TJRR - 0828295-31.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 11:15
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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17/07/2025 11:15
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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17/07/2025 11:06
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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25/06/2025 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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09/04/2025 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 11:28
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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02/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 11:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/04/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:30
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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02/04/2025 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/03/2025 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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21/03/2025 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0828295-31.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que Recurso interposto no EP. 89 é tempestivo, não apresentando preparo.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o recorrido para, querendo, as contrarrazões recursais no prazo legal.
Boa Vista/RR, 11 de março de 2025 Amanda Krishna Godoy de Andrade Servidor Judiciário -
11/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/03/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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05/02/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2025 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 07:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/02/2025 11:48
RETORNO DE MANDADO
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03/02/2025 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo nº 0828295-31.2024.8.23.0010 SENTENÇA Inicialmente, cumpre registrar que o valor da causa, R$ 21.348,00 (vinte e um mil trezentos e quarenta e oito reais), enquadra-se no previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09, com fulcro no art. 3º da Portaria TP/TJRR nº 15/2022, incidindo, na espécie, o rito sumaríssimo do Juizado Especial Fazendário - JEFAZ (Lei nº 12.153/09 e Lei nº 9.099/95).
Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38).
FUNDAMENTAÇÃO No presente processo versam questões meramente de direito, prescindindo de produção de outras provas além daquelas carreadas aos autos, nos termos do parágrafo único do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 5º da Lei dos Juizados Especiais (9.999/95).
Primacialmente, importante destacar que o art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", norma que se encontra reproduzida no art. 2º da Lei nº 8.080/90.
Com efeito, a Lei Orgânica da Saúde disciplina a necessidade de conjugação de recursos para as ações e serviços de saúde entre as entidades integrantes do Sistema Único de Saúde, in verbis: "Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: […] XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; (…) (sem grifos) Dessa feita, no que se refere às ações de saúde, envolvendo insumos e cirurgias, por exemplo, quando a responsabilidade é de todos os entes, aquele que se sentir lesado (direito subjetivo), pode ajuizar uma ação de obrigação de fazer em desfavor de um ou de todos os entes. É a chamada responsabilidade solidária.
De mais a mais, podendo a parte ajuizar a ação contra qualquer ente, poderá o juízo determinar o cumprimento, liminar ou de mérito, em face do ente demandado e em caso de descumprimento redirecionar a outro ente, não havendo falar-se emchamamento do Estado de Roraima ao feito.
No que concerne ao ente competente para atender a demanda da parte autora, a Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça dispõe o seguinte: Art. 3º A tutela específica deve ser ordenada prioritariamente ao ente público Art. 3º A tutela específica deve ser ordenada prioritariamente ao ente público competente pelo seu cumprimento material, observada a repartição de competências estabelecida na Lei nº 8.080/1990, e nas respectivas normas infralegais. § 1º O cumprimento material da tutela específica será ordenado à União se esta tiver competência normativamente definida. § 2º Quando se tratar de obrigação direcionada ou de responsabilidade da União, o custeio caberá ao ente federal, com o envio do medicamento, do insumo ou do valor respectivo para as Secretarias de Saúde do ente federado responsável pela dispensação. § 3º Caso o ente não cumpra a ordem judicial, sendo ela redirecionada a outro ente, será oportunizado prazo para cumprimento, buscando-se evitar no primeiro momento a aplicação direta de medidas constritivas ou sancionatórias." Nesta senda, considerando que o STF, no Tema 793, entendeu pela existência de responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, devendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências.
Ademais, desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação.
Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado da lide, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum.
Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2.
As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3.
O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa.
In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4.
Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem.
Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38) Nesse diapasão, passo à imediata apreciação, eis que apto a julgamento.
DO MÉRITO Como dito algures, a saúde é direito de todo o cidadão e um dever do Estado, sendo plenamente assegurada pela Carta Magna, como dispõe o seu art. 196.
Contextualizando, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO ACEVEDO – assistido pela DPE/RR – em face do Município de Boa Vista com objetivo de fornecimento de insumo.
Alega que o Município de Boa Vista não disponibiliza o insumo pleiteado bem como que o autor não possui condições de arcar com os gastos na rede privada.
Argumenta necessitar de dieta líquida nutricionalmente completa, hipercalórica, oligométrica e com quantidade de sódio menor que 1400 MG/L, podendo ser 1.5 Kcal (45 litros)de isosource, nutrienteral, nutrision energy ou similar, além de trinta unidades de frascos para dieta, trinta unidades de equipos para dieta e quatro seringas de 60 ml suficientes a um mês de tratamento.
A análise do pedido de urgência foi postergada para após a manifestação da secretaria de saúde municipal de Boa Vista assim como do parecer do NATJUS (EP 06).
Parecer do NATJUS ao EP 11.1.
Manifestação do Município de Boa Vista (EP 16).
Contestação no EP 16.1 pela qual o réu aduz, em suma, que os insumos não são de dispensação obrigatória, pois não constam a lista do SUS e, em caso de dispensação, indica o Estado de Roraima para o fornecimento.
DAS PROVAS DOS AUTOS - Consta laudo médico emitido em 20/06/2024 pelo médico cirurgião Dr.
Ruiter Diego Botinelly, CRM/RR n° 1276, paciente masculino, 70 anos, em pós op de ressecção de Carcinoma basocelular em face + reconstrução de pele de face (sem sucesso); em consultas de controle.
Aguarda cirurgia plástica para definição de tratamento.
Não se alimenta pela boca. - Laudo nutricional datado de 17/06/2024 emitido pela nutricionista Katianne Parente, CRN/RR n.º 1486, indicando que o paciente é acometido por CEC DE PELE MANDIBULAR COM EXTENSÃO CERVICAL, é acompanhado por equipe de cirurgia de cabeça e pescoço da UNACON/RR, REALIZOU TRATAMENTO CIRURGICO EM FACE E MANDIBULA DIREITA E GTT(Abril/2024) Realiza alimentação exclusiva por GTT.
Apresenta IMC 19,8 kg/cm2 sendo classificado em DESNUTRIÇÃO e RISCO NUTRICIONAL. - Parecer técnico do NATJUS que confirmou a necessidade do fornecimento das dietas, embora não seja caso de urgência médica, a falta do item compromete a higiene e qualidade de vida do paciente.
As dietas podem ser obtidas gratuitamente pelo Programa Farmácia Popular para idosos e pessoas com deficiência, sendo que o último pregão da Prefeitura de Boa Vista para aquisição deste insumo foi em 2022.
Não existem alternativas menos onerosas no SUS.
Vejamos o teor da conclusão da nota técnica do NATJUS: “(…) DA LEGISLAÇÃO 2.
Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, contém as diretrizes para a organização da Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) visando superar a fragmentação da atenção e da gestão nas Regiões de Saúde e aperfeiçoar o funcionamento político- institucional do SUS com vistas a assegurar ao usuário o conjunto de ações e serviços que necessita com efetividade e eficiência. 3.
Portaria nº 3.681/GM/MS, de 7 de maio de 2024, Institui a Política eficiência. 3.
Portaria nº 3.681/GM/MS, de 7 de maio de 2024, Institui a Política Nacional de Cuidados Paliativos (PNCP) no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, por meio da alteração da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017. 4.
Portaria n° 825/GM/MS, de 25 de abril de 2016, redefine a atenção domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e atualiza as equipes habilitadas. 5.
Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 21, de 13 de maio de 2015, Dispõe sobre o regulamento técnico de fórmulas para nutrição enteral. (…) III - CONCLUSÃO 9.
Após análise das informações expostas, é possível responder ao Despacho 2054701/2024 a) existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDTs – confeccionado pelo Ministério da Saúde, os quais estabelecem critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento indicado, com os medicamentos e demais produtos apropriados para as diferentes fases evolutivas da respectiva doença ou do agravo à saúde; as posologias recomendadas; os meios de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem adotados no SUS.
Não.
A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) recomendou inicialmente a não incorporação no SUS.
Através da PORTARIA SCTIE/MS Nº 57, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021 - Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, a suplementação nutricional oral para pacientes clínicos ou cirúrgicos desnutridos ou em risco de desnutrição. 7 b) necessidade do tratamento de saúde objeto da ação; A terapia nutricional enteral (TNE) é um conjunto de procedimentos cujo objetivo é manter e/ou recuperar o estado nutricional do paciente, por meio de via oral, sondas ou ostomias, através do fornecimento de energia e nutrientes.
A indicação de terapia nutricional enteral domiciliar (TNED) é similar à indicação da hospitalar e corresponde àqueles pacientes que não conseguem atingir suas necessidades nutricionais exclusivamente pela via oral, sendo utilizada principalmente em distúrbios de deglutição associados a fraturas, doenças neurológicas, câncer, gastroparesia e síndrome de má absorção, desnutrição e pós- operatório.
Existem dois tipos básicos de alimentação processada para a dieta por sonda de gatrotosmia (GTT): • Fórmula industrializada - produzida pela mistura de ingredientes em pó, contendo proteínas, carboidratos, vitaminas e sais minerais nas proporções variadas de acordo com as necessidades nutricionais do paciente. • Fórmula artesanal - produzida utilizando alimentos crus ou cozidos, seguindo uma receita orientada por nutricionista, de maneira que contenha proteínas, carboidratos, vitaminas e sais minerais nas proporções variadas de acordo com as necessidades nutricionais do paciente. É necessário processar os alimentos através de cozimento, liquidificador e peneira. c) parecer acerca da urgência e pertinência do procedimento/medicamento ao diagnóstico da autora; Em maio de 2012, o Conselho Regional de Nutrição do Paraná divulgou um parecer comparando as dietas comerciais e artesanais para pacientes com necessidade de nutrição enteral.
Os autores concluíram que não existem evidências de superioridade de uma fórmula em relação à outra.
Mesmo em dietas especiais, como de intolerância a lactose, a dieta artesanal pode ser modificada e adequada às necessidades especiais com o uso de soja. 8 Todavia, modificada e adequada às necessidades especiais com o uso de soja. 8 Todavia, cabe ressaltar que a parte autora, em processo, por residir em casa de passagem alega não ser possível se alimentar por Fórmula artesanal. d) adequação mercadológica dos honorários médicos, material, medicamentos e internação hospitalar; F o n t e : s i t e o f i c i a l N e s t l é - site https://www.nestlehealthscience.com.br/marcas/isosource/1-5-tetra-square-1l o f i c i a l D a n o n e - https://www.mundodanone.com.br/nutrison-energy-1-5-kcal-ml-1l/p e) disponibilidade de equipe médica capacitada para a realização do procedimento pelo SUS; Não se aplica. f) possibilidade da aquisição dos materiais/medicamentos pelo SUS; Salienta-se que no SUS, programas específicos, de gestão municipal, como a exemplo o Farmácia Popular e o Melhor em Casa, podem proceder os encaminhamentos pertinentes inclusive garantia de tratamento multidisciplinar domiciliar paliativo, de modo a melhor atender as necessidades apresentadas, devendo o usuário ou responsável se dirigir ao Centro de Saúde de sua referência com os relatórios necessários à inclusão nestes programas. g) existência de tratamento similar e menos oneroso ofertado pelo SUS; Não.
Elucida-se que nutrições enterais industrializadas não integram nenhuma lista para dispensação no SUS para uso domiciliar. h) ente público responsável pelo fornecimento do medicamento solicitado, se for o caso, nos termos do art. 2º, da Recomendação nº 146/2023 do CNJ e enunciados nº caso, nos termos do art. 2º, da Recomendação nº 146/2023 do CNJ e enunciados nº 13, 18 e 107 do Fonajus; Secretaria de Estado de Saúde de Roraima – SESAU/RR e Secretaria Municipal de Saúde de Boa Vista – SMSA, em fornecimento solidário.
Todavia, cabe ressaltar que o SUS, não trata as dietas e insumos como medicamentos, assim não existe legislação nacional determinando o fornecimento de dieta industrializada para uso domiciliar.
A Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) confere institucionalidade à organização e oferta dos cuidados relativos à alimentação e nutrição, bem como ressalta o papel do SUS na agenda de segurança alimentar e nutricional e na garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável.
Nesse contexto, destaca-se que o cuidado alimentar deverá, sempre que possível, ser realizado por meio de técnicas dietéticas específicas que utilizam os alimentos como base da dieta do indivíduo, mesmo que portadores de necessidades específicas. i) se o medicamento foi avaliado pelo CONITEC; Sim.
Através da PORTARIA SCTIE/MS Nº 57, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021 a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) recomendou nicialmente a não incorporação no SUS. j) se o medicamento consta na RENAME, RESME ou REMUNE; Não.
Destarte, após analise, é relevante considerar o prognóstico do paciente e a terapia proposta diante do diagnóstico, pois se trata de paciente de 70 anos, idoso frágil, com câncer de pele mandibular com extensão cervical, em pós operatório de ressecção de Carcinoma Basocelular em face com tentativa de reconstrução de pele da face sem sucesso, em uso de GTT, meio pelo qual se alimenta exclusivamente.
Vale ressaltar que a nutrição enteral não é um tratamento do câncer de pele, mas pode fazer parte de tratamento paliativo, como terapia multidisciplinar visando uma melhor qualidade de vida, conforme demonstrado no laudo nutricional, o aporte calórico proporcionado exclusivamente por alimentação enteral na modalidade industrial, é fundamental para continuidade do tratamento oncológico, bem como para o reparo derivado de cirurgia plástica e recuperação do paciente. (…)”.
De acordo com o parecer do NATJUS, embora não exista Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas específicos no âmbito do SUS para o caso em análise, a terapia nutricional enteral (TNE) é essencial para manter e recuperar o estado nutricional do paciente, sendo fornecida por meio de sondas ou ostomias quando o paciente não consegue atingir suas necessidades nutricionais pela via oral.
Esta modalidade de tratamento é especialmente indicada em casos de distúrbios de deglutição associados a doenças como câncer e em situações pós-operatórias.
No caso em tela, o parecer evidencia que o paciente, idoso de 70 anos, encontra-se em estado de fragilidade, acometido por câncer de pele mandibular com extensão cervical, tendo passado por ressecção de Carcinoma Basocelular em face, com tentativa mal sucedida de reconstrução.
Devido a seu quadro clínico, alimenta-se exclusivamente por GTT, sendo a nutrição enteral fundamental não apenas como tratamento paliativo, mas também para possibilitar a continuidade do tratamento oncológico e eventual reparo cirúrgico.
Embora a CONITEC, por meio da Portaria SCTIE/MS nº 57/2021, tenha decidido pela não incorporação da suplementação nutricional no âmbito do SUS, o fornecimento encontra respaldo na própria Constituição Federal, que garante o direito universal à saúde em seu artigo 196, bem como na Lei 8.080/90, que estabelece a necessidade de conjugação de recursos entre os entes federativos para prestação dos serviços de saúde.
Ademais, a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN)reconhece a institucionalidade da organização e oferta dos cuidados relativos à alimentação e nutrição, reafirmando o papel do SUS na garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável.
Conforme a conclusão do NATJUS apresentada, a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) é instrumento que "confere institucionalidade à organização e oferta dos cuidados relativos à alimentação e nutrição, bem como ressalta o papel do SUS na agenda de segurança alimentar e nutricional e na garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável.
No presente caso, considerando que o paciente reside em casa de passagem, a fórmula industrializada se mostra como única alternativa viável para sua nutrição, não havendo no SUS tratamento similar ou menos oneroso, conforme atestado pelo NATJUS.
Analisando o arcabouço normativo mencionado no parecer do NATJUS, verifica-se que existe um conjunto robusto de normas que fundamentam a prestação do serviço pleiteado.
A Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, estabelece diretrizes fundamentais para a organização da Atenção à Saúde no SUS, buscando garantir ao usuário o acesso efetivo e eficiente ao conjunto de ações e serviços necessários, superando a fragmentação do atendimento.
Especialmente relevante para o caso em análise é a Portaria nº 3.681/GM/MS, de 7 de maio de 2024, que instituiu a Política Nacional de Cuidados Paliativos (PNCP) no âmbito do SUS, considerando que o parecer técnico reconheceu expressamente que a nutrição enteral pleiteada "pode fazer parte de tratamento paliativo, como terapia multidisciplinar visando uma melhor qualidade de vida".
Ademais, a Portaria n° 825/GM/MS/2016, ao redefinir a atenção domiciliar no âmbito do SUS, fornece respaldo adicional ao pleito, uma vez que o paciente necessita dos insumos para tratamento domiciliar.
Por fim, a RDC nº 21/2015 regulamenta tecnicamente as fórmulas para nutrição enteral, demonstrando que, apesar da não incorporação pela CONITEC, existe regulamentação específica sobre o tema no âmbito do SUS.
Este conjunto normativo, aliado aos princípios constitucionais do direito à saúde e à vida digna, fornece substrato jurídico suficiente para fundamentar o fornecimento dos insumos pleiteados, mesmo diante da decisão da CONITEC de não incorporação ao SUS, especialmente considerando as particularidades do caso concreto - paciente idoso, em tratamento oncológico, residente em casa de passagem e dependente exclusivamente de alimentação enteral.
Portanto, ainda que não haja legislação específica determinando o fornecimento de dieta industrializada para uso domiciliar, a responsabilidade solidária entre a Secretaria de Estado de Saúde de Roraima (SESAU/RR) e Secretaria Municipal de Saúde de Boa Vista (SMSA), aliada aos princípios constitucionais e diretrizes do SUS, impõe o dever de fornecimento do insumo pleiteado, como forma de garantir o direito fundamental à saúde e à vida digna do paciente.
Nesse sentido temos ainda o seguinte precedente deste tribunal que já reconheceu a possibilidade de concessão de dieta enteral como dever do Estado quando comprova a necessidade e a hipossuficiência do paciente, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEVER DO ESTADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1.
Comprovadas a necessidade da dieta enteral, a hipossuficiência financeira do impetrante e a omissão no fornecimento da alimentação indispensável ao paciente, tem-se por lesado o direito constitucional à saúde e à vida.2.
Segurança concedida para determinar o fornecimento da alimentação e dos materiais necessários. (TJRR – MS 0001.70.015382-5, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Tribunal Pleno, julg.: 10/11/2017, public.: 16/11/2017) Dessa feita, evidenciada a necessidade dos insumos para a manutenção da vida digna do autor/paciente não há outro caminho a se trilhar, senão o de julgar procedente o pedido de obrigação de fazer.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar pelos próprios fundamentos e julgo PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para condenar o réu no fornecimento de dieta líquida nutricionalmente completa, hipercalórica, oligométrica e com quantidade de sódio menor que 1400 MG/L, podendo ser 1.5 Kcal (45 litros)de isosource, nutrienteral, nutrision energy ou similar, além de trinta unidades de frascos para dieta, trinta unidades de equipos para dieta e quatro seringas de 60 ml suficientes para 03 (três) meses de tratamento (art. 8º, da Recomendação nº146/2023-CNJ) , sob pena de fixação de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 1.000,00, limitada, a quinze dias, a ser revertida em favor da parte autora, podendo ser majorada nos termos do artigo 497 do CPC.
Consoante o disposto nos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95, as partes ficam isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios.
Desse modo, à serventia: a) Intime-se o Município de Boa Vista, utilizando o meio mais célere disponível e, se necessário, por meio de mandado, para que cumpra, com urgência, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) os termos estabelecidos na decisão judicial, conforme segue: a.
Indicar a conta bancária específica para a qual deverão ser transferidos os valores necessários ao cumprimento da decisão (prazo: 15 dias). b.
Realizar a aquisição e a entrega dos insumos prescritos ao paciente (prazo: 05 dias), sob pena de fixação de multa diária; a.1) de igual modo, a inclusão da parte autora no programa de dispensação determino contínua do Município de Boa Vista, devendo o ente público informar a efetivação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disciplina o Enunciado nº 11, III Jornada de Direito da Saúde. a.2) a partir de então, a continuidade do tratamento dar-se-á nos moldes do art. 7,§1, da recomendação 146/23 em que preconiza , CNJ, ser dever da parte autora apresentar periodicamente receita e laudo médicos atualizada junto ao ente responsável para concretude do fornecimento dos insumos, ora buscados. b) consigno que eventual prejuízo ao erário, em razão do descumprimento e a respectiva aplicação de multa, recairá napessoa do gestor; c) consigno ainda que a decisão liminar data de 22/08/2024 (EP 18.1) e ainda não foi cumprida pelo réu, Município de Boa Vista; d) intimem-se as partes eletronicamente; e) na hipótese de interposição de recurso inominado (Lei n° 9.099/95, art. 41), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 9.099/95, § 2º, art. 42), tornando os autos conclusos para juízo de admissibilidade recursal.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, arquive-se.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, Data constante no sistema.
EDUARDO ALVARES DE CARVALHO Juiz de Direito.
Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da portaria 1862 de 11 de outubro de 2023. -
31/01/2025 10:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 09:50
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/01/2025 09:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/01/2025 09:43
Expedição de Mandado
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31/01/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 21:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 00:10
PRAZO DECORRIDO
-
26/12/2024 10:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/12/2024 19:45
RETORNO DE MANDADO
-
26/11/2024 08:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/11/2024 08:43
Expedição de Mandado
-
25/11/2024 15:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/11/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/11/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
08/11/2024 09:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/11/2024 09:04
RETORNO DE MANDADO
-
06/11/2024 17:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/11/2024 14:56
Expedição de Mandado
-
06/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2024 10:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2024 10:33
LEITURA DE OFÍCIO BANCO DO BRASIL REALIZADA
-
24/10/2024 19:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
-
22/10/2024 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2024 00:16
PRAZO DECORRIDO
-
22/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 20:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCO DO BRASIL
-
14/10/2024 13:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/10/2024 11:15
RETORNO DE MANDADO
-
11/10/2024 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2024 13:18
Expedição de Mandado
-
11/10/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 12:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/10/2024 07:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/10/2024 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/10/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 10:26
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA LIMINAR
-
01/10/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
24/09/2024 06:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/09/2024 14:55
RETORNO DE MANDADO
-
19/09/2024 09:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/09/2024 09:47
Expedição de Mandado
-
17/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 07:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
03/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 14:49
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
23/08/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
23/08/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 18:52
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 08:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/08/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
16/07/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 14:22
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
11/07/2024 08:56
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:56
Juntada de PARECER
-
05/07/2024 09:57
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
05/07/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/07/2024 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
05/07/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
04/07/2024 18:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/07/2024 11:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2024 13:37
Distribuído por sorteio
-
03/07/2024 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2024 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/07/2024 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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