TJRR - 0841051-09.2023.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 18:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADINETE PORTELA CAVALCANTE
-
07/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 13:38
Expedição de Certidão DE CRÉDITO
-
27/03/2025 11:25
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/03/2025 11:04
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
14/03/2025 12:22
Expedição de Certidão DE CRÉDITO
-
06/03/2025 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2025 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
06/03/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADINETE PORTELA CAVALCANTE
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0841051-09.2023.8.23.0010 SENTENÇA Relatório Dispensado.
Marcha processual regular, conforme rito processual previsto na Lei. 9.0099/95. É o breve relato, passo a decidir.
Em análise dos autos verifico que foram adotados diversos atos executórios, sendo que as penhoras foram frustradas face a não localização de bens para saldar o débito.
Observa-se que os processos afetos ao rito sumaríssimo se orientam pelo princípio da celeridade processual, sendo que este postulado não vem sendo observado nestes autos, pois data não até a presente houve a localização dos bens do executado para o cumprimento da sentença.
Segundo dispõe o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, a não localização do devedor ou de bens para penhora constitui causa de extinção do processo, em razão dos princípios que norteiam os Juizados Especiais estampados no artigo 2.º do mesmo diploma legal: “Art. 53. (…) §4º.
Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Coadunando com tal tese, abarca a jurisprudência: “JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 4.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.(…) (TJ-DF : 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003.
Orgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Publicação: 28/03/2017.
Julgamento 22 de Março de 2017.
Relator ARNALDO CORRÊA SILVA.)” Outrossim, no rito sumaríssimo cabe à parte interessada diligenciar e trazer aos autos as informações sobre onde os bens do executado poderiam ser localizados.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
17/02/2025 00:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 21:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 15:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ADINETE PORTELA CAVALCANTE
-
18/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 11:28
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2024 13:57
RETORNO DE MANDADO
-
27/11/2024 10:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/11/2024 10:00
Expedição de Mandado
-
26/11/2024 20:51
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
22/11/2024 07:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/10/2024 14:23
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
07/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADINETE PORTELA CAVALCANTE
-
27/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 14:50
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
25/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 20:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2024 10:35
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
19/06/2024 12:52
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
24/05/2024 11:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/05/2024 17:33
RETORNO DE MANDADO
-
21/05/2024 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2024 12:33
Expedição de Mandado
-
17/05/2024 12:15
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
16/05/2024 12:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/04/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 09:05
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
04/04/2024 12:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/04/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
26/03/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 09:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/03/2024 11:17
RETORNO DE MANDADO
-
20/03/2024 10:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/03/2024 10:11
Expedição de Mandado
-
15/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 09:18
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 09:18
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/03/2024 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/03/2024 14:06
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
30/01/2024 09:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2024
-
30/01/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 12:52
Homologada a Transação
-
24/01/2024 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/01/2024 08:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
19/01/2024 09:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/01/2024 12:45
RETORNO DE MANDADO
-
16/01/2024 10:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2024 10:08
Expedição de Mandado
-
14/12/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 20:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 10:36
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2023 16:57
RETORNO DE MANDADO
-
30/11/2023 09:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/11/2023 09:31
Expedição de Mandado
-
30/11/2023 09:13
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2023 12:36
Expedição de Mandado
-
29/11/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 12:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
29/11/2023 12:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
28/11/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 19:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2023 18:44
RETORNO DE MANDADO
-
19/11/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2023 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2023 07:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/11/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2023 12:55
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 12:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
08/11/2023 22:35
Distribuído por sorteio
-
08/11/2023 22:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2023 22:35
Distribuído por sorteio
-
08/11/2023 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823407-87.2022.8.23.0010
Valdines Moura Souza
Estado de Roraima
Advogado: Krishlene Braz Avila (Sub Z2)
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/01/2024 13:04
Processo nº 0823238-32.2024.8.23.0010
Safira Soares de Sousa
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Advogado: Janaina Almeida Ramos de Oliveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/06/2024 17:46
Processo nº 0823407-87.2022.8.23.0010
Valdines Moura Souza
Estado de Roraima
Advogado: Thales Garrido Pinho Forte
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/07/2022 17:55
Processo nº 0000411-15.2015.8.23.0030
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Andre Alves Damasceno
Advogado: Julian Silva Barroso
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/08/2015 00:00
Processo nº 0824597-17.2024.8.23.0010
Maria Fernanda Moreira de Oliveira
Mr Operadora de Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Catherine Mota Mesquita Portella
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/06/2024 17:27