TJRR - 0836823-54.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 11:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOILCE MACEDO DA SILVA
-
11/04/2025 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 08:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/03/2025 08:25
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
17/03/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
13/03/2025 19:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2025 19:11
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
12/03/2025 11:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2025 10:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
10/03/2025 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/02/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 09:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:18
Juntada de PARECER
-
17/02/2025 09:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 11:12
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo nº 0836823-54.2024.8.23.0010 SENTENÇA Versam os autos acerca de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por JOILCE MACEDO DA SILVA, assistida pela DPE/RR em desfavor do Estado de Roraima a fim do fornecimento da medicação PEMBROLIZUMABE e AXITINIBE.
Consta dos autos decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita, com postergação da análise do pleito liminar para após a manifestação da SESAU e parecer do NatJus - EP. 07.
Parecer do NatJus - EP. 11.1.
Manifestação da SESAU - EP. 17.
Contestação - EP. 32.
Complementação do Parecer pelo NatJus - EP. 35.
Decisão concessiva de liminar, com determinação de bloqueio, junto ao erário, da quantia de R$195.947,61 (cento e noventa e cinco mil novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), a ser transferido para conta indicada pela SESAU, a quem competirá a aquisição e dispensação do fármaco, além da consequente prestação de contas - EP. 38.1.
Bloqueio e transferência dos valores à SESAU - EP. 44.
Manifestação da SESAU comunicando a aquisição e dispensação do fármaco, com prestação de contas - EP. 66.
Intimada, a Defensoria Pública comunicou o óbito da parte autora, na mesma data da entrega do fármaco, oportunidade em que solicitou a autorização para entrega dos fármacos à UNACON/RR - EP. 68.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A tutela jurisdicional é prestada pelo Estado-Juiz, quando a parte ou o interessado a requerer nos casos e formas legais, isto é, desde que preenchidos alguns requisitos estabelecidos em lei, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação.
No caso em apreço, entendo não estar presente um dos pressupostos processuais, qual seja, a capacidade de ser parte.
Conforme noticiado no EP. 68, a parte requerente faleceu, sendo apresentada certidão de óbito. a. b. c.
Ora, o artigo 76 do CPC dispõe que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte, o juiz suspenderá o feito e designará prazo razoável para que o vício seja sanado.
Ainda que, descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, este será extinto, se a providência couber ao autor.
Malgrado a disposição supra, em se tratando de direito indisponível, como é o caso dos autos (obrigação de fazer para dispensação de fármaco), verifica-se a intransmissibilidade da ação, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a intimação de eventuais herdeiros/sucessores.
Desta feita, no presente caso, não há outro caminho a se trilhar a não ser a extinção do feito sem resolução do mérito.
No que concerne ao valor bloqueado junto ao FUNDES, com prestação de contas pela SESAU (EP. 66) e o pedido de entrega dos fármacos à UNACON/RR, uma vez que não utilizados (EP. 68), tais questões serão definidas com a instauração da fase de cumprimento de sentença, para análise e homologação/rejeição da prestação de contas.
Assim sendo, com base no exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, IX, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Dada a preclusão recursal, esta sentença transita em julgado na presente data.
Em continuidade, proceda-se, a serventia, ex officio, com a evolução da classe processual de procedimento ordinário para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”, fazendo constar o autor como exequente e o Estado de Roraima como executado.
Ato contínuo, determino, à serventia: intimar o Estado de Roraima e oficiar a SESAU para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se quanto ao pedido de doação dos fármacos recebidos à UNACON/RR, em razão do falecimento da autora (EP. 68); sem prejuízo, remetam-se os autos ao NatJus para elaboração de parecer técnico quanto a correta execução dos valores bloqueados; (Prazo: 10 dias); com o retorno dos autos, intimem-se as partes para ciência e, ato contínuo, retornem os autos conclusos para sentença de homologação/rejeição de prestação de contas - medicamento.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
31/01/2025 10:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 10:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
31/01/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2025
-
30/01/2025 14:13
EXTINTO O PROCESSO POR SER A AÇÃO INTRANSMISSÍVEL
-
29/01/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIENTE - SEI
-
29/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
13/01/2025 10:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOILCE MACEDO DA SILVA
-
13/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2025 09:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/12/2024 12:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:03
TRANSITADO EM JULGADO
-
09/12/2024 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
25/11/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 10:48
LEITURA DE E-MAIL REALIZADA
-
06/11/2024 09:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
06/11/2024 09:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2024 09:40
LEITURA DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL REALIZADA
-
30/10/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
29/10/2024 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 12:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
29/10/2024 12:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
29/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 10:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
21/10/2024 13:26
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
21/10/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
-
21/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
18/10/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 09:02
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
17/10/2024 14:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:03
Juntada de PARECER
-
14/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:43
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
11/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 17:57
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/10/2024 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIENTE - SEI
-
10/10/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
09/10/2024 19:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2024 13:50
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/10/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 16:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 12:34
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
03/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
-
03/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/09/2024 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2024 19:45
Declarada incompetência
-
26/09/2024 14:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/09/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 10:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/09/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
09/09/2024 09:35
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
06/09/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
03/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:01
Juntada de PARECER
-
23/08/2024 11:13
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
23/08/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/08/2024 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
21/08/2024 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/08/2024 13:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2024 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2024 12:52
Distribuído por sorteio
-
20/08/2024 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2024 12:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/08/2024 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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