TJRR - 0856031-24.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
23/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 08:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2025 09:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/03/2025 09:11
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:34
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
12/03/2025 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
-
12/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
-
12/03/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2025 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 11:10
RETORNO DE MANDADO
-
10/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 21:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/03/2025 09:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/02/2025 09:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/02/2025 00:00
Intimação
AUTOS: 0856031-24.2024.8.23.0010 RÉUS: EDSON FERREIRA PROENÇA EZEQUIEL JOSÉ BELLARMINE AUGUSTINE Sentença.
RELATÓRIO EDSON FERREIRA PROENÇA foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 311, caput; do artigo 311, §2º, III; e do artigo 307, todos do Código Penal.
EZEQUIEL JOSÉ BELLARMINE AUGUSTINE foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 311, caput e do artigo 311, §2º, III, ambos do Código Penal.
Narra a Denúncia, em resumo, dois acontecimentos.
Quanto ao primeiro fato, diz que, no dia 28 de dezembro de 2024, por volta das 20h 50min, em uma residência localizada no Bairro São Bento, nesta cidade, os Réus adulteraram sinal identificador do veículo automotor e o utilizaram e o conduziram em proveito próprio.
Quanto ao primeiro fato, diz que, na mesma data e horário, o Réu EDSON atribuiu a si falsa identidade no momento da abordagem policial.
Resposta à Acusação no EP 43.
Testemunhas ouvidas no EP 74.
Interrogatórios no EP 74.
Certidões de Antecedentes Criminais no EP 73.
Em alegações finais, a Acusação mantém o pleito condenatório inicial, enquanto a Defesa postula a completa absolvição.
Dentre as peças técnicas constantes dos EP 1.1, 08, 17 e 18 encontram-se o Auto de Apresentação e Apreensão, os Autos de Restituição e os Laudos de Exame Pericial.
Vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO Os tipos objetivos dos delitos em tela, nas hipóteses em comento, condizem com a adulteração de sinal identificador do veículo e com a utilização deste por quem devesse saber estar adulterado ou remarcado.
O tipo subjetivo é o dolo, empreendendo o agente a ação típica com consciência e vontade direcionadas à falsificação.
A materialidade restou comprovada através do Laudo de Exame Pericial.
No que se refere à autoria, em ambos os casos, os elementos probatórios não levam a creditá-la aos Réus por ausência de comprovação de sua conduta.
Na primeira hipótese, porque não se demonstrou que atuaram no sentido de fixar a fita adesiva na placa e na segunda hipótese, porque não se demonstrou que devessem, que tinham a obrigação de saber sobre a adulteração, seja lá por que condição pessoal ou profissional.
DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE O tipo objetivo do delito em tela, neste particular, condiz com a imputação a si próprio de identidade que não é a verdadeira em seu proveito.
O tipo subjetivo é o dolo, empreendendo o agente a ação típica com vontade direcionada à obtenção da vantagem.
Na hipótese em tela, é inconteste o fato de que houve consumação da infração, pois efetivou-se a atribuição de identidade alheia no momento da abordagem policial com vistas à limitação futura da responsabilidade criminal.
A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas, tanto pela prisão em flagrante, quanto pela confissão judicial, corroborada pela oitiva da Testemunha PM HEBERSON.
Neste sentido, o fato é típico porque houve a atribuição própria de falsa identidade; é antijurídico porque não praticado sob o manto de quaisquer excludentes de ilicitude ou normas permissivas; é culpável porque o autor do fato era imputável, possuía conhecimento potencial da ilicitude e dele era exigível procedimento diverso; portanto, em consequência, é também punível.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para: 1. absolver os Réus EDSON FERREIRA PROENÇA e EZEQUIEL JOSÉ BELLARMINE AUGUSTINE da acusação de cometimento dos crimes previstos no artigo 311, caput e no artigo 311, §2º, III, do Código Penal, com amparo no artigo 386, V, do Código de Processo Penal; e para 2. condenar o Réu EDSON FERREIRA PROENÇA como incurso nas sanções do artigo 307, do Código Penal.
A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes são maculados, diante das pretéritas condenações nos Autos 0000039-94.2001.8.16.0113 e 0001476-45.2016.8.16.0017, em trâmite nas Comarcas Paranaenses de Marialva e de Maringá; não há informações a respeito da conduta social; a personalidade é voltada para o crime, diante das citadas condenações; não se evidenciou justo motivo; não há circunstâncias prejudiciais; o crime não gerou consequências; por fim, devo considerar que a Vítima-coletividade em nada contribuiu para com os fatos.
Por tudo isso, fixo a pena-base em 3 meses de detenção.
Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Há a circunstância agravante da reincidência e há a circunstância atenuante da confissão, que se compensam para tornar definitiva a condenação do Réu EDSON FERREIRA PROENÇA em 3 (três) meses de detenção.
A pena será cumprida inicialmente no regime semiaberto.
DISPOSIÇÕES GERAIS Em relação ao Réu EDSON FERREIRA PROENÇA, não permito o recurso em liberdade, eis que se mantêm presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva decretada em Audiência de Custódia, no que se refere à garantia da ordem pública, ao asseguramento da aplicação da lei penal e ao perigo que a liberdade do Réu gera à sociedade.
Expeça-se Guia de Execução Provisória.
Em relação ao Réu EZEQUIEL JOSÉ BELLARMINE AUGUSTINE, permito o recurso em liberdade, diante da absolvição, pelo quê revogo a prisão preventiva decretada em Audiência de Custódia.
Expeça-se Alvará de Soltura e cumpra-se, se por outro motivo não estiver preso, no mesmo ato intimando-se desta decisão.
Notifiquem-se o MP e a DPE.
Sem custas, em face da assistência pela DPE.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias, expeça-se Guia de Execução Definitiva e arquivem-se.
P.R.I.
Boa Vista, RR, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz MARCELO MAZUR -
19/02/2025 16:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/02/2025 15:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/02/2025 11:04
RETORNO DE MANDADO
-
19/02/2025 11:03
RETORNO DE MANDADO
-
19/02/2025 00:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2025 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2025 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 09:17
Expedição de Mandado
-
18/02/2025 09:16
Expedição de Mandado
-
18/02/2025 09:15
Expedição de Mandado
-
18/02/2025 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 07:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/02/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 09:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/02/2025 08:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/02/2025 08:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/02/2025 19:08
RETORNO DE MANDADO
-
13/02/2025 15:30
RETORNO DE MANDADO
-
12/02/2025 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2025 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:22
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2025 17:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/02/2025 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2025 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2025 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2025 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2025 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2025 18:54
Expedição de Mandado
-
10/02/2025 18:54
Expedição de Mandado
-
10/02/2025 18:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/02/2025 18:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/02/2025 18:24
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/02/2025 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 21:07
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 21:06
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
04/02/2025 10:27
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/01/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 12:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2025 12:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2025 12:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/01/2025 12:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/01/2025 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2025 15:30
RETORNO DE MANDADO
-
18/01/2025 15:25
RETORNO DE MANDADO
-
17/01/2025 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2025 13:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2025 11:51
Expedição de Mandado
-
17/01/2025 11:50
Expedição de Mandado
-
17/01/2025 11:34
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/01/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 12:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:32
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:32
Juntada de DENÚNCIA
-
10/01/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2025 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/01/2025 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/01/2025 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/01/2025 10:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/01/2025 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2025 08:32
Distribuído por sorteio
-
06/01/2025 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/01/2025 08:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/01/2025 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2025 15:37
Juntada de OUTROS
-
31/12/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/12/2024 13:52
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/12/2024 13:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
29/12/2024 06:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
29/12/2024 06:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/12/2024 04:41
Distribuído por sorteio
-
29/12/2024 04:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/12/2024 04:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva • Arquivo
Decisão Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833657-14.2024.8.23.0010
Ruthlene Araujo Paiva
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/08/2024 17:48
Processo nº 0802571-88.2025.8.23.0010
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jean Claudio Almeida de Souza
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/01/2025 17:58
Processo nº 0801342-97.2024.8.23.0020
Ana Clara Araujo Avelino
Municipio de Caracarai - Rr
Advogado: Ronivaldo de Sousa Oliveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/10/2024 19:53
Processo nº 0801844-28.2019.8.23.0047
Maria Moreira da Silva
Maria Moreira da Silva
Advogado: Alzemir Pinho de Melo
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/03/2023 17:52
Processo nº 0801342-97.2024.8.23.0020
Municipio de Caracarai - Rr
Bianca Araujo Avelino
Advogado: Ronivaldo de Sousa Oliveira
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00