TJRR - 0830655-70.2023.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2025 07:25
Recebidos os autos
-
11/06/2025 07:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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11/06/2025 07:19
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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08/05/2025 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/05/2025 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/05/2025 10:06
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/04/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 20:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2025
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03/03/2025 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/02/2025 15:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVONETE OLIVEIRA DE SOUZA LEAL
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830655-70.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 01/2025deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Trata-se de ajuizada por em face do Ação de Cobrança IVONETE DE OLIVEIRA DE SOUZA , objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes de ESTADO DE RORAIMA progressões reconhecidas administrativamente, mas não quitadas pelo ente público. horizontais A parte autora pleiteia a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões horizontais concedidas por meio das Portarias nº 1097-P/21 e 3355-P/22, publicadas nos , respectivamente.
Alega que, embora o Diários Oficiais nº 3979 de 10/06/2021 e nº 4345 de 21/12/2022 direito tenha sido reconhecido administrativamente, o pagamento das diferenças salariais retroativas ainda não foi efetuado, resultando em prejuízo financeiro à servidora.
O Estado, devidamente citado, apresentou manifestação concordando com a procedência do pedido, conforme entendimento consolidado e alinhado à da Orientação Normativa nº 21/2022 , requerendo a homologação do reconhecimento Procuradoria-Geral do Estado de Roraima administrativo do direito da parte autora.
Nos termos do , a ausência de controvérsia autoriza o julgamento imediato do artigo 487, I, do CPC mérito, diante da inércia do réu e da demonstração pela parte autora do preenchimento dos requisitos para a concessão do direito pleiteado.
O feito em questão não está abrangido pela suspensão determinada no IRDR nº , conforme decisão do EP 20. 9002800-94.2021.8.23.0000 No presente caso, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão horizontal, conforme estabelecido na Lei nº 892/2013, sendo tal direito formalizado pelas portarias mencionadas, com efeitos financeiros devidamente reconhecidos nos autos.
Contudo, não houve , evidenciando a mora da Administração. o pagamento das diferenças salariais retroativas As progressões previstas na legislação estadual constituem direito subjetivo do servidor público, sendo implementadas com base no interstício de tempo e avaliação periódica de desempenho.
A mora no pagamento dos valores retroativos, já reconhecidos administrativamente, configura violação ao direito adquirido da parte autora, além de representar enriquecimento sem causa por parte da Administração, em afronta aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e eficiência.
A questão está alinhada à tese firmada no , que consolidou o IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000 entendimento de que: "Eventuais requerimentos e processos administrativos pendentes de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Portanto, a mora na quitação dos valores devidos não encontra amparo jurídico, devendo o Estado de Roraima ser condenado ao pagamento das diferenças salariais retroativas reconhecidas.
Quanto à apuração do montante devido, será realizada em fase de liquidação de sentença, assegurando às partes a oportunidade de se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que o reconhecimento administrativo abrange todos os aspectos do pedido inicial, o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A sentença, embora ilíquida, preserva a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, por se tratar de ação cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o pedido para ao JULGO PROCEDENTE condenar o ESTADO DE RORAIMA pagamento dos valores retroativos devidos à parte autora, referentes às progressões horizontais reconhecidas administrativamente pelas Portarias nº 1097-P/21 e 3355-P/22, publicadas nos Diários Oficiais nº 3979 de 10/06/2021 e nº 4345 de 21/12/2022, cuja apuração detalhada será realizada em fase de cumprimento de sentença, desde que não pagos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas anexas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos . pelas partes Estabeleço que sobre o montante devido incidirão: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021; Taxa SELIC (correção monetária e juros) a partir de 09/12/2021, conforme artigo 3º da EC 113/2021.
Isento o réu de custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sem resposta Sim Não / Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? Boa Vista, data constante nos sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/01/2025 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/12/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/09/2024 09:53
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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06/09/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/09/2024 13:00
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/09/2024 14:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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16/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2023 11:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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05/12/2023 10:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVONETE DE OLIVEIRA DE SOUZA
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02/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 09:44
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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20/11/2023 21:17
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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14/09/2023 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/08/2023 16:08
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/08/2023 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/08/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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