TJRR - 0841259-56.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
05/06/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 13:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 11:41
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2025 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO JOSÉ DE MORAES
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14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0841259-56.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$56.344,32 Autor(s) ANTONIO JOSÉ DE MORAES Rua Flamboian, 827 - Jardim Primavera - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-184 Réu(s) ITAU UNIBANCO S.A.
Av.
Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RR DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais proposta pela(s) parte(s) requerente(s) ANTONIO JOSÉ DE MORAES em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) ITAU UNIBANCO S.A., todos qualificados nos autos. 03.
Não concedida medida liminar (EP 11). 04.
Devidamente citada à parte requerida apresentou contestação no EP 18. 05.
Impugnação no EP 22. 06.
As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado no EP 28 dos autos. 07. É o breve relato. .
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 08.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 09.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 10.
Não é o caso de prescrição, observando-se a data de vencimento Preliminar de prescrição. das parcelas ora cobradas e a data de ajuizamento da ação. 11.
Nesse sentido: “CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
Trata-se de dívida constante de instrumento particular, desta forma o prazo prescricional para a ação de cobrança é de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, I do Código Civil, sendo o termo inicial a data prevista para o pagamento da dívida.
E entre as datas de vencimento da última parcela do contrato e da propositura da execução não houve transcurso desse prazo.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.” (TJSP Apelação Cível nº 1012559-54.2019.8.26.0309; Rel: Alexandre David Malfatti; 12ª Câmara de Direito Privado; j: 11/06/2021). 12.
Tendo em vista que decorreu menos de 05 anos entre o vencimento das últimas parcelas dos contratos e o ajuizamento da ação, não há prescrição. 13.
Preliminar ausência de interesse processual – inexistência de pretensão resistida – extinção do processo sem resolução do mérito.
Ainda que ausente prova de requerimento administrativo, para resolução da questão, tal fato não impede o prosseguimento do feito, com a angularização da relação processual, a fim de que a instituição apresente defesa e documentos da operação controvertida.
Assim sendo, REJEITO a preliminar 14 Ademais, . com relação à preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita Em que pese a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade concedida a parte autora. judiciária arguida, não trouxe ela(s) qualquer elemento de prova a demonstrar que a situação econômica da(s) parte(s) requerente(s) seja incompatível com o benefício em questão, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida à(s) parte(s) autora(s).
Assim, REJEITO a presente preliminar. 15.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal.
III – DELIBERAÇÕES: 16.
Ante o exposto, , como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 17.
Quanto ao pedido de audiência de instrução e julgamento, observa-se que os fatos narrados estão suficientemente demonstrados nos documentos apresentados, não havendo pontos controvertidos que dependam de depoimentos pessoais para esclarecimento.
Assim, sua produção seria meramente protelatória, em afronta ao princípio da duração razoável do processo (artigo 5.º, inciso LXXVIII, da CF/88). 18.
Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 19.
Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito.
Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 20.
Com o transcurso do prazo, retornem os a Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1]do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 21.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1]XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
17/02/2025 05:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 22:21
OUTRAS DECISÕES
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02/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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29/01/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2025 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO JOSÉ DE MORAES
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14/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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09/12/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/12/2024 14:34
Juntada de OUTROS
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27/11/2024 15:07
Juntada de OUTROS
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23/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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12/11/2024 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/10/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 21:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/09/2024 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2024 15:27
Distribuído por dependência
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16/09/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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