TJRR - 0812881-90.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
21/07/2025 16:33
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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21/07/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/07/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 14:47
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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21/07/2025 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/05/2025 14:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE XAVIER SARMENTO AVELINO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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28/05/2025 14:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE XAVIER SARMENTO AVELINO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1231/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0812881-90.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em virtude de decisão transitada em julgado, R$ 465,82 proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 465,82 b) valor do principal: prejudicado c) valor dos juros: prejudicado d) data final da correção monetária: 20 de junho de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 20 de maio de 2025.
Eu, Serventuário de Thiago dos Santos Duailibi, Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
21/05/2025 09:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 08:34
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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21/05/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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20/05/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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20/05/2025 12:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/05/2025 08:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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10/04/2025 12:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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28/02/2025 08:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE XAVIER SARMENTO AVELINO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812881-90.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por Xavier Sarmento Avelino e C Monte Sociedade Individual de Advocacia, em face do Estado de Roraima.
A parte exequente foi intimada para retificar os cálculos, conforme ep. 22.
No ep. 35, consta decisão fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa de impugnação aos cálculos, no ep. 41 É o relatório.
Decido.
Considerando que o ente público executado não opôs objeção aos valores indicados em planilha, homologo o valor de R$4.658,21, em favor da parte exequente Xavier Sarmento Avelino.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$465,82, a título de honorários sucumbenciais fixados nesta fase, em favor de C Monte Sociedade Individual de Advocacia.
Expeça-se requisição de pequeno valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
17/02/2025 00:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 12:11
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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19/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2024 10:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE XAVIER SARMENTO AVELINO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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21/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2024 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2024 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/10/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 07:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/07/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2024 15:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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04/06/2024 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE XAVIER SARMENTO AVELINO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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21/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2024 08:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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20/05/2024 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2024 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2024 09:30
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 09:30
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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10/05/2024 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 13:10
RECEBIMENTO DO CEJUSC
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10/05/2024 13:10
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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09/05/2024 17:57
Declarada incompetência
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24/04/2024 16:43
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/04/2024 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/04/2024 08:48
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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08/04/2024 08:48
REMESSA PARA O CEJUSC
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03/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/04/2024 10:07
Distribuído por dependência
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03/04/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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