TJRR - 0804582-32.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cristovao Jose Suter Correia da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/04/2025 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 13:14
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
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03/04/2025 14:01
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
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03/04/2025 13:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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21/03/2025 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 17:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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07/03/2025 08:19
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA DA SILVA CAVALCANTE
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24/02/2025 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 13:30
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO
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21/02/2025 09:16
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
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20/02/2025 17:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Cível Apelação Cível - Nº 0800249-92.2021.8.12.0026 - Bataguassu Relator(a) – Exmo(a).
Sr(a).
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante : Simone Dias Nascimento de Andrade.
Advogado : Carlos Renato Fernandes Espindola (OAB: 265248/SP).
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Proc.
Fed. : Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB).
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA CONFORME REQUERIDO PELA PARTE AUTORA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO PROVIDO.
I – É imprescindível a apresentação de esclarecimentos pelo perito oficial caso exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, nos termos do artigo 477, § 2º, I, do CPC, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
II – Na espécie, verificando-se que a matéria discutida nos autos exige a elaboração de complementação do laudo pericial ou até mesmo de nova perícia técnica especializada, configura o cerceamento do direito de defesa a sentença que julga a demanda sem permitir a ampliação da instrução, para melhor análise das lesões sofridas pelo segurado.
III – Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Campo Grande, 5 de abril de 2023 Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Relator(a) do processo R E L A T Ó R I O Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo.
SIMONE DIAS NASCIMENTO DE ANDRADE, inconformado com a sentença prolatada pela Juíza da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu, nos autos da ação de concessão de auxílio doença comum movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, interpõe recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
O apelante, em suas razões recursais (f. 207/221) sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença por incorrer em cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de complementação de laudo pericial; b) o laudo pericial foi contraditório, omisso e inconclusivo ao reconhecer a existência das enfermidades ortopédicas de que padece a parte autora para, em seguida, concluir pela ausência de incapacidade laborativa, contrariando os documentos médicos emitidos pelos especialistas que a acompanham; e c) a autora faz jus à concessão do benefício de incapacidade, por ser portadora de dores na coluna lombar e cervical, não possuindo condições de realizar atividades laborativas.
Requer, ao final, o provimento recursal a fim de que seja intimado o perito para esclarecimentos ou realizada nova perícia, ante evidente cerceamento de defesa.
Prequestiona a matéria.
Não foram apresentadas contrarrazões (f. 229).
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
V O T O Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo. (Relator) SIMONE DIAS NASCIMENTO DE ANDRADE, inconformado com a sentença prolatada pela Juíza da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu, nos autos da ação de concessão de auxílio doença comum movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, interpõe recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
O apelante, em suas razões recursais (f. 207/221) sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença por incorrer em cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de complementação de laudo pericial; b) o laudo pericial foi contraditório, omisso e inconclusivo ao reconhecer a existência das enfermidades ortopédicas de que padece a parte autora para, em seguida, concluir pela ausência de incapacidade laborativa, contrariando os documentos médicos emitidos pelos especialistas que a acompanham; e c) a autora faz jus à concessão do benefício de incapacidade, por ser portadora de dores na coluna lombar e cervical, não possuindo condições de realizar atividades laborativas.
Requer, ao final, o provimento recursal a fim de que seja intimado o perito para esclarecimentos ou realizada nova perícia, ante evidente cerceamento de defesa.
Prequestiona a matéria.
Os requisitos de admissibilidade encontram-se presentes.
O recurso da parte autora é tempestivo e o preparo pela parte autora dispensado por ser beneficiária da justiça gratuita.
Assim, recebo o recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1012 e 1013, ambos do CPC).
A parte autora se insurge contra a sentença, entendendo que o Juiz não deveria ter julgado o pedido improcedente antes de o perita ter sido intimada para complementação do laudo, em vista dos pontos controvertidos apresentados pela apelante.
Assiste razão ao recorrente.
Explico.
Do exame dos autos, observa-se que a apelante, ao se manifestar quanto ao laudo pericial, argumentou que as respostas do expert estão incompatíveis com os documentos dos autos, tendo em vista que não seria possível a apelante ter a doença afirmada e não ter incapacidade para o trabalho, além de que o laudo é incompatível com os documentos médicos acostados aos autos.
Em seguida, o magistrado de origem rejeitou a impugnação e prolatou sentença, julgando a ação improcedente em razão da ausência de requisitos para a concessão de qualquer benefício previdenciário (f. 196/199).
No que tange ao assunto, o art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, estabelece o seguinte: "Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (...) § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;" Nesse contexto, prospera o argumento do recorrente no sentido de que a decisão causou-lhe cerceamento do seu direito de ampla defesa e do contraditório. É cediço que, “embora não se ignore que o juiz é o destinatário da prova, os esclarecimentos periciais constituem, por um lado, direito das partes e, por outro, dever do experto” (TJSP; Agravo de Instrumento 2171882-69.2018.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2018; Data de Registro: 05/10/2018).
Ademais, entendo que são pertinentes os questionamentos levantados pela apelante, haja vista que há outros elementos nos autos que possam levar a crer, pelo menos até este momento processual, que existe incapacidade laboral da segurada em razão da noticiada doença confirmada no laudo.
Além disso, o atestado médico de f. 31 demonstra que a segurada necessitava de repouso de atividades de esforço físico por definitivo (...), já com sequelas grave, confira-se: Porém, o Juiz singular rejeitou tal impugnação, limitando-se a afirmar que houve mero inconformismo da parte e acatar a conclusão do perito no sentido de que houve incapacidade funcional parcial.
Assim, entendo que a questão deve ser melhor analisada pelo perito em laudo complementar, ou até mesmo com a confecção de nova perícia.
Portanto, tenho que assiste razão ao recorrente quanto ao pleito de realização de laudo complementar, ou até mesmo nova perícia judicial, caso o Juízo de origem entenda necessário, devendo ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, pois o magistrado não permitiu os esclarecimentos do laudo pericial apresentado, providência imprescindível para o julgamento da causa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO PARA EXAME DAS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO - ART. 370 DO CPC - DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE INFIRMAM O LAUDO PERICIAL - RECURSO PROVIDO.
De acordo com o disposto no art. 370 do novo Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo, contudo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que em decisão fundamentada.
Tendo em vista a existência de diversos documentos contrastando a conclusão tirada pelo expert do juízo, inclusive alguns que demonstram, ao menos em uma análise superficial, a existência de indícios de incapacidade funcional, torna-se imperiosa a nomeação de novo Perito para a averiguação das lesões relatadas na inicial a fim de propiciar, de forma induvidosa, o julgamento do mérito" (TJMS.
Apelação Cível n. 0829797-24.2013.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 04/10/2016, p: 05/10/2016) (Grifos nossos) Dessa maneira, o recurso deve ser provido para que os autos retornem ao Juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto por SIMONE DIAS NASCIMENTO DE ANDRADE para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para regular prosseguimento do feito, intimando-se o perito para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela recorrente, mormente explicitando como seria o relacionamento da doença degenerativa existente e a atividade laboral da apelante. É o relatório.
D E C I S Ã O Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .
Presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des.
Nélio Stábile Relator(a), o(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as).
Srs(as).
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Des.
Eduardo Machado Rocha e Des.
Ary Raghiant Neto.
Campo Grande, 5 de abril de 2023. -
12/02/2025 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN TOWER DO BRASIL
-
12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA DA SILVA CAVALCANTE
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11/02/2025 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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11/02/2025 16:45
JUNTADA DE CERTIDÃO
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11/02/2025 14:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
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13/01/2025 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2025 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 11:07
JUNTADA DE ACÓRDÃO
-
29/11/2024 06:22
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
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29/10/2024 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 09:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 08:00 ATÉ 28/11/2024 23:59
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28/10/2024 09:58
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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28/10/2024 09:58
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
25/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA DA SILVA CAVALCANTE
-
11/09/2024 10:12
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
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11/09/2024 10:12
JUNTADA DE CERTIDÃO
-
10/09/2024 16:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/09/2024 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 12:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 09:33
JUNTADA DE ACÓRDÃO
-
08/08/2024 12:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/07/2024 08:59
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA DA SILVA CAVALCANTE
-
29/07/2024 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 12:58
JUNTADA DE CERTIDÃO
-
25/07/2024 12:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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18/07/2024 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 12:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/08/2024 09:00
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18/07/2024 12:46
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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16/07/2024 09:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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10/07/2024 14:10
JUNTADA DE CERTIDÃO
-
10/07/2024 14:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/07/2024 15:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/06/2024 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2024 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/07/2024 09:00
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26/06/2024 16:08
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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26/06/2024 15:35
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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26/06/2024 13:40
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
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26/06/2024 13:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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24/06/2024 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 10:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2024 08:00 ATÉ 25/07/2024 23:59
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24/06/2024 09:53
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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24/06/2024 09:53
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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21/03/2024 11:41
CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL DE RELATOR
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21/03/2024 11:41
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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21/03/2024 11:39
RECEBIDOS OS AUTOS
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21/03/2024 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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