TJRR - 0801075-50.2024.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 09:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2025
-
04/06/2025 09:28
LEITURA DE ALVARÁ ELETRÔNICO REALIZADA
-
04/06/2025 09:25
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
15/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
-
03/03/2025 13:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO CORREIA PONDE
-
03/03/2025 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 05:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801075-50.2024.8.23.0045 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FRANCISCO CORREIA PONDE em face de BANCO CARREFOUR S/A.
Após o trânsito em julgado (mov. 52), a parte requerente manifestou-se concordando com os valores depositados pela requerida (Apelação nº 0801075-50.2024.8.23.0045 - mov. 10-11), pugnando assim pela expedição do competente alvará de transferência.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo de execução, conforme preceitua o art. 924, inciso II e 925, ambos do NCPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifica-se, portanto, a integral quitação do débito, impondo-se, assim, a extinção do presente processo.
Posto isso, resolvo o mérito do presente processo, declarando EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Desde já, havendo pedido da parte e acompanhando das informações bancárias do requerente, DEFIRO a EXPEDIÇÃO de competente alvará eletrônico de transferência, observando-se as informações bancárias apresentadas pelo exequente.
Verificando-se que os valores não estão depositados em conta bancária vinculada aos autos, fazendo-se necessário, OFICIE-SE a instituição bancária para efetuar o depósito em conta judicial e, após, EXPEÇA-SE competente alvará, conforme determinado, ou ainda, em sendo o caso, OFICIE-SE a instituição bancária para que realize a transferência diretamente à conta do requerente, devendo a diligência ser certificada nos autos.
Decorrido o prazo, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desta feita, ao Cartório para a adoção das seguintes providências: Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (PORTARIA TJRR/CR-GAB1T N. 2, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025).
INCLUIR no campo "prioridade" a anotação de "Processo Autoinspecionado – 2025"; RETIRAR pendências de análises ou expedientes, se houver; REALIZAR anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; PROMOVER a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Considerando a adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital”, nos limites estabelecidos pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e pela Portaria 583, de março de 2021, do TJRR, no mesmo ato de intimação das partes, deverão ser advertidas acerca da necessidade de manifestar-se quanto ao desejo em aderir ao “Juízo 100% digital” nos presentes autos.
O silêncio da parte, importará em sua aceitação tácita.
Havendo a concordância ou silêncio da parte, marque, o Cartório, no campo “Informações Gerais” do PROJUDI, “Juízo 100% digital” (selo); Cumpridas todas as determinações e findo o período de autoinspeção/correição, retire-se a anotação de prioridade por autoinspeção, permanecendo somente aquelas definidas em lei.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data constante no sistema. (assinado digitalmente - lei 11.419/06) ANITA DE LIMA OLIVEIRA Magistrada -
28/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0801075-50.2024.8.23.0045 Apelante: Francisco Correia Ponde Advogada:Tânia Cristina Xisto Timoteo Apelado: Banco Carrefour S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Correia Ponde contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Cível da Comarca de Rorainópolis/RR, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual se discutia a manutenção indevida do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, com referência à dívida prescrita.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que: - A manutenção de seu nome no SCR é indevida, pois se refere a dívida prescrita; - A inclusão do registro foi realizada sem prévia notificação, configurando ato ilícito; - O registro indevido gerou constrangimentos e prejuízos à sua reputação financeira, caracterizando dano moral in re ipsa. É o relatório.
DECIDO.
A parte apelada alega preliminarmente a ausência de dialeticidade no recurso, sob o argumento de que as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença recorrida.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Conforme se verifica das razões recursais, o apelante impugnou diretamente os fundamentos da sentença, especialmente ao apontar a irregularidade da manutenção do registro no SCR referente a uma dívida prescrita, bem como a ausência de notificação prévia, em desconformidade com a legislação aplicável.
Tais pontos constituem a base da controvérsia e foram devidamente enfrentados no recurso.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito que demonstrem o desacerto da decisão recorrida, o que foi amplamente cumprido pelo apelante.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
No mérito, adianto que o recurso merece ser provido: Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza similar a cadastros restritivos de crédito, pois suas informações impactam diretamente a análise de crédito pelos bancos.
Nesse sentido, destaca-se o julgamento no REsp 1.365.284/SC, em que o STJ reconheceu que o SCR, apesar de sua finalidade informativa, também tem efeito restritivo de crédito, e a inclusão indevida gera dano moral in re ipsa.
Dessa forma, a manutenção indevida de registro, especialmente em caso de dívida prescrita, configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, que independe de prova de prejuízo.
No caso dos autos, é incontroverso que a inclusão e a manutenção do registro ocorreram sem prévia notificação ao consumidor, violando a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central e o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, restou demonstrado que o débito já estava prescrito, tornando a manutenção do registro ainda mais gravosa ao autor.
O STJ tem reiteradamente decidido que a manutenção indevida de registros em cadastros como o SCR constitui dano moral presumido, dada a gravidade dos efeitos da publicidade negativa sobre a vida financeira e a reputação do consumidor.
No presente caso, o autor teve negada a concessão de crédito e enfrentou constrangimentos, o que justifica a reparação moral.
Considerando a extensão do dano, a conduta da instituição financeira e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante suficiente para reparar o abalo moral e inibir a repetição de condutas similares.
Em reforço: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pela parte ré contra sentença que determinou a exclusão da anotação indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) após a quitação da dívida e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em definir se a manutenção do nome da autora no SCR após a quitação de dívida configura ato ilícito passível de reparação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manutenção indevida da anotação no SCR, mesmo após a quitação da dívida, configura ato ilícito e gera dano moral presumido (in re ipsa), não sendo necessária a comprovação de abalo psíquico.4.
O quantum de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido. (TJRR – RI 0816134-86.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 07/10/2024, public.: 08/10/2024) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 90, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, dou provimento ao recurso de apelação para: 1.
Determinar a exclusão do registro do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com relação ao crédito questionado nesta demanda; 2.
Condenar o Banco CSF S/A ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 3.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Boa Vista, 16 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – Sistema PROJUDI) -
11/02/2025 08:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
-
06/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
-
04/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2025 14:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO CORREIA PONDE
-
01/02/2025 19:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 05:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 18:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/01/2025 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2025
-
21/01/2025 10:16
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:16
TRANSITADO EM JULGADO
-
21/01/2025 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/01/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2024 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 21:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/11/2024 12:19
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
26/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
-
26/11/2024 12:18
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
26/11/2024 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
-
19/11/2024 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
12/11/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
30/10/2024 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
-
23/10/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 11:04
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
14/10/2024 06:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 04:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 04:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 16:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/09/2024 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2024 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA
-
23/09/2024 06:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 08:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO CORREIA PONDE
-
17/08/2024 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
16/08/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 09:45
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
16/08/2024 09:45
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR
-
16/08/2024 09:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
15/08/2024 08:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO CORREIA PONDE
-
15/08/2024 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 20:21
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
06/08/2024 20:21
REMESSA PARA O CEJUSC
-
06/08/2024 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2024 14:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/07/2024 11:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO CORREIA PONDE
-
31/07/2024 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
-
29/07/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 11:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2024 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 09:51
Declarada incompetência
-
24/07/2024 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
-
24/07/2024 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2024 11:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852215-34.2024.8.23.0010
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Vanessa Silva Barros
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/11/2024 12:59
Processo nº 0852215-34.2024.8.23.0010
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Vanessa Silva Barros
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0846810-51.2023.8.23.0010
Uvilson Rodrigues Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kimberly Hardy Reinert
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/04/2025 13:44
Processo nº 0854084-32.2024.8.23.0010
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Francisco Felix Ferreira
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/12/2024 09:10
Processo nº 0801075-50.2024.8.23.0045
Francisco Correia Ponde
Banco Carrefour S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00