TJRR - 0835046-68.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 14:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIVALDO ALVES DE MELO
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1030/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0835046-68.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ANTONIO ONEILDO FERREIRA (RG: 54226 SSP/RR e CPF/CNPJ: *99.***.*56-49) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais e R$ 5.429,41 quarenta e um centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 5.429,41 b) valor do principal: prejudicado c) valor dos juros: prejudicado d) data final da correção monetária: 22 de setembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 15 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
19/05/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 09:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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15/05/2025 13:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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01/04/2025 13:41
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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01/04/2025 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/04/2025 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/04/2025 09:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/03/2025 15:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIVALDO ALVES DE MELO
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01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2025 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835046-68.2023.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lucivaldo Alves de Melo, em face do Estado de Roraima.
No ep. 6.1, consta decisão deferindo o benefício da gratuidade da justiça e fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima não impugnou a execução (eps. 11 e 54). É o relatório.Decido.
Pelo exposto, tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (eps. 11 e 54), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 54.294,05 (cinquenta e quatro mil duzentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), em favor da parte exequente Lucivaldo Alves de Melo.
Expeça-se Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de ep. 1.2.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 5.429,41 (cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 6.1), em favor do advogado Antônio Oneildo Ferreira, OAB/RR 155.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador, a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, suspenda-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
19/02/2025 00:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 12:28
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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19/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
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18/12/2024 06:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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25/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
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22/09/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2024 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 08:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIVALDO ALVES DE MELO
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12/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2024 18:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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01/07/2024 18:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 11:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/07/2024 11:34
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/07/2024 09:59
RECEBIMENTO DO CEJUSC
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01/07/2024 09:59
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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01/07/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2024 07:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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07/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 17:49
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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22/01/2024 17:49
REMESSA PARA O CEJUSC
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22/01/2024 17:47
Processo Desarquivado
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15/12/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2023 08:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIVALDO ALVES DE MELO
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02/12/2023 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2023 11:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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30/11/2023 11:40
RECEBIMENTO DO CEJUSC
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30/11/2023 11:40
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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30/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:36
Conclusos para decisão
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29/11/2023 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 12:27
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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27/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
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26/11/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 09:41
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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26/09/2023 09:41
REMESSA PARA O CEJUSC
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25/09/2023 12:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/09/2023 21:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/09/2023 21:41
Recebidos os autos
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24/09/2023 21:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/09/2023 21:41
Distribuído por dependência
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24/09/2023 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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