TJRR - 0842458-50.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:13
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
06/06/2025 06:07
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VERONICE RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DALVINA PESSOA RIBAS
-
06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS NUNES MENDES NETO
-
06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA JUSTINO GOMES
-
06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ARLEIDE GOMES DA SILVA
-
06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDIANA OLIVEIRA DA SILVA
-
06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HUGO LEONARDO CLEFF DE MOURA
-
06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA DOS SANTOS SOUZA
-
06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SOLISANGELA CUNHA DA SILVA
-
06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WEDER DIAS DO CARMO
-
06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MÔNICA SOUZA LEITÃO
-
06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SOELI DRESCH
-
19/05/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 19:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/04/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 08:55
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE WEDER DIAS DO CARMO
-
17/02/2025 18:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE PATRICIA JUSTINO GOMES
-
17/02/2025 18:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS NUNES MENDES NETO
-
17/02/2025 18:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE DALVINA PESSOA RIBAS
-
17/02/2025 18:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE VERONICE RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 18:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA DOS SANTOS SOUZA
-
17/02/2025 18:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE HUGO LEONARDO CLEFF DE MOURA
-
17/02/2025 18:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDIANA OLIVEIRA DA SILVA
-
17/02/2025 18:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARLEIDE GOMES DA SILVA
-
17/02/2025 18:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE SOELI DRESCH
-
17/02/2025 18:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE SOLISANGELA CUNHA DA SILVA
-
17/02/2025 18:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 18:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 18:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 18:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 18:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 18:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 18:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 18:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 18:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 18:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 18:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 18:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0842458-50.2023.8.23.0010 Apelante: Antonia dos Santos Souza e outros Apelado: Município de Boa Vista Relator: Desembargador Cristóvão Suter I -Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Antonia dos Santos Souza e outros, contra decisão oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais, sustentam os apelantes que houve “Errônea Aplicação do Princípio da Especialidade e da Interpretação Equivocada da Revogação Expressa”, ressaltando que a “Lei nº 1.611/2015, ao dispor exaustivamente sobre o regime jurídico de todos os servidores municipais, revogou de maneira tácita todas as disposições anteriores que tratavam do mesmo tema, incluindo aquelas da Lei nº 1.406/2012”.
Afirmam que o “princípio da especialidade não se aplica quando uma nova norma regulamenta exaustivamente o mesmo assunto que a norma anterior, absorvendo-a por completo”.
Asseveram que a “sentença recorrida, ao rejeitar a aplicação integral e unificada da Lei nº 1.611/2015, não enfrentou a denúncia dos Apelantes sobre a prática do Município de Boa Vista de aplicar as normas de forma arbitrária e seletiva, alternando entre a Lei nº 1.406/2012 e a Lei nº 1.611/2015 conforme sua conveniência financeira e administrativa”, violando os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame.
Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, pugnando, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade.
No mérito, defende a manutenção do julgado. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no recurso impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito da decisão impugnada: “ - AÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1.753.209/PR, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi - p.: 30/08/2021) No mérito, melhor sorte acompanha o apelado.
Consoante se verifica dos autos, resume-se a controvérsia quanto à lei municipal que deve ser aplicada para fins de progressão dos servidores municipais da área da saúde.
Ao analisar a demanda, ponderou a insigne reitora singular (EP 127 / 1º Grau): “Como visto, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Valores, ajuizada em virtude de suposta recusa, indevida, do Ente Municipal em realizar as progressões nos termos da Lei Municipal nº 1.611/2015.
Embora levante argumentos sobre a interpretação equivocada do Município de Boa Vista, quando da edição de ato administrativo de progressão dos autores, cinge-se a presente demanda na antinomia aparente entre normas, uma vez que a legislação de 2012 (Lei 1.406/2012), é Lei específica dos servidores que atuam na área de saúde no Município de Boa Vista, ao passo em que a Lei de 2015 (Lei 1.611/2015), é lei geral dos servidores públicos municipais.
Havendo confronto aparente entre regras jurídicas que postulam incidência sobre a mesma lide entre a norma geral e a norma específica, a resolução deve observar os seguintes critérios: (i) o hierárquico, pelo qual a regra hierarquicamente superior derroga a inferior (lex superior derogat legi inferiori); (ii) a especialidade, ocasião em que a regra especial prevalece sobre geral (lex specialis derogat legi generali); e (iii) o cronológico, em cuja regra posterior derroga a anterior (lex porterior derogat legi priori).
Assim, se duas regras são conflitantes, analisa-se, inicialmente, qual é a norma hierarquicamente superior, que deverá prevalecer.Caso ambas tenham a mesma hierarquia, passa-se à análise de qual é a mais específica, prestigiando-a em detrimento da mais geral.
Com base nisso, o embate entre a Lei 1.406/2012, que trata especificamente sobre os servidores municipais da área da saúde, e da Lei 1.611/2015, que regula a Lei Geral dos Servidores Públicos Municipais, é dirimido pelo que dispõe a primeira, por ser específica e competente para disciplinar apenas o Plano de Carreira específico dos profissionais da área da saúde, por isso, especial em relação à norma genérica da Lei 1.611/2015. (...) No caso em tela, tem-se que a lei n. 1.611/2015 somente revogou a lei n. 1.406/2012 naquilo que o fez expressamente, a exemplo do art. 7º, §2º (quadro da saúde); do art. 24, incisos I, II, III, IV e VII (carga horária).
Por outro lado, permaneceram vigentes as disposições relativas à promoção e progressão, bem como os anexos I, II, II, IV e V da Lei n. 1.406/2012. (...) Nesse sentido, tratam-se de profissionais da área da saúde (técnicos), e nesta qualidade, são regidos por um Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração próprio, e levando-se em conta que ingressaram no serviço público a partir do ano de 2013, de modo que a lei de regência desses profissionais é a Lei 1.406/2012.
Desse modo, não assiste razão aos requerentes quanto à necessidade de observância dos critérios de promoção e progressão estatuídos na Lei nº1.611/2015 aos ocupantes de cargos efetivos na estrutura da saúde municipal, os quais permaneceram regidos, nesse particular, exclusivamente pela Lei nº 1.406/2012.
Há, in casu, conflito aparente de normas.
O critério mais adequado ao caso dos autos é o da especialidade, segundo o qual a norma específica prevalece sobre a geral.
Assim, a norma aplicada ao caso é o Plano de Carreira específico dos profissionais da área da saúde (Lei 1.406/2012.), e não o Plano de Carreira Geral dos Servidores Públicos Municipais (Lei 1.611/2015), conquanto aquela é norma especial em relação a esta”.
Ao tratar da vigência das Leis, estabelece a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: “Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.” No caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que a Lei Municipal n.º 1.406/2012 dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da área de saúde do Município de Boa Vista, enquanto a Lei n.º 1.611/2014 institui o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de Boa Vista, da FETEC e da EMHUR (EPs. 1.55-1.56 / 1º grau).
Nada obstante os argumentos dos apelantes, descortinando-se a ausência de previsão expressa de revogação, incompatibilidade ou regulação integral da matéria pela superveniente Lei Municipal n.º 1.611/2014, não se cogita da tese de revogação da Lei Municipal n.º 1.406/2012 e de violação aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, impondo-se a manutenção da sentença, em respeito ao princípio da especialidade: “ .
LIQUIDAÇÃO DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL EXTRAJUDICIAL DE SOCIEDADE SEGURADORA DE CAPITALIZAÇÃO.
COMISSÃO PAGA À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP.
ART. 106 DO DECRETO-LEI N. 73/1966.
LIMITAÇÃO A 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O ATIVO APURADO NA LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISCIPLINA PREVISTA NA LEI N. 6.024/1974.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO CRONOLÓGICO. "LEX POSTERIOR GENERALIS NON DEROGAT PRIORI SPECIALI" .
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP exerce, nos procedimentos de liquidação extrajudicial, dúplice função, de entidade processante e liquidante das sociedades de seguro. 2.
O art. 106 do Decreto-Lei n. 73/1966 prevê o pagamento da comissão de 5% (cinco por cento), incidente sobre o ativo apurado na liquidação, como remuneração dos serviços prestados pela SUSEP no procedimento. 3.
Os valores pagos aos agentes nomeados pela SUSEP e encarregados da gestão e execução da liquidação devem ser extraídos da referida comissão, que funciona como limite máximo a ser suportado pela liquidanda.
Idêntica exegese é determinada pelo art. 82 do Decreto n. 60.459/1967. 4.
Não se aplica à presente causa a disciplina prevista para a liquidação de instituições financeiras, prevista na Lei n. 6.024/1974.
O princípio da especialidade constitui critério para a superação de antinomias aparentes, e a incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação do comando que contém elementos especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinadas características especiais.
O conflito entre os critérios cronológico e de especialidade resolve-se priorizando a regulamentação particular. 5.
A própria dicção normativa determina a aplicação da disciplina da Lei n. 6.024/1974 às sociedades seguradoras de capitalização naquilo que for compatível (art. 3º da Lei n. 10.190/2001). 6.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, REsp n. 2.028.232/RJ, Quarta Turma, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira - p.: 17/10/2022) “ .
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO INSS SOBRE O IMÓVEL.
REGISTRO DO BEM NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
DESNECESSIDADE.
TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO DETERMINADA PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1.
A matéria pertinente aos arts. 98, 99, caput, I, II e III, parágrafo único, e 101 do Código Civil não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2.
No caso dos autos, o imóvel em disputa foi doado pelo Estado de Pernambuco à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns no ano de 1938.
A referida entidade, por sua vez, passou a compor o INPS, nos termos do Decreto-Lei nº 72/66, o qual expressamente declarou que os bens pertencentes às caixas de aposentadoria passariam à propriedade da, então, nova autarquia.
O INSS, por seu turno, foi criado a partir da fusão do IAPAS com o INPS, nos termos da Lei nº 8.029/90, sendo que o Decreto nº 99.350/90 expressamente determinou a incorporação dos patrimônios do INPS e do IAPAS à nova autarquia. 3.
Não há antinomia entre os arts. 531 e 533 do CC/16 (vigente à época em que a propriedade foi alienada) e as leis que regulamentaram a incorporação do imóvel ao patrimônio das autarquias previdenciárias que se sucederam ao longo do tempo, pois a legislação específica prevalece em detrimento da norma geral. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, improvido.” (STJ, REsp n.º 1.629.090/PE, Primeira Turma, Relator Min.
Sérgio Kukina - p.: 19/11/2021) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem (art. 85, § 11, do CPC) cuja exigibilidade ficará suspensa, do art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil ex vi .
Desembargador Cristóvão Suter , cuja exigibilidade ficará suspensa, do art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil ex vi -
11/02/2025 10:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
11/02/2025 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/02/2025 08:45
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/02/2025 16:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE WEDER DIAS DO CARMO
-
07/02/2025 16:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE PATRICIA JUSTINO GOMES
-
07/02/2025 16:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS NUNES MENDES NETO
-
07/02/2025 16:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE DALVINA PESSOA RIBAS
-
07/02/2025 16:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE VERONICE RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 16:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA DOS SANTOS SOUZA
-
07/02/2025 16:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE HUGO LEONARDO CLEFF DE MOURA
-
07/02/2025 16:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDIANA OLIVEIRA DA SILVA
-
07/02/2025 16:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARLEIDE GOMES DA SILVA
-
07/02/2025 16:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE SOELI DRESCH
-
07/02/2025 16:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE SOLISANGELA CUNHA DA SILVA
-
07/02/2025 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:13
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
05/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
-
05/02/2025 11:12
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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