TJRR - 0838570-10.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:04
TRANSITADO EM JULGADO
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19/03/2025 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALTER DA SILVA SOUSA
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25/02/2025 14:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIANA ALVARENGA DA SILVA
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838570-10.2022.8.23.0010 APELANTE: ELIANA ALVARENGA DA SILVA APELADO: VALTER DA SILVA SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ELIANA ALVARENGA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de reintegração de posse que julgou improcedente o pedido autoral.
Recalcitrante ao decisum proferido, o Apelante oferece sua insurgência recursal.
Assevera em suas razões que houve um erro na análise das provas, pois, “a sentença nao considerou corretamente as provas documentais e testemunhais que comprovam a posse direta da apelante sobre o imovel”.
Segundo o apelo, “Discorda-se veementemente de que a Apelante nao comprovou a posse do terreno.
Os documentos apresentados demonstram claramente que a apelante tinha a posse direta e que a parte apelada praticou o esbulho ao ocupar o imovel QUE NÃO É SEU!”.
Segundo as razões da apelação, “O ato de limpar o terreno pode ser visto como uma forma de fruição do bem.
Embora você não esteja utilizando o terreno para fins produtivos ou residenciais, a manutenção do espaço ainda é um indicativo de posse direta.
A fruição pode não ser econômica, mas o cuidado e a manutenção indicam controle sobre o bem”.
Assevera ainda que, “A interpretaçao incorreta desses requisitos resultou em uma decisao desfavoravel a apelante.
Uma vez que o requerido tem a posse e propriedade de uma area denominada bosque dos macacos e, sem mais nem menos, incluiu o terreno da apelante como parte dessa area”.
Por fim REQUER “o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de primeira instancia, julgando-se procedente a açao possessoria e determinando a reintegraçao de posse ao apelante”.
Intimado a oferecer contrarrazões, o apelado deixou transcorrer in albis, conforme EP 126.
Recurso recebido com efeito suspensivo (EP 9).
Certidão atestando a tempestividade do recurso e que a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita (EP 18).
Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 06 de fevereiro de 2025. (ae) Desª Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838570-10.2022.8.23.0010 APELANTE: ELIANA ALVARENGA DA SILVA APELADO: VALTER DA SILVA SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO De plano se verifica a pertinência do provimento recursal.
Como bem colocado no próprio dispositivo sentencial “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho – art. 561 do CPC.
Portanto, incumbe à parte autora provar os pressupostos legais previstos no art. 561 do CPC: (1) a sua posse – direta, (2) a turbação ou esbulho praticado pela parte ré, (3) a data da turbação ou esbulho e (4) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Com isto, promoveu-se uma análise dos autos, examinando as provas colacionadas na instância de origem.
Assim, conclui-se que tem guarida o pedido da apelante, pois, é possível constatar o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 561 do CPC.
A sentença fundamentou a improcedência basicamente nos seguintes aspectos: “Logo, não há nenhum elemento ou dado de informação que indique qualquer registro de esbulho (desapossamento com uso de violência) nem de turbação (desapossamento por meio de ameaça), pois, esbulho e turbação exigem o exercício da posse prévia pela parte autora, fatos que não ocorreram” (gn) Neste ponto reside o equívoco, porquanto compreendo que há sim, nos presentes autos, exercício da posse prévia pela apelante.
Explica-se.
Acontece que o proprietário possuidor conserva a posse adquirida mesmo que não permaneça no imóvel ou não o visite frequentemente, desde que esteja demonstrado os atos de posse como por exemplo a limpeza e manutenção do terreno, além da proteção e vigilância contínua. É o que se pode constatar no caso em exame.
Portanto, o fundamento recursal de que “O ato de limpar o terreno pode ser visto como uma forma de fruição do bem (...) a manutenção do espaço ainda é um indicativo de posse direta. (...) o cuidado e a manutenção indicam controle sobre o bem”, merece guarida.
Em idêntica linha de raciocínio se manifestam os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO DA POSSE - EXERCÍCIO DE FATO DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE - PROVA DO ESBULHO - EXISTÊNCIA. - Para que se julgue procedente a ação de reintegração da posse, é necessário que a parte autora comprove a sua posse, ou seja, deve provar que mantém o poder fático sobre a coisa, exercendo, um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Necessário, também, que demonstre a ocorrência do esbulho, sua data e a perda da posse - Comprovada a posse anterior, através de efetivo exercício de poderes inerentes à propriedade e demonstrado, ainda, o esbulho, deve ser o autor reintegrado em sua posse - O proprietário possuidor conserva a posse adquirida mesmo que não permaneça no imóvel ou não o visite frequentemente, estando demonstrados atos de posse tais como a limpeza e manutenção do terreno, bem como a proteção e vigilância contínua. (TJ-MG - AC: 50009918220208130346, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) (gn) A apelante logrou êxito em constituir prova de que realizava tais manutenções no imóvel, através de prova testemunhal, sendo este um dos motivos pelo qual a reforma da sentença é imperiosa.
Aliado a isto, é de se destacar que a ausência de construção no imóvel tem forte relação com o impedimento imposto pelo Ministério Público.
Ao compulsar os autos 0801684-85.2017.8.23.0010, verifica-se que, de fato, o apelado foi autuado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, havendo apresentação do órgão ministerial para transação penal acerca do ilícito ambiental cometido.
Nesse diapasão, parece-me igualmente desacertada a decisão monocrática a quo quando assevera que “nao ha nenhum elemento ou dado de informaçao que indique qualquer registro de esbulho (desapossamento com uso de violencia) nem de turbaçao (desapossamento por meio de ameaça)”, pois entendo que constam elementos nos autos aptos a caracterizar o esbulho e a turbação, como aqueles demostrados através de prints via whatsapp.
Diante deste cenário, ao confrontar os fundamentos dissertados na sentença com as provas acostadas aos autos, entendo que é o caso de reforma.
Ex positis, julgo pelo provimento do recurso, reformando a sentença de origem, para fins de tornar definitiva a reintegração de posse da apelante.
Sem honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838570-10.2022.8.23.0010 APELANTE: ELIANA ALVARENGA DA SILVA APELADO: VALTER DA SILVA SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROVIMENTO RECURSAL.
APELANTE QUE DEMONSTRA MANUTENÇÃO E LIMPEZA DO IMÓVÉL.
POSSE CARACTERIZADA.
EXISTÊNCIA E COMPROVAÇÃO DE ESBULHO E TURBAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EDIFICAÇÃO DECORRENTE DE PROCESSO NA SEARA AMBIENTAL. ÓBICE LEVANTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO VERGASTADA QUE FAZ JUS À REFORMA.
DEVER DE REINTEGRAR A POSSE À APELANTE.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Presencial do Egrégio Tribunal do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora. -
10/02/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 08:29
Juntada de ACÓRDÃO
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06/02/2025 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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09/12/2024 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 11:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/02/2025 09:00
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05/12/2024 11:33
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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05/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:25
Conclusos para despacho DE RELATOR
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02/12/2024 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 17:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 13:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/12/2024 08:00 ATÉ 18/12/2024 23:59
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25/11/2024 10:59
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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25/11/2024 10:59
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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23/10/2024 11:34
Conclusos para despacho DE RELATOR
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23/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:11
Conclusos para despacho DE RELATOR
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22/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VALTER DA SILVA SOUSA
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21/10/2024 10:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIANA ALVARENGA DA SILVA
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15/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2024 15:53
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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04/10/2024 12:14
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
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04/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:14
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
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04/10/2024 12:13
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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04/10/2024 12:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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04/10/2024 12:11
Recebidos os autos
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04/10/2024 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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