TJRR - 0801539-68.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 07:23
Expedição de Certidão
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27/02/2025 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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27/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
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26/02/2025 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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19/02/2025 17:21
Juntada de COMPROVANTE
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17/02/2025 21:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 09:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/02/2025 00:00
Intimação
AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS – ESTADO DE RORAIMA.
Processo n° 0801539-68.2024.8.23.0047.
FRANQUILENE DOS SANTOS, parte já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, inconformado no ponto que ora se recorre, interpor, tempestivamente, RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 41 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009.
Após, requer-se sejam os autos encaminhados com as razões anexas para distribuição a uma das Egrégias Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Roraima, onde espera o devido conhecimento e provimento deste.
Palmas/TO, data do protocolo eletrônico.
Ricardo Estrela Lima Advogado OAB/RR 788-A EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ DE DIREITO – PRESIDENTE DA ___ TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA – ESTADO DE RORAIMA Processo n°: 0801539-68.2024.8.23.0047.
COLENDA TURMA, ÍNCLITOS JULGADORES, ILUSTRE RELATOR, FRANQUILENE DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos em epígrafe, por seus procuradores, vem, perante Vossas Excelências, interpor o presente RECURSO INOMINADO, em face da sentença proferida pelo Juízo Da Vara Da Fazenda Pública da Comarca De Rorainópolis, no qual foi aplicado o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (mov. 6.1), apresentando, assim, suas razões recursais, na forma abaixo: 1.
DO PREPARO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Nobre Julgador, repisa-se o pedido a fim de que seja recebido o recurso sob a benesse da gratuidade de justiça, visto que a parte recorrente resta impossibilitada de realizar o recolhimento do preparo e custas iniciais sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família. É cediço que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto1.
Frente a ausência de conceituação na legislação de regência do que venha a ser insuficiência de recursos, cumpre aos atores processuais fazerem uso das fontes do direito, nesse particular, assume especial importância os parâmetros jurisprudenciais (art. 926, CPC).
Desse modo, informa a parte Recorrente que os contracheques/fichas financeiras anexados aos autos constituem acervo probatório hábil a demonstrar sua hipossuficiência financeira, vez que esta não tem condições de arcar com as despesas processuais sem que haja desequilíbrio da manutenção hodierna de seu grupo familiar, se considerarmos o valor das despesas processuais e demais gastos básicos, tais como alimentação, habitação, vestimentas e outros. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único, 8. ed. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p. 232; Ante o exposto, requer a parte recorrente seja concedido o beneplácito da gratuidade de justiça, com supedâneo no art. 98 e 99 do CPC c/c art. 54, parágrafo único, parte final, da Lei n° 9.099/95. 2.
PRELIMINARMENTE.
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS AUTOS ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1218 DO STF.
Excelência, a presente ação tem por escopo o recebimento do Piso Nacional do Magistério fixado para 2023 (Portaria MEC n° 17/2023) como vencimento básico inicial da carreira, com todos os reflexos em suas classes e níveis, abrangendo também os reflexos indenizatórios.
Tal tese é abordada no Recurso Extraordinário (RE) 1326541, que possui repercussão geral reconhecida (Tema 1218), na qual se discute a adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada, previsto no art. 206, VIII, da Constituição Federal aos servidores estatutários dos entes subnacionais, bem como o alcance da expressão piso salarial, que será decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a parte autora requer a suspensão destes autos até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre o Tema 1.218. 3.
DA AÇÃO PROPOSTA Ilustre Julgador, a parte recorrente é servidora pública municipal de Rorainópolis, ocupante do cargo efetivo de monitora, e, portanto, faz jus ao pagamento do Piso Nacional Salarial do Magistério, que vinha sendo pago corretamente até o ano de 2022.
Contudo, a partir de janeiro de 2023, o Recorrido vem descumprindo com o pagamento do Piso nacional da categoria, instituído pela Lei federal 11.738/2008 - (Portaria Mec n° 17/2023), bem como o art. 57, da própria Lei Municipal n° 259/2014 e orientação do Tema 911 do STJ, ao não atualizar as tabelas de progressões.
Desse modo, a presente ação tem por escopo o recebimento das diferenças remuneratórias geradas pelo não pagamento das atualizações do Piso Salarial Nacional do Magistério 2023, a contar de janeiro de 2023, sem prejuízo daquelas que se vencerem no curso da lide.
Finda a instrução processual, o Juízo a quo proferiu sentença, julgando parcialmente a lide sem resolução de mérito, para declarar a ilegalidade da supressão de progressão funcional, todavia, sob o fundamento de ausência de interesse processual da parte requerente em virtude da liminar concedida no processo n° 1002387-10.2023.4.01.4200, que suspendeu as Portarias do MEC que fixavam a atualização do pagamento do piso do magistério, em relação ao Município requerido, deixou de apreciar o pedido de atualização do piso salarial nacional. conforme se lê: 1.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO extinto PARCIALMENTE o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09, no que tange ao pedido de atualização do piso salarial nacional.
De outro giro, com fulcro nos artigos 6º, 20, 37 e 38 da Lei Municipal nº 259/2014 (com redação dada pela Lei nº 394/2020), bem como art. 37, XV da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09, para fins de DECLARAR a ilegalidade da supressão de progressão funcional da parte autora perpetrada pelo município réu, ao passo que CONDENO o requerido ao pagamento das diferenças de vencimento básico suprimidos, devendo observar o disposto na Lei Municipal nº 394/2020, referente às tabelas de progressão do cargo ocupado pela parte autora, que serão apurados em fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, interpõe-se o presente Recurso Inominado a fim de que seja reformada a r. sentença objurgada, pelas razões a seguir expostas. 4.
DAS RAZÕES PARA REFORMA 4.1 Da constitucionalidade da atualização anual do Piso Salarial Nacional do Magistério.
ADI 4848 do STF.
Excelência, apesar do julgamento procedente no sentido de declarar a ilegalidade da supressão de progressão funcional da parte autora perpetrada pelo município réu, primeiro há a necessidade da declaração do direito da parte autora à aplicação do piso salarial nacional vigente como vencimento inicial de sua carreira para que, em decorrência deste, seja o município condenando ao pagamento das diferenças de vencimento básico suprimidos.
Neste sentido, é que se opõe o presente recurso, pois quando da prolação da sentença, não houve uma análise da questão principal suscitada pela parte autora, qual seja, a aplicação do piso nacional do magistério em virtude das decisões da ADI 4.848 e do Tema 1.218, o qual se encontra pendente de julgamento no STF, conforme exposto nos pedidos da parte autora, ora recorrente.
Ocorre que, já fora firmado, em sede da ADI 4848 a seguinte tese: É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.
A tese foi fixada em 01/03/2021 e posteriormente confirmada em decisão de embargos de declaração publicada em 26/09/2023, encontrando-se plenamente vigente.
Assim, restou definido os padrões e critérios para a atualização do piso nacional do magistério, sem que houvesse violação do princípio da legalidade por ser realizado por meio de portarias ministeriais.
A edição de atos normativos pelo ministério da educação, simplesmente se prestam a uniformizar a atualização do piso nacional em todos os níveis da federação, cumprindo o princípio da valorização dos profissionais da educação escolar (art. 206, V) e os objetivos do art. 3º, inciso III, da Constituição Federal, regulamentando assim as disposições legais específicas estabelecidas pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Cediço é, que as decisões do Supremo Tribunal Federal possuem efeito imediato, vinculante a todos os tribunais e eficácia erga omnes em todos os casos similares em todo o território nacional, nos termos do art. 927 do CPC, visando assegurar a uniformidade na aplicação da Constituição Federal e na interpretação das normas infraconstitucionais.
Excelência, ressalta-se que também tramitou no Juízo da Vara da Fazenda Pública de Rorainópolis o Mandado de Segurança n° 080177117.2023.8.23.0047 impetrado pelo Município de Rorainópolis, pugnando liminarmente pela suspensão do Decreto n° 001/2023, e no mérito, anulação do mesmo.
Nestes autos, fora denegada a segurança, exarando entendimento em sede de sentença pelo restabelecimento do pagamento do piso dos profissionais do Magistério, em virtude do que já foi pacificado pelo STF em suas decisões (ADI 4.848).
De mesmo modo, há ainda a necessidade de cumprimento da previsão de aplicação do Piso estabelecido e devida atualização das tabelas, conforme dispõe o art. 3°, art. 36 e art. 57 da Lei Municipal n° 259/2014, nos termos do tema 911 do STJ.
Logo, se o valor do piso é atualizado, por decorrência lógica a atualização das tabelas deve ser automática por própria definição em lei local, consoante previsto e demonstrado na inicial.
Por estas razões, estando a presente ação ante a teoria da causa madura, pugna a parte recorrente pela reforma da r. sentença objurgada, a fim de que sejam concedidos em totalidade os pedidos insertos na exordial, nos termos do art. 1013, §3° do CPC.
Sucessivamente, caso este Douto Juízo não entenda pela reforma do julgamento, pugna a parte recorrente que a r. sentença seja anulada a fim de que sejam suspensos os autos até o julgamento de mérito do processo nº 1002387- 10.2023.4.01.4200 que tramita junto ao Tribunal Regional da 1ª Região, nos termos do art. 313, V, alínea a do CPC. 5.
PEDIDOS Por esta razão, Excelência, requer-se a Egrégia Turma Recursal que receba e conheça o presente recurso por ser próprio e tempestivo e pugna, respeitosamente: a) Pelo deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente pelas razões expostas; b) Preliminarmente, pela suspensão destes autos até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre o Tema 1.218 - STF; c) Pelo provimento do presente recurso para a reforma parcial da sentença objurgada, ante a teoria da causa madura, a fim de que seja concedido total provimento ao pleito autoral, nos termos do art. 1013, §3° do CPC; d) Sucessivamente, caso este douto juízo entenda de forma divergente, que a r. sentença seja cassada, a fim de que sejam suspensos os autos até o julgamento de mérito do processo nº 1002387-10.2023.4.01.4200 que tramita junto ao Tribunal Regional da 1ª Região, nos termos do art. 313, V, alínea a do CPC; Nestes termos, pede deferimento.
Palmas/TO, data do protocolo eletrônico.
Ricardo Estrela Lima Advogado OAB/RR 788-A -
03/02/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 08:22
Expedição de Certidão
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29/01/2025 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/01/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/12/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 22:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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02/12/2024 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/11/2024 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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29/11/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 12:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/09/2024 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/09/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
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28/08/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
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26/08/2024 10:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/08/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2024 10:13
RETORNO DE MANDADO
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30/07/2024 14:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/07/2024 12:54
Expedição de Mandado
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30/07/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/07/2024 11:14
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 11:14
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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26/07/2024 11:14
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/07/2024 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 14:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/07/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/07/2024 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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