TJRR - 0802559-74.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
31/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 03:01
DECORRIDO PRAZO DE NILCE MELO DOS SANTOS
-
25/07/2025 02:25
DECORRIDO PRAZO DE NILCE MELO DOS SANTOS
-
25/07/2025 01:55
DECORRIDO PRAZO DE NILCE MELO DOS SANTOS
-
19/07/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0802559-74.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Nilce Melo dos Santos.
Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
15/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 09:53
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/07/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
01/07/2025 15:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 02:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2025 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 10:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2025 08:28
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/06/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Corporativo | Interno EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
Processo n.º 0802559-74.2025.8.23.0010 ITAU UNIBANCO S.A., já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de V.
Exa., requerer a juntada do COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO, no valor de R$ 8.835,68 em cumprimento à obrigação imposta.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 526, § 1°, do Código de Processo Civil, requer a intimação do Autor para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pagamento realizado, sob pena de convir com a quitação da obrigação.
Caso o Autor não se manifeste dentro do prazo estipulado, requer-se que seja declarada por este Juízo a satisfação da obrigação e a consequente extinção do processo, com fundamento no artigo 526, § 3 e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, requer a expedição e veiculação de todas as publicações e intimações relativas ao presente feito, exclusivamente, sob pena de nulidade, em nome do Dra.
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, inscrita na OAB/BA 29.442 - OAB/RR 586-A.
Nesses termos, pede deferimento.
BOA VISTA - RORAIMA, 4 de junho de 2025 OAB/RR 586-A ! "#$! % &'()* + ,-& ,.*/'.0 - & *(2+' &'()* "3 %3" " 450 6(.'/3+7 $898: ('; * 4? &5 $ 3 3" " 5 #$9$%"@% A.'** @ "9:8#B" "B@B"$B ! ,.
C ,DEF>4?&-;>=,EG4 GH. FI4JE=,4 I.5K3J. FI4JE=,4!;-=AGLJ-? &'(* ' D-> J .'()* :DM @B@$N%@ D-> E,4>>EF4GI=B4B ('('** ;>DE&EG4 GAO3GA; % B8 !B!9 3 !: # 4>,ID E?G-P-?I&I==4,I= ('('** OE=EG4 GAO3GA; 8 B #B"$":9! ' E,4>>EF4GI=B4B ('('** ;>DE&EG4 GAO3GA; % B8 !B!9 3 !: # 4>,ID E?G-P-?I&I==4,I= ('('** OE=EG4 GAO3GA; 8 B #B"$":9! ' -
06/06/2025 14:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/06/2025 12:18
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
02/06/2025 10:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/05/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE.
Boa Vista, 22 de maio de 2025.
Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária -
22/05/2025 15:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 15:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2025 11:56
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/04/2025 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2025
-
11/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NILCE MELO DOS SANTOS
-
08/04/2025 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/04/2025 07:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NILCE MELO DOS SANTOS
-
31/03/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/03/2025 05:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 11:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 05:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802559-74.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$54.556,00 Polo Ativo(s) Nilce Melo dos Santos Rua Papa João Paulo II, 286 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-546 Polo Passivo(s) ITAU UNIBANCO S.A.
Av.
Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RR SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Nilce Melo dos Santosem face de Itaú Unibanco S.A.
A parte autora sustenta que foi surpreendida por descontos indevidos em sua conta bancária, desde 2020, sob a rubrica "TAR PACOTE ITAU", valores que nunca contratou e não reconhece.
Alega que jamais assinou qualquer contrato e que, ao solicitar a documentação comprobatória junto à instituição financeira, nunca recebeu resposta satisfatória.
O montante total indevidamente debitado soma R$ 2.278,00.
Requera declaração de inexistência da relação contratual, adevolução em dobrodos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 4.556,00, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e Indenização por danos moraisno valor de R$ 10.000,00.
A ré, em contestação, sustenta que atarifa foi regularmente contratadae está prevista nas normas do Banco Central, aautora aderiu voluntariamenteao pacote de serviços ao abrir sua conta corrente e que não houve qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexistindo fundamento para a repetição do indébito ou para a indenização por danos morais.
Consta manifestação do autor em face da contestação.
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.
Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
A análise dos autos revela tratar-se de ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de "TAR PACOTE ITAU”.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021).
In casu, discute-se a contratação indevida e a repetição do indébito, não se cogitando da prescrição.
No mérito, diante da ausência de provas da contrataçãopor parte do réu, verifica-se que não há nos autos qualquer contrato válido que justifique os descontos realizados.
A autora argumenta que jamais contratou o programa, e o réu, por sua vez, não apresentou prova documental de qualquer autorização ou contrato assinado que justifique os débitos realizados.
Nesse sentido, o ônus da prova quanto à validade da contratação é do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, tornando impetrativa a procedência da ação quanto a declaração da inexistência da contratação: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. (...).
TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.929/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020) “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO INDÉBITO.
DESCONTO TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
QUESTÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
A AUTORA NÃO NECESSITA DEMANDAR ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DE PROCURAR O PODER JUDICIÁRIO POIS SÃO SEARAS INDEPENDENTES.
A DEMANDA SE MOSTRA ÚTIL E ADEQUADA.
QUESTÃO AFASTADA.
O RÉU NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA COBRANÇA COM O TERMO DO CONTRATO.
VALORES QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS EM DOBRO, VEZ QUE NÃO SE TRATOU DE ERRO ESCUSÁVEL.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.” (TJRR – RI 0815077-38.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 17/12/2021, public.: 20/12/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DECISÃO SURPRESA OU CERCEAMENTO DEFESA, AMBAS AS PARTES CONCORDARAM COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, O CASO NÃO TRATA DE VÍCIO OCULTO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL.
ARTIGO SERVIÇO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO .
INEXISTÊNCIA COMPROVAÇÃO CONTRATO PACOTE ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DE DE SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0834098-63.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 23/08/2023) Em se tratando de cobrança indevida, cabível a repetição em dobro do indébito, ex vi do art. 42, Parágrafo único, do CDC, observado o prazo prescricional, merecendo procedência a ação neste particular, contudo, diante da ausência de comprovação de situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como a honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, não se revela possível a condenação em danos morais: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA COMPROVAÇÃO PREVISÃO “ CONTRATUAL DA COBRANÇA ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE”.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DERESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL.
A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA. (TJRR – RI RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” 0800610-98.2021.8.23.0060, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/06/2022, public.: 20/06/2022) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, declarando a inexigibilidade da contratação indicada na exordial, e condenando a parte requerida ao pagamento em dobro do indébito totalizando R$ 4.556,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e seis reais), monetariamente corrigidos a partir da data do desconto indevido, com juros legais a partir da citação.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 21:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/03/2025 09:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2025 15:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NILCE MELO DOS SANTOS
-
14/02/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802559-74.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$54.556,00 Polo Ativo(s) Nilce Melo dos Santos Rua Papa João Paulo II, 286 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-546 Polo Passivo(s) ITAU UNIBANCO S.A.
Av.
Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RR DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - , pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/01/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 08:50
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 06:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/01/2025 06:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2025 16:42
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 16:42
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801988-06.2025.8.23.0010
Ninoska Josefina Hernandez Moreno
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Dario Cartaxo Amorim de SA
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/01/2025 15:57
Processo nº 0802768-43.2025.8.23.0010
Solutec Agro LTDA
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Orismar Araujo Mourao Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/01/2025 14:27
Processo nº 0802768-43.2025.8.23.0010
Solutec Agro LTDA
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Renata Rodrigues
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800446-12.2020.8.23.0047
Maria Regina Reis Pinheiro
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/07/2024 14:21
Processo nº 0802367-44.2025.8.23.0010
Aldo Rodrigues da Silva Junio
Banco Santander S/A
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/01/2025 16:38