TJRR - 0804355-03.2025.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RONALD ALFONSO GALEA PUERTA
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07/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:16
Juntada de CIÊNCIA
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25/02/2025 14:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/02/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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24/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
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23/02/2025 04:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2025 04:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0804355-03.2025.8.23.0010 Processo nº: SENTENÇA Trata-se de pedido de revogação da decretação da prisão preventiva em favor de Ronald Alfonso argumentando que "que não se encontram presentes os requisitos para a manutenção Galea Puerta, do mandado de prisão preventiva, haja vista que não é necessário que o denunciado esteja preso para que o processo retome o seu curso, ainda mais, considerando os crimes já confessados no ANPP, qual seja o tráfico privilegiado, nos moldes da Súmula Vinculante 59 do STF, “é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”, ainda mais considerando que o denunciado é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa." O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de revogacao da decretação da prisão preventiva. É o breve relatório, passo a decidir.
Em sua manifestação, o Ministério Público salientou que “Da análise dos autos, apesar da gravidade da conduta e considerando a possibilidade de aplicação do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, e também porque compareceu ao processo por meio de defesa constituída, verifico que a prisão preventiva pode ser revogada.
Com efeito, a prisão preventiva somente deverá ser mantida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, i.e., apenas quando se mostre necessária.
No entanto, considerando a gravidade do crime e sua repercussão, além de descumprir com os termos do acordo, entendo que o cárcere deve ser substituído por algumas das medidas cautelares presentes no artigo 319 do CPP ainda mais quando este ausentou-se do distrito da culpa, retornando ao país vizinho, sem importar-se com as consequências legais advindas da sua conduta delituosa.
Nesse contexto, o Ministério Público manifesta-se pela revogação da prisão preventiva, mas deve ser aplicada medidas cautelares, dentre as quais sugiro as previstas nos incisos I - comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, declarando emprego lícito e confirmando o endereço residencial; IV - não ausentar-se da comarca sem autorização, muito menos retornar ao seu país, ambos do art. 319 do CPP.
Ademais, verifico que não foi juntado nenhum comprovante de endereço fixo, razão pela qual, este deve ser feito com urgência, além de informar o juízo qualquer mudança de endereço, devendo ser advertido de que o descumprimento das medidas poderá importar em revogação do benefício concedido.” Assiste razão ao Ministério Público, isso porque com base nos argumentos trazidos pela defesa e o comparecimento do réu no processo, apesar da gravidade da conduta, mas considerando a possibilidade de aplicação do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, não vejo óbice para que a decretação 6. 1. 2. 3. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. da prisão preventiva possa ser revogada, porém mediante o cumprimento de medidas cautelares que possam substituir a medida mais gravosa, bem como a juntada de comprovante de endereço.
Pelo exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, a decretação REVOGO da prisão de determinada na decisão do EP 83 dos autos n.
Ronald Alfonso Galea Puerta 0805989-05.2023.8.23.0010, com o compromisso de: manutenção de devendo informar endereço domiciliar e número de telefone atualizados, imediatamente ao Juízo qualquer alteração; proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização deste Juízo; recolhimento domiciliar no período noturno (a partir da 22h) e nos dias de folga, finais de semana e feriados; Condiciono o cumprimento desta decisão à juntada de comprovante de endereço atualizado e indicação de telefone para contato pela defesa a fim de viabilizar o cumprimento da citação pessoal do réu.
Após a juntada das informações requisitadas no item anterior, recolham-se/cancelem-se os Mandados de Prisão expedidos, procedendo-se com as devidas baixas nos sistemas.
Advirta-se ao réu que o descumprimento das medidas impostas poderá acarretar em nova decretação de prisão preventiva.
Advirta-se ainda que qualquer alteração de endereço ou telefone deverá ser precedida de comunicação imediata à Vara de Entorpecentes por meio do telefone (95) 98406-9316, ou por meio de petição nos próprios autos, visto que todas as audiências serão realizadas por meio de telefone/videoconferência, sendo, portanto, imprescindível a manutenção de número de telefone atualizado.
Junte-se cópia desta decisão nos autos principais.
Intimem-se a defesa e o Ministério Público da presente decisão.
Cumpridas as determinações, arquive-se com as cautelas de praxe.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 18/2/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
19/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:12
Juntada de CIÊNCIA
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19/02/2025 15:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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19/02/2025 00:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/02/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 07:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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11/02/2025 18:15
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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07/02/2025 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:39
APENSADO AO PROCESSO 0805989-05.2023.8.23.0010
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06/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/02/2025 13:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/02/2025 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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