TJRR - 0848122-28.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:19
TRANSITADO EM JULGADO
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22/07/2025 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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22/07/2025 04:19
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO SICREDI CELEIRO MT/RR
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22/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO SICREDI CELEIRO MT/RR
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848122-28.2024.8.23.0010 APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR APELADOS: FRANCISCA ERICA PESSOA CHAGAS e outros RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO .
PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA JUNTAR DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 485, I, DO CPC/2015.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da execução de título extrajudicialnº 0848122-28.2024.8.23.0010 que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
SENTENÇA (…) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR em desfavor de LA CASA PIZZARIA LTDA e Outros.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo. É a inspeção.
DECIDO.
A parte exequente foi devidamente intimada para emendar a inicial (EP 8), nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC.
Contudo, não o fez.
Expedição de certidão de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC.
Averbação da certidão premonitória junto à matrícula do imóvel pertencente a parte executada ITALO CESAR DE LIMA MENDES, EP 14.
Com efeito, o art. 320, do CPC, dispõe que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
No caso, a parte exequentefoi devidamente intimada para suprir a ausência elementos capazes de dar início ao processo e, portanto, no julgamento de mérito, razão pela qual fora intimada para que, no prazo de 15 dias, emendasse a petição inicial, juntando a Cédula de Crédito Bancário com a assinatura de todos os executados, sob pena de extinção, nos moldes do art. 321, parágrafo único, CPC, o que não o fez.
Portanto, proferida decisão, indicando de maneira clara e precisa os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito semresolução de mérito.
Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. (...) (Grifos originais) Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, “O artigo 321 do CPC prevê que, caso a petição inicial não esteja devidamente instruída, o juízo deve conceder prazo para sua emenda, o que foi feito.
No entanto, a exigência de apresentação do título com assinatura de todos os executados é desnecessária, pois a obrigação advinda do título já se encontra devidamente caracterizada pelas assinaturas dos avalistas, que também representam legalmente as empresas executadas.” Informa que “Muito embora não conste a assinatura da representante legal da emitente da cédula de crédito bancário nº C32131429-4, no campo destinado a empresa, verifica-se a plena e inequívoca ciência da mesma em relação à dívida assumida, uma vez que assinou o título na qualidade de avalista.” Alega que “a assinatura da representante legal da devedora principal, na qualidade de avalista, supre a ausência de sua assinatura no campo reservado à assinatura da representante legal da empresa.
Mesmo que a assinatura da devedora principal não esteja diretamente no campo reservado à empresa, a assinatura de FRANCISCA ERICA PESSOA CHAGAS aparece no título, atuando tanto como representante legal quanto como avalista, garantindo sua total validade.” Calcado nesses argumentos, defende “O provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial, em razão da assinatura dos avalistas que também representam a empresa devedora e as empresas avalistas.” Certidão de tempestividade e preparo no EP 6.1.
Sem intimação para contrarrazões, tendo em vista não haver triangularização.
Vieram os autos conclusos.
Conheço do presente recurso, uma vez que estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Consta nos autos que após determinação para cumprimento de ato judicial, solicitando que a parte providenciasse: a) juntar a Cédula de Crédito Bancário com a assinatura de todos os executados, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único, CPC), EP. 81., o apelante deixou transcorrer o prazo sem seu devido cumprimento, o que ocasionou a extinção do processo sem resolução do mérito, EP. 17.1, O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de cumprimento de diligências com base no artigo 319 do CPC, conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
Nesse sentido: REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 319 DO CPC/2015 .
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de cumprimento de diligências, com base no art. 319 do CPC , conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 , parágrafo único , c/c art. 485 , I , do CPC . 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 37082 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 2 3 - 0 6 - 2 0 2 0 ) PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1.
O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2.
Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de aclamatórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6278 RS 2018/0134630-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2020).
O mesmo entendimento é compartilhado por esta corte.
Verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRR – AC 0818392-74.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 30/10/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO ATENDIDA.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA CONTRAFÉ EM CARTÓRIO.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ART. 240, §2º DO CPC C/C ART. 113, §3º DO PROVIMENTO CGJ/TJRR Nº 02/2017.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0806743-15.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/05/2022, public.: 17/05/2022) Ora, mas se fora oportunizado ao apelante para que emendasse a inicial e mesmo assim não o fez, não há que se falar em excesso de rigor por parte do Juízo a quo.
Ademaiseste sentenciou com base na jurisprudência atual e consolidada, desta forma, imperioso que a sentença ora guerreada seja mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, autorizada pelo art. 90, V, do RITJRR, nego provimento ao presente recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. - Relatora Elaine Bianchi -
28/06/2025 12:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 10:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/05/2025 12:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
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07/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:49
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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07/05/2025 08:49
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 08:48
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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