TJRR - 0801605-33.2022.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801605-33.2022.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Pirandira Empreendimentos Imobiliarios Ltda. em face de Margarida de Queiroz Figueiredo e, posteriormente, incluindo-se Lucyandra Silva Lima.
Relatou a parte autora, em síntese, que firmara contrato de alienação fiduciária com a primeira ré, Sra.
Margarida de Queiroz Figueiredo, em 10 de junho de 2011, tendo como objeto o imóvel lote nº 422, da quadra nº 30-B, loteamento Cidade Santa Cecília, município do Cantá-RR, Matrícula nº 51.161, com previsão contratual de pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 413,68 (quatrocentos e treze reais e sessenta e oito centavos).
Alegou que a referida ré adimpliu somente as 03 (três) primeiras parcelas, permanecendo inadimplente desde a parcela vencida em 10 de setembro de 2011.
Narrou que, mesmo após notificada extrajudicialmente (EP 1.6), a primeira ré permaneceu inerte, o que levou à consolidação da propriedade do imóvel em nome da autora, conforme averbação R-3 na matrícula do imóvel (EP 1.5), ocorrida em 11 de dezembro de 2013.
Informou ainda que os leilões públicos obrigatórios restaram infrutíferos, sendo dada quitação da dívida à primeira ré em 21 de janeiro de 2014 (EP 1.7).
Assim, requereu, liminarmente, a reintegração da parte autora na posse do imóvel e, no mérito, a confirmação da liminar requerida.
A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2 a 1.9).
Não foi concedida a medida liminar pleiteada inicialmente pela autora (EP 8).
Após diversas tentativas de citação da primeira ré, Sra.
Margarida de Queiroz Figueiredo, esta foi citada por carta precatória (EP 138 e EP 232).
A parte autora apresentou emenda à inicial no EP 188, requerendo a inclusão no polo passivo da Sra.
Lucyandra Silva Lima, atual ocupante do imóvel, o que foi deferido no EP 190.
A Sra.
Lucyandra Silva Lima foi devidamente citada (EP 213) e apresentou contestação no EP 221, alegando, em suma, que adquiriu o imóvel da Sra.
Margarida de Queiroz Figueiredo por meio de contrato verbal há aproximadamente 8 (oito) anos, agindo de boa-fé, e que teria pago o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pela aquisição.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, liminarmente, a sua manutenção na posse do imóvel.
A medida liminar pleiteada pela ré Sra.
Lucyandra Silva Lima foi deferida no EP 229, garantindo-lhe a manutenção na posse até ulterior deliberação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no EP 239.
Devidamente citada (EP 232.1, fl. 77), a ré Sra.
Margarida de Queiroz Figueiredo não apresentou contestação, conforme certificado no EP 242, sendo sua revelia decretada na decisão saneadora do EP 247.
Na mesma decisão saneadora (EP 247), foi determinado que a ré Sra.
Lucyandra Silva Lima comprovasse sua hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade de justiça, o que foi atendido no EP 252, e anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré Lucyandra Silva Lima(EP 252), diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados, que demonstram a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Passo a analisar o mérito.
Como visto, trata-se de ação possessória ajuizada em virtude de alegada ocupação ilícita decorrente de inadimplemento em contrato de alienação fiduciária. É sabido, destarte, que nas ações de reintegração de posse, para que o autor veja sua pretensão acolhida, devem ser comprovados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse (ainda que indireta, no caso da alienação fiduciária), o esbulho e sua data, e a perda da posse.
Ante a prova documental produzida nos autos pela parte autora, notadamente: o contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária firmado com a primeira ré (EP 1.4); a matrícula do imóvel constando o registro da alienação fiduciária e a posterior consolidação da propriedade em nome da autora (EP 1.5); a notificação extrajudicial da primeira ré constituindo-a em mora (EP 1.6); e os documentos relativos aos leilões extrajudiciais e à quitação da dívida (EP 1.7), aliada à presunção fática surgida da revelia da primeira ré, Sra.
Margarida de Queiroz Figueiredo, tenho que não é possível deixar de atender a pretensão autoral.
O débito em aberto no contrato original, firmado com a Sra.
Margarida de Queiroz Figueiredo, não foi elidido, uma vez que esta, sendo revel, não apresentou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
A inadimplência da primeira ré é, portanto, incontroversa, remontando ao ano de 2011.
Por sua vez, a permanência da primeira ré no imóvel, ou de terceiros a quem ela tenha cedido a posse, após a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, caracteriza a posse injusta, uma vez que o título que legitimava a posse direta da fiduciante se extinguiu com o inadimplemento e o cumprimento dos procedimentos previstos na Lei nº 9.514/97.
A Sra.
Margarida de Queiroz Figueiredo garantiu sua dívida com o próprio bem adquirido, o qual, diante do inadimplemento e da consolidação da propriedade, reverteu-se ao patrimônio da credora fiduciária, ora autora.
Quanto à situação da segunda ré, Sra.
Lucyandra Silva Lima, atual ocupante do imóvel, esta alega ter adquirido o bem da Sra.
Margarida de Queiroz Figueiredo por meio de contrato verbal, de boa-fé, e realizado pagamentos parciais.
Contudo, a posse exercida pela Sra.
Lucyandra deriva da posse da Sra.
Margarida, a qual, como demonstrado, tornou-se injusta perante a autora após a consolidação da propriedade.
O chamado "contrato de gaveta", ainda que possa gerar efeitos entre as partes contratantes (Margarida e Lucyandra), não é oponível ao credor fiduciário que não anuiu com a transação.
A Lei nº 9.514/97, em seu art. 29, exige a anuência expressa do fiduciário para a transmissão dos direitos do fiduciante sobre o imóvel.
A consolidação da propriedade em nome da autora ocorreu em 11 de dezembro de 2013 (EP 1.5), data anterior à alegada aquisição do imóvel pela Sra.
Lucyandra (que teria ocorrido "há 8 anos", segundo sua citação em 2024, ou seja, por volta de 2016, ou conforme depósitos iniciados em 2019 - EP 221.2).
Assim, quando a Sra.
Lucyandra alega ter negociado o imóvel com a Sra.
Margarida, esta última já não detinha direitos legítimos de alienação sobre o bem perante a credora fiduciária.
No que tange a eventuais benfeitorias, a Lei nº 9.514/97, em seu art. 27, §§ 4º e 5º, estabelece o procedimento para a venda do imóvel em leilão e a destinação de eventual saldo remanescente ao devedor fiduciante, incluindo o valor de indenização por benfeitorias, somente se o valor da arrematação exceder o da dívida e das despesas.
No caso dos autos, os leilões restaram infrutíferos, e a propriedade foi consolidada em nome da credora fiduciária, com a subsequente quitação da dívida da fiduciante original (EP 1.7).
Conforme o § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 (com a redação aplicável à época dos fatos e também a atual), se no segundo leilão não houver lance igual ou superior ao valor da dívida, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º, o que inclui a indenização por benfeitorias nesses moldes.
Assim, não há que se falar em direito de retenção ou indenização por benfeitorias oponível à autora pela segunda ré.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) Revogara medida liminar concedida à ré Sra.
Lucyandra Silva Lima no EP 229, que lhe garantia a manutenção na posse do imóvel; b) Determinara reintegração da parte autora, Pirandira Empreendimentos Imobiliarios Ltda., na posse do imóvel objeto da lide, qual seja, o lote nº 422, da quadra nº 30-B, loteamento Cidade Santa Cecília, município do Cantá-RR, Matrícula nº 51.161 do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação à ré Lucyandra, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Intimem-se.
Transitada esta decisão em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.
Boa Vista, quarta-feira, 11 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/06/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 12:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/04/2025 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/02/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801605-33.2022.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Pirandirá Empreendimentos Imobiliários LTDA (credor fiduciário) em face de Margarida de Queiroz Figueiredo (devedora) e Lucyandra Silva Lima (atual ocupante).
Alega a empresa autora que, em 2011, alienou um lote (422 da quadra 30-B, Loteamento Cidade Santa Cecília, Cantá-RR) à primeira ré, por meio de contratos de alienação fiduciária, com previsão de pagamento em 60 prestações.
Assevera que a ré pagou apenas 3 das 60 parcelas, deixando em aberto a dívida desde setembro de 2011, sendo a ré constituída em mora por meio de edital, com a consolidação da propriedade em seu nome.
Assim, requer a reintegração de posse do imóvel objeto do contrato descrito na inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.9).
O pedido liminar foi indeferido no EP 8.
Após diversas tentativas de intimação da ré (Margarida de Queiroz) para comparecer em audiência de conciliação, a diligência foi cumprida por carta precatória (EP 128), porém, fora do período legal exigido, razão pela qual o referido ato processual restou infrutífero (EP 132).
A autora apresentou emenda à inicial no EP 188, para incluir no polo passivo a atual ocupante do imóvel, Sra.
Lucyandra Silva Lima.
Emenda acolhida no EP 190.
Citada (EP 213), a ré (ocupante) apresentou contestação no EP 221, alegando ter adquirido o imóvel de Margarida por contrato verbal há 8 anos, de boa-fé, pelo valor de R$ 35.000,00, e requereu liminarmente a manutenção da sua posse.
O pedido liminar da contestante foi acolhido (EP 229).
Impugnação à contestação oferecida no EP 239.
Devidamente citada (EP 232), a parte ré (Margarida) deixou de oferecer peça contestatória, conforme certificado no EP 242. É o relato do essencial.
Considerando a inércia da ré Margarida de Queiroz Figueiredo, com decreto sua revelia, os efeitos do artigo 344 do CPC.
Ademais, passo a analisar a contestação apresentada no EP 221 pela ocupante Sra.
Lucyandra Silva Lima.
Verifica-se que não foram suscitadas, em contestação, nenhuma das preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, ressaltando que o pleito liminar já foi apreciado (EP 229).
Contudo, quanto ao pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte ré, verifico que apesar de constar na peça que a sua profissão é servidora pública, não foi juntado aos autos o seu comprovante de renda, capaz de comprovar seu status de hipossuficiência econômica. ntime-se a ré Lucyandra para, no prazo de , juntar aos autos seu Sendo assim, i 5 dias comprovante de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
Em sequência, na presente demanda não se vislumbra a ocorrência de irregularidades ou vícios sanáveis (art. 352, CPC), nem se reconhece as hipóteses dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção ou ao julgamento antecipado do processo (art. 354 a 356, CPC).
Não há questões processuais pendentes de apreciação (art. 357, I, CPC).
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das colacionadas pelas partes, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos incisos I e II do art. 355 do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para sentença.
Boa Vista, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
17/02/2025 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 18:01
OUTRAS DECISÕES
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22/11/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2024 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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05/11/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 13:36
Expedição de Certidão - DIRETOR
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28/10/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 12:13
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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08/10/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 08:45
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/10/2024 09:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
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07/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 16:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
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25/09/2024 16:07
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
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25/09/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISITAR INFORMAÇÕES - CARTA PRECATÓRIA
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23/09/2024 14:23
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/09/2024 14:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/09/2024 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/09/2024 08:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/09/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDIO DE OLIVEIRA FERREIRA
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10/09/2024 19:29
RETORNO DE MANDADO
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09/09/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISITAR INFORMAÇÕES - CARTA PRECATÓRIA
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22/08/2024 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 10:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/07/2024 10:26
Expedição de Mandado
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19/07/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2024 18:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/06/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 10:00
Juntada de EMAIL
-
28/05/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
22/05/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISITAR INFORMAÇÕES - CARTA PRECATÓRIA
-
21/05/2024 20:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 06:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 10:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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26/02/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 10:48
Juntada de EMAIL
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23/02/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
23/02/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISITAR INFORMAÇÕES - CARTA PRECATÓRIA
-
21/02/2024 00:06
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
03/01/2024 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2023 12:19
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
15/12/2023 00:23
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/12/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 17:16
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
27/11/2023 16:45
Juntada de MALOTE DIGITAL
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21/11/2023 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 13:03
Expedição de Certidão
-
21/11/2023 10:26
Juntada de MALOTE DIGITAL
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17/11/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
17/11/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2023 07:16
Expedição de Carta precatória
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25/10/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 19:11
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2023 14:00
Juntada de OUTROS
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10/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2023 14:35
Juntada de OUTROS
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29/09/2023 10:15
Juntada de EMAIL
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28/09/2023 12:19
Juntada de EMAIL
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27/09/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
22/09/2023 18:57
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
23/08/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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09/08/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 08:47
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
15/06/2023 09:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 19:41
Expedição de Carta precatória
-
24/04/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
24/04/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2023 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 08:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/03/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:19
Juntada de OUTROS
-
27/01/2023 08:36
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
11/01/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/01/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
10/01/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
10/01/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/01/2023 09:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
09/01/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 13:55
Juntada de OUTROS
-
07/11/2022 12:18
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
25/10/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
25/10/2022 11:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
11/10/2022 09:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/10/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 09:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2022 09:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
10/10/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:41
Juntada de OUTROS
-
23/08/2022 12:50
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
15/08/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
10/08/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
25/07/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 08:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 18:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/06/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
22/06/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
14/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 18:00
RETORNO DE MANDADO
-
16/05/2022 08:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2022 14:04
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 08:17
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2022 17:49
RETORNO DE MANDADO
-
09/05/2022 11:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2022 16:10
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
02/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 08:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/04/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:24
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
18/04/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 08:10
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2022 18:30
RETORNO DE MANDADO
-
04/03/2022 05:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/02/2022 11:52
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2022 11:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2022 12:14
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/01/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2022 11:12
Recebidos os autos
-
22/01/2022 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2022 11:12
Distribuído por sorteio
-
22/01/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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