TJRR - 0802540-88.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 14:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Processo: 0802540-88.2024.8.23.0047 ATO ORDINATÓRIO - CARTA PRECATÓRIA Em atenção ao art. 203, §4º do CPC, fica a parte intimada para interessada : 1.
Acompanhar o cumprimento da diligência, nos termos do art. 261 perante o Juízo Deprecado, §§ 2° e 3° do CPC; 2.
Recolher as custas judiciais necessárias (distribuição, diligência, etc) perante o Juízo .
Deprecado 3.
Requerer o que entender de direito, , acompanhando e diretamente ao juízo deprecado juntando informações necessárias ao fiel cumprimento da Carta Precatória.
Rorainópolis, 16 de maio de 2025.
JOELMA ANDRADE CARNEIRO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
16/05/2025 17:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:02
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/05/2025 16:58
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
07/05/2025 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
06/05/2025 19:31
Expedição de Carta precatória
-
04/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:53
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
03/04/2025 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
03/04/2025 19:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2025 10:59
Expedição de Mandado DE RESTAURAÇÃO
-
24/03/2025 10:59
Expedição de Carta precatória
-
18/02/2025 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2025
-
18/02/2025 09:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE JANNETE DE SOUZA E SILVA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802540-88.2024.8.23.0047 SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de registro civil, proposta por JONNETE DE SOUZA E SILVA, requerendo a restauração de registro civil – certidão de nascimento.
Alega que recentemente, ao solicitar a 2ª via de sua certidão de nascimento, sendo surpreendida ao saber que não havia nenhum registro de seu nascimento no Cartório de Registro Civil de São João do Araguaia/PA local de seu nascimento, acrescentou que o cartório foi alvo de incêndio criminoso em meados do ano 2000, o qual acredita, ser a causa da negativa recebida.
Juntou os documentos.
Manifestação do Ministério Público (mov. 10.1), opinando pela improcedência da inicial, visto a autora não ter requerido primeiramente o pedido de retificação de seu registro administrativamente para sanar o erro, diretamente no cartório de registros onde nasceu É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
O presente pedido, cujo procedimento é de jurisdição voluntária, conforme estatuído no artigo 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, encontra-se devidamente instruído pelos documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de instrução em audiência, por tratar-se de questão que envolve prova meramente documental.
As certidões negativas de nascimento juntadas, demonstram a veracidade das informações prestadas na inicial.
No tocante ao alegado pelo MP, o mesmo não prospera, pois como é cediço, as retificações de registro civil podem ser realizadas pela via judicial ou administrativa, conforme o caso, no caso da via judicial, a ação deve ser ajuizada perante o foro de domicílio da pessoa interessada ou no foro do local do cartório onde se acha o assento, e a autora, por residir nesta Comarca, optou em requerer a retificação por via judicial neste juízo, nos termos estatuídos em Lei Assim, diante das alegações constantes no pedido inicial e o conteúdo dos documentos apresentados, não há dúvidas que o pedido deve ser deferido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido inicial e declaro resolvido o processo com apreciação de mérito (art. 487, I, do CPC), determinando que seja efetuada o assento de nascimento/restauração do registro civil – certidão de nascimento da parte autora.
Sem custas ou verbas honorárias.
Transitado em julgado esta sentença, expeça-se Mandado de Averbação ao cartório de registro civil de São João do Araguaia/PA, local de nascimento da parte autora, observando o procedimento descrito no art. 109, § 5º, da Lei 6.015/73 e solicite-se a certidão de nascimento devidamente averbada/restaurada a esta Comarca, após, intime-se a parte autora para a retirada da nova certidão de nascimento.
Em caso de negativa do cartório em confeccionar a devida certidão de nascimento da autora, expeça-se Carta Precatória à Comarca de São João do Araguaia/PA para que aquele juízo se dê o devido CUMPRA-SE, ao cartório para cumprir o determinado nesta sentença.
Transitada em julgado esta sentença, deem-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Local e data constante do sistema.
RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito -
16/02/2025 05:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 11:08
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:08
Juntada de CIÊNCIA
-
13/02/2025 10:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/02/2025 18:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 12:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2025 19:43
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 09:00
Recebidos os autos
-
20/01/2025 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/12/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/12/2024 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2024 11:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/11/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2024 13:52
Distribuído por sorteio
-
29/11/2024 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2024 13:52
Distribuído por sorteio
-
29/11/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804582-32.2021.8.23.0010
American Tower do Brasil - Cessao de Inf...
Marilia da Silva Cavalcante
Advogado: Andreza Olivio Silva
Tribunal Superior - TJRS
Ajuizamento: 15/05/2025 14:45
Processo nº 0850973-40.2024.8.23.0010
Sissernanda Coelho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gabriella Rocha de Souza Almeida
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/11/2024 22:15
Processo nº 0850973-40.2024.8.23.0010
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Sissernanda Coelho
Advogado: Gabriella Rocha de Souza Almeida
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0816654-46.2024.8.23.0010
Chaguinha Amorim Pereira Simao
Estado de Roraima
Advogado: Paulo Estevao Sales Cruz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/05/2024 19:26
Processo nº 0804355-03.2025.8.23.0010
Ronald Alfonso Galea Puerta
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Igor Rafael de Araujo Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/02/2025 13:39