TJRR - 0825656-40.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:08
TRANSITADO EM JULGADO
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23/07/2025 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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23/07/2025 02:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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23/07/2025 02:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONSOLATA CAVALCANTE MAGALHÃES
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825656-40.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. e MARIA DA CONSOLATA C.
MAGALHÃES APELADO: MARIA DA CONSOLATA C.
MAGALHÃES e BANCO DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis nas quais os recorrentes se insurgem contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para: (…) que o réu Banco do Brasil S/A que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da autora, Agência: 250-X, Conta: 8357-7, relacionado às seguintes operações de crédito: i) Operação nº 871068656, denominada "BB CRÉDITO RENOVAÇÃO"; ii) Operação nº 902651786, denominada "BB CRÉD CONSIG PORTABILIDADE"; e iii) Operação nº 902651892, denominada "BB CRÉD CONSIG PORTABILIDADE".
O cumprimento da presente decisão deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias úteis) a contar da intimação do réu, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento.
Concedo, assim, em sentença, a tutela de urgência - os fatos são incontroversos.
Por outro lado, rejeito os demais pedidos, tendo em vista a ausência de comprovação do direito alegado no tocante à restituição de valores e à configuração de danos morais.
Pela sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a parte autora e 30% (trinta por cento) a parte ré e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa ao patrono de cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Em suas razões recursais, a instituição bancária defende, preliminarmente, a revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita porque a mera declaração não supre a necessidade de comprovar a hipossuficiência de recursos, não constando dos autos qualquer elemento probante idôneo a dar amparo à concessão do benefício.
Sobre o mérito aduz que a apelada pleiteou o cancelamento do débito automático dos descontos dos empréstimos contratados; que a solicitação do débito automático não impõe a sua aceitação imediata pela instituição bancária; que é necessária uma análise administrativa interna para a sua apreciação, razão pela qual a continuidade dos descontos não foi ilegal; que não há prova de qualquer dano de ordem moral ou material suportado pela apelada; que se mantida a condenação, seja reduzido o percentual de honorários arbitrados, fixando-se em razão da sucumbência mínima; e que, para fins de prequestionamento, o julgamento do apelo se manifeste expressamente sobre o inciso LV do artigo 5º da CF e sobre os artigos 7 e 927, IV, da Lei nº 13.105/15 (EP nº 60).
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, imputando à parte autora o ônus da sucumbência.
A parte autora também recorreu, defendendo a reforma da sentença para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores retidos.
Assim pleiteia porque, mesmo após solicitar formalmente o cancelamento dos débitos automáticos; que a autorização pode ser revogada unilateralmente pelo correntista a qualquer tempo, conforme preceitua o artigo 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil; que deve ser observado o que preceitua o Tema nº 1.085 do STJ; que “a decisão não considerou adequadamente as consequências jurídicas da conduta ilícita do apelado”; que “a manutenção indevida dos descontos mesmo após a revogação da autorização impõe a necessidade de aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”; que “Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a cobrança indevida de valores que comprometam a subsistência do consumidor configura dano moral indenizável.
Assim, a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais se impõe, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”; e que seja excluída a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao apelado (EP nº 66).
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do apelo para determinar: I - A condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais; II - A condenação a restituição dos valores salariais retidos ilegalmente que soma a quantia de R$ 7.606,96 (sete mil seiscentos e seis reais e noventa e seis centavos), já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos por índices de inação acrescidos de juros desde a data dos referidos descontos, sem prejuízo dos danos morais, nos termos do art. 7º, X da CF e do art. 833, IV do CPC; assim como dos valores descontados no decorrer do presente feito, a ser calculado em liquidação de sentença; III - A condenação do Apelado ao pagamento integral das custas processuais em razão de sua conduta abusiva e do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados na conta da Apelante.
IV - A exclusão da condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao Apelado, tendo em vista que a maior parte da demanda foi julgada procedente em favor da consumidora, ou, subsidiariamente, a redução equitativa do percentual fixado; V - A condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado.
A autora apresentou contrarrazões ao apelo do Banco nas quais pleiteia o não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade recursal, bem como aponta a apresentação de provas no bojo do apelo, o que configura inovação recursal.
Afirma, ainda, que estava insatisfeita com a relação de consumo e requereu, perante a instituição, o cancelamento da autorização do débito em conta para efetuar o pagamento das parcelas por boleto (EP nº 72).
O Banco do Brasil não ofereceu resposta ao apelo da parte autora (EP nº 73). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 23 de junho de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825656-40.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. e MARIA DA CONSOLATA C.
MAGALHÃES APELADO: MARIA DA CONSOLATA C.
MAGALHÃES e BANCO DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Para melhor compreensão da demanda, passa-se à apreciação dos recursos em separado, por ordem cronológico de interposição.
I.
Do Apelo do Banco do Brasil Do confronto das razões recursais com o teor da sentença, depreende-se que o recurso comporta parcial conhecimento.
E assim se afirma porque o Magistrado reconheceu a ilegalidade da continuidade dos descontos após o pedido da autora, perante a instituição bancária, para cessar o débito automático, optando pela emissão de boleto, adotando o entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ, que preceitua: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (sem grifo no original) Da análise das razões recursais observa-se que o tema não é sequer mencionado, nem o direito do correntista de requerer a cessação dos descontos (o que fundamentou a sentença).
A instituição bancária não aponta, portanto, o desacerto da sentença, apenas revisitando os argumentos da contestação, sem refutar a fundamentação do julgado recorrido, como impõe o princípio da dialeticidade.
Nesse sentido é a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que evidencia a necessidade de observância do mencionado princípio: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2906812 - SC (2025/0127647-0) DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão de fls. 1294 - 1298 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência das Súmulas 83 e 7 com relação à abusividade da taxa de juros remuneratórios; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao caráter protelatório dos aclaratórios; (iii) ausência de prequestionamento dos artigos 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, atraindo a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
Inconformada, a insurgente interpõe o presente agravo em recurso especial (fls. 1306 - 1317, e-STJ), sustentando a não incidência das Súmulas 7 e 83 quanto à questão do caráter protelatório dos embargos de declaração e do cerceamento de defesa.
Não há contrarrazões. É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não comporta conhecimento. 1.
Infere-se das razões do agravo, que a insurgência da agravante quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar, de forma genérica e parcial, a decisão agravada, sem impugnar especificamente os seus fundamentos.
Conforme relatado, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência das Súmulas 83 e 7 com relação à abusividade da taxa de juros remuneratórios; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao caráter protelatório dos aclaratórios; (iii) ausência de prequestionamento dos artigos 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, atraindo a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
No presente agravo, contudo, a agravante sustentou apenas genericamente a não incidência das Súmulas 7 e 83 quanto à questão do caráter protelatório dos embargos de declaração e do cerceamento de defesa, não tecendo qualquer comentário a respeitos da incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ com relação à abusividade da taxa de juros remuneratórios, bem como aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF no que diz respeito aos artigos 355, I e II, e 356, I e II, do CPC. É dever da parte agravante, portanto, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie.
Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2.
O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial.
Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3.
A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4.
O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto.
Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1.
As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade.
Jurisprudência do STJ. 2.
A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea b e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial.
Precedentes. 3.
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) Com relação à impugnação da Súmula 7 do STJ, é fundamental registrar que a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas e/ou de que a matéria seria apenas jurídica, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial, a fim de demonstrar a possibilidade de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não ocorreu na hipótese.
Destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.
RAZÕES GENÉRICAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. [...] 3.
Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015). 4.
Relativamente à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.022.498/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3.
Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas.
Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.970.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) (...) Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182 do STJ, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, CPC/ 15). 3.
Do exposto, não se conhece do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Ministro Marco Buzzi Relator (sem grifos no original) As irresignações acerca das indenizações a título de danos morais e materiais não comportam conhecimento da feita que tais pedidos da autora não foram julgados procedentes, não sendo o apelante, portanto, sucumbente nesse ponto.
Das razões recursais remanesce como possíveis de conhecimento as irresignações acerca da fixação dos ônus sucumbenciais, notadamente sobre os honorários.
Foram fixados em sentença nos seguintes termos: Pela sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a parte autora e 30% (trinta por cento) a parte ré e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa ao patrono de cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
O recorrente pleiteia a redução a patamar proporcional e razoável, sustentando a ausência de complexidade da causa e a sucumbência mínima.
Ocorre que os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual mínimo previsto no § 2º do artigo 85 do CPC, arcando com 30% do montante, em decorrência da sucumbência mínima, razão pela qual não há que se falar em qualquer alteração.
Dessa forma, o apelo do Banco deve ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
II.
Do Apelo da Parte Autora Em seu apelo, a parte autora pleiteia a reforma da sentença para condenar o Banco do Brasil ao pagamento das indenizações, a título de danos morais e materiais (repetição de indébito) e, com a reforma da sentença, a consequente alteração da sucumbência e, ainda, com a majoração dos honorários para 20% do valor da causa atualizado.
Apreciando as razões recursais, a luz da fundamentação da sentença, impõe-se o não provimento do recurso.
Dessarte, a autora não comprovou os danos que lhe sobrevieram em decorrência dos descontos das parcelas dos empréstimos em sua conta.
Consigna-se que foi proferida decisão para especificação de provas e a autora textualmente afirmou que não pretendia produzir outras provas e requereu o julgamento nos termos do artigo 355 do CPC (EP nº 48).
Tampouco é devida a devolução em dobro porque o contrato foi mantido, sendo questionado apenas o método de pagamento.
Não há, portanto, cobrança de quantia indevida a amparar a devolução em dobro pretendida.
Foi o que acertadamente ficou consignado em sentença: No que se refere ao pleito de repetição de indébito referente aos descontos efetuados após o protocolo do pedido administrativo de cancelamento da dívida, entendo que não se justifica a restituição dos valores, uma vez que o empréstimo permanece ativo e a obrigação se mantém hígida.
Observa-se que a matéria em discussão não se restringe à inexistência do débito ou à nulidade dos contratos, mas sim à modificação da forma de quitação das parcelas.
Não há fundamento para a concessão do reembolso das parcelas correspondentes ao contrato já debitadas, visto que são efetivamente devidas, restando, apenas, inadequada a forma de pagamento, qual seja, o débito em conta corrente, após a revogação da respectiva autorização. (...) Melhor sorte não é destinada à parte autora ao pleitear indenização por dano moral: os fundamentos da petição inicial, nesse aspecto, revelam-se genéricos e não indicam circunstâncias específicas que tenham ocasionado o suposto dano.
Embora o demandante possa ter enfrentado adversidades em razão dos fatos descritos, e que tais eventos possam ter lhe causado aborrecimentos, essa situação não é, por si só, suficiente para caracterizar a hipótese de dano moral indenizável.
Ademais, como já apontei, não foram apresentadas provas ou dados concretos que evidenciem que a autora tenha vivenciado alguma situação vexatória em decorrência dos fatos narrados.
Não houve, ainda, registro do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em virtude do contrato discutido.
A eventual perda de tempo útil também não se mostra suficiente para a caracterização do dano moral, uma vez que não restou devidamente demonstrado que a consumidora de fato tenha dedicado tempo e esforços consideráveis para a resolução da questão, sendo insuficiente o simples protocolo de pedido administrativo e ajuizamento da ação para a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Entendimento amparado pela jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BACEN.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM RENDIMENTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora pleiteando a revogação da autorização de débito automático em conta corrente e a limitação dos descontos sobre seus rendimentos em 40%.
O banco apelado sustenta a legalidade dos descontos e a impossibilidade de restituição dos valores já debitados.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revogação da autorização de débito automático em conta corrente para pagamento de empréstimos bancários e a consequente limitação dos descontos nos rendimentos da apelante; e (ii) o direito à restituição dos valores descontados após a revogação da autorização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. 4.
O consumidor tem o direito de revogar a autorização de débito automático em conta corrente a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 6º da Resolução nº 4 .790/2020 do Banco Central do Brasil. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, consolidou o entendimento de que os descontos em conta corrente são lícitos apenas enquanto houver autorização expressa do consumidor. 6.
A revogação da autorização de desconto automático não implica a exoneração da dívida, que permanece válida e exigível, cabendo ao devedor utilizar outros meios de pagamento. 7.
A limitação dos descontos sobre os rendimentos do consumidor busca garantir a preservação do mínimo existencial e deve ser observada, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana . 8.
Não há direito à repetição de indébito dos valores já debitados, pois a dívida é legítima e permanece hígida, não se configurando pagamento indevido ou enriquecimento ilícito do credor. 9.
Recurso parcialmente provido para determinar a cessação dos descontos automáticos em conta corrente e a limitação dos descontos sobre os rendimentos da apelante, sem restituição dos valores já debitados.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 492 e 1.013; Resolução nº 4 .790/2020 do BACEN.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ; Tema repetitivo 1.085 do STJ; REsp nº 1.863 .973/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022; Acórdão 1925331, 0716772-88.2024 .8.07.0000, Rel.
Des .
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 19/9/2024; Acórdão 1916113, 0720033-61.2024.8 .07.0000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 29/8/2024. (TJ-DF 07017999520248070011 1966633, Relator.: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/02/2025, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2025 – sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA, DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, ABUSIVIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA .
PRELIMINARES DE CONTARRAZÕES.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
INOCORRÊNCIA.
DELIMITAÇÃO DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS A CONTENTO .
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU .
DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEMONSTRADAS.
COMPROVANTES DE TED EXIBIDOS PELO BANCO.
APELANTE QUE NÃO DESCONSTITUIU AS INFORMAÇÕES INDICADAS NOS COMPROVANTES APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL MANTIDA .
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-PR 00084613620228160044 Apucarana, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 29/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2023 – sem grifo no original) Considerando a quantidade de pedidos formulados e quantos foram improcedentes, a sucumbência foi adequadamente fixada, conforme já explanado na apreciação do apelo da instituição bancária.
Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão recursal da parte autora.
Diante do exposto, conheço parcialmente do apelo do Banco e, na parte conhecida, nego provimento, e, quanto ao apelo da parte autora, nego provimento. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825656-40.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. e MARIA DA CONSOLATA C.
MAGALHÃES APELADO: MARIA DA CONSOLATA C.
MAGALHÃES e BANCO DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DÉBITO DAS PARCELAS CONTRATUAIS APÓS A REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
TEMA 1.085 DO STJ.
REVOGAÇÃO UNILATERAL PELO CORRENTISTA.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recursos de apelação interpostos pelo Banco do Brasil e pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos de parcelas de empréstimo em conta-corrente após revogação da autorização pela correntista, afastando pedidos indenizatórios e fixando sucumbência recíproca. 2.
O apelo do Banco foi parcialmente conhecido, pois não enfrentou os fundamentos da sentença, incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com divisão proporcional à sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC, não havendo abuso ou desproporcionalidade. 4.
A restituição dos valores indevidamente debitados não é cabível, pois a higidez contratual foi mantida e apenas a forma de pagamento foi contestada. 5.
Ausente prova dos danos morais experimentados pela parte autora em decorrência dos descontos realizados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do primeiro recurso e, na parte conhecida, negar provimento, e negar provimento ao segundo recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
28/06/2025 14:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 13:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 13:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 14:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 14:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 12:27
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2025 09:14
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/06/2025 09:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/06/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 09:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
-
18/06/2025 09:47
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
18/06/2025 09:47
CORREÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
-
18/06/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0825656-40.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59 -
16/06/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 08:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 08:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0825656-40.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59 -
13/06/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
-
13/06/2025 08:26
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0825656-40.2024.8.23.0010 RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis nas quais os recorrentes se insurgem contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para: (…) que o réu Banco do Brasil S/A que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da autora, Agência: 250-X, Conta: 8357-7, relacionado às seguintes operações de crédito: i) Operação nº 871068656, denominada "BB CRÉDITO RENOVAÇÃO"; ii) Operação nº 902651786, denominada "BB CRÉD CONSIG PORTABILIDADE"; e iii) Operação nº 902651892, denominada "BB CRÉD CONSIG PORTABILIDADE".
O cumprimento da presente decisão deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias úteis) a contar da intimação do réu, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento.
Concedo, assim, em sentença, a tutela de urgência - os fatos são incontroversos.
Por outro lado, rejeito os demais pedidos, tendo em vista a ausência de comprovação do direito alegado no tocante à restituição de valores e à configuração de danos morais.
Pela sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a parte autora e 30% (trinta por cento) a parte ré e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa ao patrono de cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Em suas razões recursais, a instituição bancária defende, preliminarmente, a revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita porque a mera declaração não supre a necessidade de comprovar a hipossuficiência de recursos, não constando dos autos qualquer elemento probante idôneo a dar amparo à concessão do benefício.
Sobre o mérito aduz que a apelada pleiteou o cancelamento do débito automático dos descontos dos empréstimos contratados; que a solicitação do débito automático não impõe a sua aceitação imediata pela instituição bancária; que é necessária uma análise administrativa interna para a sua apreciação, razão pela qual a continuidade dos descontos não foi ilegal; que não há prova de qualquer dano de ordem moral ou material suportado pela apelada; que se mantida a condenação, seja reduzido o percentual de honorários arbitrados, fixando-se em razão da sucumbência mínima; e que, para fins de prequestionamento, o julgamento do apelo se manifeste expressamente sobre o inciso LV do artigo 5º da CF e sobre os artigos 7 e 927, IV, da Lei nº 13.105/15 (EP nº 60).
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, imputando à parte autora o ônus da sucumbência.
A parte autora também recorreu, defendendo a reforma da sentença para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores retidos.
Assim pleiteia porque, mesmo após solicitar formalmente o cancelamento dos débitos automáticos; que a autorização pode ser revogada unilateralmente pelo correntista a qualquer tempo, conforme preceitua o artigo 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil; que deve ser observado o que preceitua o Tema nº 1.085 do STJ; que “a decisão não considerou adequadamente as consequências jurídicas da conduta ilícita do apelado”; que “a manutenção indevida dos descontos mesmo após a revogação da autorização impõe a necessidade de aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”; que “Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a cobrança indevida de valores que comprometam a subsistência do consumidor configura dano moral indenizável.
Assim, a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais se impõe, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”; e que seja excluída a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao apelado (EP nº 66).
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do apelo para determinar: I - A condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais; II - A condenação a restituição dos valores salariais retidos ilegalmente que soma a quantia de R$ 7.606,96 (sete mil seiscentos e seis reais e noventa e seis centavos), já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos por índices de inação acrescidos de juros desde a data dos referidos descontos, sem prejuízo dos danos morais, nos termos do art. 7º, X da CF e do art. 833, IV do CPC; assim como dos valores descontados no decorrer do presente feito, a ser calculado em liquidação de sentença; III - A condenação do Apelado ao pagamento integral das custas processuais em razão de sua conduta abusiva e do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados na conta da Apelante.
IV - A exclusão da condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao Apelado, tendo em vista que a maior parte da demanda foi julgada procedente em favor da consumidora, ou, subsidiariamente, a redução equitativa do percentual fixado; V - A condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado.
A autora apresentou contrarrazões ao apelo do Banco nas quais pleiteia o não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade recursal, bem como aponta a apresentação de provas no bojo do apelo, o que configura inovação recursal.
Afirma, ainda, que estava insatisfeita com a relação de consumo e requereu, perante a instituição, o cancelamento da autorização do débito em conta para efetuar o pagamento das parcelas por boleto (EP nº 72).
O Banco do Brasil não ofereceu resposta ao apelo da parte autora (EP nº 73). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Relatora Elaine Bianchi – -
19/05/2025 10:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 08:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
-
16/05/2025 16:57
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
16/05/2025 16:57
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
08/04/2025 12:32
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
08/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:29
RECONHECIDA A PREVENÇÃO
-
03/04/2025 10:15
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
03/04/2025 10:15
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
03/04/2025 10:15
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/04/2025 10:12
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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