILVA DE PAULA advogado particular na Mov. 74, alegando preliminarmente a atipicidade da conduta, no mérito requereu a absolvição do réu.
O réu foi citado (mov. 71) e apresentou resposta FRANCISCO EDNILSON OLIVEIRA DA SILVA por meio de advogado particular na Mov. 75, alegando preliminarmente a atipicidade da conduta, no mérito requereu a absolvição do réu.
O réu foi citado e apresentou resposta por meio de advogado EDIVAN QUEIROZ DOS SANTOS particular na Mov. 77, reservando o seu direito de defesa para após a instrução processual.
Os réus ELDER LUIZ CRUZ DE SANTANA, ELISEU SANTANA DOS SANTOS, DARIO JOSE , foram citados (mov. 76.1, 76.2, 70, 73 e 85), e FRANCISCO e EDIVAN QUEIROZ DOS SANTOS apresentaram resposta a acusação por meio de advogado particular na Mov. 78, alegando preliminarmente a incompetência do Juízo, no mérito reservaram o direito de defesa para após a instrução processual.
Por fim os réus FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO DOS SANTOS e REINALDO DA ROCHA LACERDA foram citados (Movs. 70 e 85) e apresentaram reposta à acusação por meio de advogado particular, alegando preliminarmente a inépcia da inicial acusatória, a prescrição da pretensão punitiva, a rejeição da denúncia por ausência de provas e no mérito a absolvição dos acusados (Mov. 79).
O Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da incompetência do Juízo com relação aos réus ELDER LUIZ CRUZ DE SANTANA, ELISEU SANTANA DOS SANTOS, DARIO JOSE FRANCISCO e EDIVAN QUEIROZ DOS SANTOS e o prosseguimento da ação penal com relação aos demais acusados, com a consequente designação da audiência de instrução e julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO. 13.491/2017, passo à análise da competência para processar e julgar a Tendo em vista o advento da Lei nº presente demanda. 9º, inciso II, do Código penal Militar, ampliando a O supracitado diploma legal modificou o artigo competência da justiça militar para julgamento dos crimes previstos na legislação penal comum.
Analisando os autos, verifica-se que alguns dos acusados são policiais militares e, de acordo com a denúncia, os crimes ocorreram em razão de condutas praticadas no exercício de suas funções.
Da preliminar de incompetência da Justiça Comum Antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.491/2017, o crime de tortura, por não se amoldar à definição de infração penal militar (art. 9º, do CPM - antiga redação), era julgado perante a Justiça Estadual Comum.
Entretanto, com a alteração promovida pela Lei nº 13.491/2017, qualquer infração penal prevista no ordenamento jurídico brasileiro poderá se tornar um crime militar, a ser julgado perante o Juízo Militar, desde que preenchidos os requisitos previstos em Lei. É o que se depreende do art. 9º, do Código Penal Militar, com a redação alterada pela Lei nº. 13.491/2017: Crimes militares em tempo de paz Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (...) II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) (...) c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; Por sua vez o Regimento Interno do TJIRR (Resolução TJRR/TP n. 27/2023) atribui em seu artigo 42, inciso III, a competência ao juízo das Varas do Tribunal de Júri e da Justiça Militar para processar e os feitos da Justiça Militar.
Contudo, o artigo 55 do Regimento traz a seguinte ressalva: Art. 55.
Os Juízes de Direito das Comarcas de Caracaraí, São Luiz do Anauá, Mucajaí, Rorainópolis, Alto Alegre, Pacaraima, Bonfim e Cantá têm competência plena, ressalvada a competência para processar e julgar os feitos da justiça militar. 125 da Constituição Federal, à Justiça Militar compete Por sua vez, tendo em vista o disposto no art. processar e julgar apenas os militares dos Estados, razão pela qual o processo deve ser desmembrado quanto aos réus civis, os quais permanecem sendo processados perante a Justiça Comum, nos termos do art. 79, I, do Código de Processo Penal. da competência deste Juízo para a Justiça Militar Assim, acolho a preliminar suscitada e DECLINO em relação aos réus ELDER LUIZ CRUZ DE SANTANA, ELISEU SANTANA DOS SANTOS, DARIO JOSE FRANCISCO e EDIVAN QUEIROZ DOS SANTOS,permanecendo o processo neste juízo apenas em relação aos demais acusados.
Proceda-se ao desmembramento dos autos em relação aos acusadosELDER LUIZ CRUZ DE i. i.
SANTANA, ELISEU SANTANA DOS SANTOS, DARIO JOSE FRANCISCO e EDIVAN QUEIROZ DOS SANTOS (supracitados) , devendo os autos desmembrados ser redistribuídos à uma das Varas da Justiça Militar do Estado de Roraima, após a preclusão desta decisão.
Das Preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e atipicidade da conduta Os acusados alegam ausência de justa causa, pois não há contexto probatório da conduta imputada.
De início, cumpre salientar que justa causa é uma das condições para o exercício da ação penal, que é a presença de um lastro mínimo de prova que deve fornecer arrimo à acusação.
Ressalte-se que este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade.
Deste modo, denota-se dos autos que não há ausência de justa causa na denúncia, haja vista que há lastro mínimo probatório mínimo.
Assim, havendo indícios de autoria, materialidade e prova de antijuridicidade de suas condutas, não há falar em ausência de justa causa.
Verifico que o argumento de inépcia da denúncia lançado pela defesa dos acusados não deve prosperar, pois, referida peça acusatória preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, quais sejam, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol das testemunhas. É oportuno registrar que quanto às matérias correlatas ao mérito, sabe-se que o simples argumento de que os fatos não ocorreram da maneira como relatados na denúncia, destituído de qualquer respaldo probatório, é insuficiente para justificar uma absolvição sumária, a qual exige a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, causa excludente da culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente ou, ainda, que o fato narrado evidentemente não constitua crime (art. 397 do CPP), o que não é o caso dos autos.
A justa causa para a persecução penal está caracterizada, determinando que o processo venha a ter a devida instrução para aferição da verdade real.
Assim, devem as questões de mérito ser objeto de instrução processual a fim de restarem bem esclarecidos os fatos.
De mais a mais, a pretensão acusatória apresentada afigura-se plausível e vem consubstanciada por indícios de autoria e materialidade da infração, recomendando-se, portanto, dilação probatória, para final apuração da responsabilidade penal.
Assim sendo, afasto, por ora, as preliminares suscitadas pela defesa.
Da preliminar de prescrição da pretensão punitiva a. b. c. d. e.
Também não há que se falar na ocorrência de prescrição no caso em apreço.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o crime imputado aos réus ocorreu no ano de 2021, entretanto a denúncia foi recebida em 08/10/2024, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, exceto se transcorrido prazo calculado com base na pena máxima em abstrato.
Contudo, tem-se que o delito em análise possui pena máxima em abstrato em 08 (oito) anos, razão pela 109, III, do CP, entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, seria qual, com fulcro no art. necessário o decurso do prazo de 12 anos, o que não aconteceu.
Por fim, as alegações apresentadas referentes ao mérito da ação serão apreciadas no momento processual oportuno, pois necessitam de melhor dilação probatória.
Considerando os elementos do inquérito policial, estão presentes indícios de autoria e materialidade do crime imputado aos réus.
Assim, inexistindo motivo para a absolvição sumária, mantenho o RECEBIMENTO da denúncia oferecida contra ANDRÉ DA SILVA DE PAULA, FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO DOS SANTOS, FRANCISCO EDNILSON OLIVEIRA DA SILVA e REINALDO DA ROCHA LACERDA.
Para deslinde do feito: Agende-se data para realização de audiência de instrução e julgamento (art. 399, CPP).
Intimem-se os réus.
Intimem-se as testemunhas.
Notifiquem-se MPE e a Defesa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Bonfim/RR, data constante no sistema.
LILIANE CARDOSO Juíza de direito Titular -
18/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2025 09:36
Declarada incompetência
-
06/01/2025 05:54
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/11/2024 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
19/11/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/11/2024 10:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/11/2024 10:39
RETORNO DE MANDADO
-
08/11/2024 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:12
PRAZO DECORRIDO
-
26/10/2024 00:12
PRAZO DECORRIDO
-
25/10/2024 00:14
PRAZO DECORRIDO
-
25/10/2024 00:14
PRAZO DECORRIDO
-
24/10/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 21:20
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2024 09:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/10/2024 11:22
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2024 11:09
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2024 09:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/10/2024 09:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/10/2024 17:51
RETORNO DE MANDADO
-
15/10/2024 17:24
RETORNO DE MANDADO
-
14/10/2024 19:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/10/2024 14:25
RETORNO DE MANDADO
-
14/10/2024 13:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/10/2024 13:26
RETORNO DE MANDADO
-
14/10/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
14/10/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2024 08:07
Expedição de Mandado
-
14/10/2024 08:06
Expedição de Mandado
-
14/10/2024 08:04
Expedição de Mandado
-
11/10/2024 09:36
Expedição de Mandado
-
11/10/2024 09:35
Expedição de Mandado
-
11/10/2024 09:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/10/2024 09:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/10/2024 09:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/10/2024 09:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/10/2024 09:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/10/2024 09:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/10/2024 09:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/10/2024 09:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/10/2024 09:22
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/10/2024 07:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2024 06:25
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 23:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/06/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/05/2024 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
14/07/2023 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/07/2023 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2023 09:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/06/2023 11:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/06/2023 11:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/06/2023 11:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/06/2023 11:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/06/2023 11:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/06/2023 11:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/06/2023 10:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/06/2023 10:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/06/2023 22:02
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/06/2023 14:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/06/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 12:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 10:27
Recebidos os autos
-
03/06/2023 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/11/2022 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/11/2022 07:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2022 20:04
Recebidos os autos
-
13/11/2022 20:04
Juntada de RELATÓRIO
-
25/06/2022 03:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 16:24
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/06/2022 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/06/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 13:04
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/06/2022 13:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/06/2022 12:47
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 20:31
Recebidos os autos
-
15/12/2021 20:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/12/2021 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/12/2021 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 07:49
Recebidos os autos
-
08/11/2021 07:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2021 07:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/11/2021 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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