TJRR - 0824633-59.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0824633-59.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): MARIA EDINEY DOS PRAZERES SILVA Requerido(s): Nu Pagamentos S.A CERTIDÃO Certifico que a r.
Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 16/07/2025 .
Boa Vista, 21 de julho de 2025.
HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário -
21/07/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 08:39
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/07/2025 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2025
-
18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EDINEY DOS PRAZERES SILVA
-
18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
-
17/07/2025 09:51
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:51
TRANSITADO EM JULGADO
-
17/07/2025 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
-
10/07/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:06
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/07/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2025 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2025 13:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/06/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 09:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/06/2025 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
-
11/06/2025 09:15
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
30/05/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 19:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 19:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
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29/05/2025 14:07
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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29/05/2025 14:07
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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10/04/2025 09:54
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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10/04/2025 09:54
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 09:54
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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09/04/2025 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
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01/04/2025 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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11/03/2025 05:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 23:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2025 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
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08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 05:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0824633-59.2024.8.23.0010 Autor(s): MARIA EDINEY DOS PRAZERES SILVA Réu(s): Nu Pagamentos S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Em 27/10/23 ao entrar em sua conta “Nubank” EP 1.
Inicial.
A parte autora alega, em síntese, que: percebeu que no dia 18/10/23 haviam ocorrido várias retiradas de valores pix no débito e crédito e que todas essas transferências foram para uma conta que esta não havia transferido, nem mesmo autorizado, além disso, nunca compartilhou a sua senha pessoal com pessoa alguma; os pix/créditos foram para Álvaro de Souza Oliveira; que constam débitos em conta e no cartão de crédito; abriu vários protocolos junto a parte ré contestando as referidas transações; Requer: a declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 4.323,80 e a condenação reparação por dano material no valor de R$ 300,00 e danos morais em R$ 30.000,00, e em custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
EP 6.
Despacho inicial.
AJG.
EP 11.
Aditamento da inicial com pedido de antecipação de tutela.
EP 13.
Decisão liminar suspendendo negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
EP 19.
Citação.
EP 25.
Realização de audiência sem proposta de acordo.
EP 28.
Contestação.
A parte ré alega, em síntese, que: Preliminar: impugnação ao pedido de justiça gratuita; ausência de pretensão resistida.
Mérito.
No site do Nubank, há uma aba exclusiva para segurança, onde são fornecidas diversas informações acerca de como a empresa funciona, bem como explica-se como ocorrem os golpes; com o intuito de proteger seus clientes ainda mais, criou uma Política de Segurança Cibernética, a qual encontra-se disponível em seu site; A autorização do celular é uma forma de garantir que apenas o cliente tenha acesso ao seu aplicativo; Sem ela, algumas funções podem ficar indisponíveis; o celular da autora foi autorizado mediante analise inclusive de sua foto comparada com a da CNH; é importante trazer à baila o comprovante de que a parte autora utilizou um aparelho autorizado para realizar as transferências de valores; que a parte autora fez uso regular da conta e cartão de crédito, efetuou o pagamentos de faturas, o que difere totalmente dos casos de fraude para realização de movimentações; que a parte autora em ligação telefonica com o Nubank, a qual segue em anexo, alegou que não estava realizando transações no dia do ocorrido, pois estava operada.
Porém, na mesma data identificamos que não houve qualquer invasão ou malware, visto que, o dispositivo K22 (LGE LM-K200) sob o serial 133750333019744003778841980764721021670 foi autorizado pela autora, via reconhecimento facial, em 01/09/2023 - mesmo aparelho responsável pelas transações - desse modo, descartamos qualquer possibilidade de invasão de conta ou fraude; Fora o exposto, destaca-se que a ferramenta do Nubank não constatou indícios de malware, o que descarta a alegação da parte autora de ter tido o seu celular clonado; inexistência de nexo de causalidade entre conduta da ré e o dano reclamado.
Culpa exclusiva da vítima; inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ; todas as transferências foram analisada e constatou-se terem sidos realizadas por aparelho confiável pelo titular da conta com a utilização de senha pessoal de 4 dígitos; inexistência de dano moral ou material; impossibilidade de se acolher o pleito de devolução simples ou em dobro; litigância de má-fé.
Juntou Documentos.
EP 33.
Réplica.
EP 35.
Finalização fase postulatória.
EP 40.
Parte ré requer oitiva da parte autora.
EP 42. a autora informa não ter outras provas a produzir.
EP 44.
Decisão saneadora.
EP 56.
Conclusão para sentença. É o necessário a relatar.
Decido.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita; A gratuidade da justiça é um direito assegurado constitucionalmente que visa garantir o acesso à justiça aos hipossuficientes, sejam, pessoas naturais ou jurídicas.
A regra, portanto, é o regular recolhimento das custas processuais, excepcionado pela demonstração de que o pagamento do tributo afeta o sustento próprio ou da família ou o desenvolvimento da atividade empresária, conforme as condições econômicas conhecidas do interessado e interfere no garantido acesso à justiça.
Convém destacar que somente a análise fática da situação apresentada nos autos é que determinará o deferimento ou indeferimento do pedido.
Não era sem tempo, convém destacar que, o inovador Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) dispôs no art. 99, § 2º, que tal presunção é relativa, o que permite ao juiz (após verificar o caso concreto) negar o pedido, e aplicar a regra (pagamento das custas), quando constatar elementos que evidenciam a possibilidade econômica do interessado.
Em vista disso, entendo que o mais correto é cotejar a afirmação contida na declaração juntada com os demais dados que emergem do processo, até porque, não é outra a determinação legal disposta no art. 99, § 2º, do CPC; além do que, até mesmo a outra parte pode impugnar o benefício concedido pelo juiz e comprovar a capacidade financeira do beneficiado.
De certo, o juiz não pode ficar alheio ao fato, evidenciado nos autos, de que a declaração, contraria a capacidade econômica do interessado na concessão do pedido, até porque, dispõe a Lei n. 7.115 de 29 de agosto de 1983 que a declaração falsa sujeitará o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Seja como for, não é à toa, que fica claro, que o pedido de justiça gratuita passa por uma fiscalização de dois níveis (Juiz e a outra parte), de modo a demonstrar que o pedido deve ser feito com responsabilidade e demonstração dos fatos pelo interessado.
Neste sentido, o STJ: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO JURÍDICO PARA CONCESSÃO.
CAPACIDADE FINANCEIRA ECONÔMICA. (...) 2.
O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente.
Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse. 3.
Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para afastar a conclusão do tribunal de origem de que a parte recorrente não revelou hipossuficiência que permita ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Incidência da súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1022432/RS, Quarta Turma, Relator: Min.
Luis Felipe Salomão - p.: 19/05/2017).
No mesmo sentido, o TJRR: "AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO JULGADOR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO (...) 1.
Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais" (STJ, AgInt no REsp 1630945/RS, Quarta Turma, Relator: Min.
Luis Felipe Salomão - p.: 02/02/2017). 2.
Não demonstrada a necessidade do benefício, justifica-se a decisão que indefere a assistência judiciária gratuita." (TJRR, AgInt 0000.16.001493-2, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 11/04/2017) A averiguação do direito se dá com a análise da realidade daquele momento em que a parte necessite dos benefícios.
Assim, a necessidade pode ser momentânea ou perdurar no tempo.
Para se combater o deferimento da assistência judiciária gratuita a parte impugnante deve trazer a comprovação material de que a outra parte tem condições de arcar com as despesas/custas do processo.
Compulsando os autos verifico que a parte ré trouxe alegações gerais.
Portanto, não prevalece a preliminar.
Ausência de pretensão resistida A presente preliminar não prospera pois, não há obrigatoriedade de se utilizar a via administrativa antes de se judicializar a demanda.
Ademais, a parte autora informa que antes tentou a solução amigável informando 3 números de protocolos: o *00.***.*21-86 - dia 31/10/23, às 17h35m; *00.***.*18-72 - dia 06/11/23, às 15h32m e, Protocolo *00.***.*22-49 - dia 06/11/23, às 15h48m.
Litigância de má-fé A parte promovida alega litigância de má-fé.
A alegação não faz sentido dentro da coerência jurídica e exibe-se inócua. É necessário fazer constar que a demanda mostra, unicamente, lídimo exercício do direito de ação a provocar, de maneira legítima, o poder judiciário para dizer o direito, digo melhor, conferir resposta jurisdicional de mérito acerca da pretensão contida na petição inicial.
O direito de ação não contém má-fé a impor condenação ao promovente.
Refuto a alegação de litigância de má-fé.
Superada as preliminares, passo a análise do mérito.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inc.
I do art. 355 do CPC.
QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
MÉRITO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Diante da relação jurídica de consumo (consumidor final, fornecedor e produto), aplico as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O caso concreto retrata discussão acerca da regularidade de algumas transações/negócio jurídico apontado na inicial.
Previamente à análise da responsabilidade da parte ré, mostra-se necessário verificar a regularidade do negócio jurídico inicialmenterealizado entre as partes (contratação dos serviços da instituição).
Os pressupostos de validade do negócio jurídico encontram-se previstos no art. 104 do Código Civil: declaração de vontade manifestada por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
A parte ré defende a regularidade da contratação que se efetivou por meio eletrônico (Senha pessoal, cadastramento de aparelho celular, bem como, captura de foto da parte contratante).
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.846.649-MA (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021 - Tema 1061), à unanimidade, reconheceu e definiu que nas demandas em que a parte autora, na qualidade de consumidora final, impugnar a autenticidade da assinatura (física ou senha pessoal, biometria ou selfie) constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá à parte ré o ônus de provar a autenticidade, de conformidade com a previsão legal dos arts 6º, 369 e inc.
II do 429 do CPC.
O contrato atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque a contratação deu-se por meio eletrônico – contrato firmado e autorizado (senha pessoal e captura de foto), conforme exposição dos documentos juntados com a contestação.
O negócio jurídico exclama os elementos constitutivos essenciais: i) manifestação ou declaração de vontade; ii) partes ou agente emissor da vontade; iii) objeto; iv) forma.
Tendo em conta que a parte ré comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz.
Confirmada a licitude da contratação, ausente a prática ato ilícito que clame a responsabilidade civil.
Do caso concreto.
Vê-se que a contratação dos serviços da parte ré se deu atendendo as regras e cautelas de praxe e que todas as movimentações se deu nos mesmos termos.
Como bem trouxe a parte ré, os sistemas de defesa, os quais constatariam quaisquer fraudesou movimentaçõessuspeitasnão foram acionadas porque as movimentações foram feitas pelo celular cadastrado no sistema (o dispositivo K22 (LGE LM-K200) sob o serial 133750333019744003778841980764721021670 foi autorizado pela autora, via reconhecimento facial, em 01/09/2023), com utilização de senha digital onde também, não se verificou se tratar de celular clonado.
A parte ré trouxe as telas comprovando que as movimentações ora questionadas foram feitas pelo aparelho acima identificado.
Não havendo ato ilícito - responsabilidade civil – impossível a reparação civil, isto é, dano material (ressarcimento de valores) e dano moral.
A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
O pedido da parteautoraé improcedente em todos os seus termos.
DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos – inc.
I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Os prazos contra o réu revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso Boa Vista-RR, data constante do sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/01/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 15:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/01/2025 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2025 00:10
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
26/12/2024 08:14
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/12/2024 16:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/12/2024 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 22:34
Juntada de OUTROS
-
06/12/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
-
22/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 05:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 09:36
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2024 11:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/10/2024 00:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 14:20
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
-
17/10/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 19:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
-
22/08/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 08:10
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
21/08/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 12:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 12:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
01/08/2024 08:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2024 23:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA EDINEY DOS PRAZERES SILVA
-
29/07/2024 08:40
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
16/07/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO
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12/07/2024 12:05
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2024 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2024 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/06/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2024 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 19:14
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/06/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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13/06/2024 08:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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12/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 00:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/06/2024 00:23
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 00:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/06/2024 00:23
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 00:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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