TJRR - 0831350-87.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº 0831350-87.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Solicito à parte que informe JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA os seus dados bancários para transferência (banco, agência, número da conta e titular c/ CPF).
Boa Vista/RR, 16 de julho de 2025 SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente) -
16/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 09:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
08/07/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR PRECATÓRIO (DADOS VERIFICADOS)
-
22/06/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 11:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
17/06/2025 12:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Advogado principal: Natureza do Crédito: Alimentar Autor da Ação: PAULO ROBERTO ANDRADE MARTINS JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) a seguir indicados, conforme valores individualizados nos itens B, C e D, em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, proferida nos autos a seguir apontados.
Certifico, igualmente, que não existe decisão, proferida em primeiro grau ou em sede recursal, que obste a expedição do presente ofício requisitório e, ainda, que os documentos indicados no item F foram conferidos e anexados, quando existentes, ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, em conformidade com o que dispõe o artigo 365 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e itens 2.9.7 a 2.9.7.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
A - Dados do Ofício Requisitório Ao: Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Do(a): Ofício Requisitório Judicial: RASCUNHO CPF ou CNPJ: *99.***.*94-49 OAB: 42-RORAIMA CPF: *09.***.*92-49 Devedor: ESTADO DE RORAIMA Número da Ação: 0831350-87.2024.8.23.0010 Nome da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA): Ente da Federação a que está vinculado: ESTADO DE RORAIMA A.1 - Dados do Processo de Origem Número dos Autos de Execução: 0831350-87.2024.8.23.0010 Data do ajuizamento do processo de execução:19/07/2024 Data da citação da Fazenda Pública opor Embargos à Execução:10/08/2024 Data do decurso do prazo para opor embargos ou trânsito em julgado deste:09/04/2025 Data da intimação das partes para manifestação acerca do cálculo que embasou a emissão do 10/08/2024 presente ofício requisitório: 10370Gratificações e Adicionais Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão:24/07/2017 Data do ajuizamento do processo de conhecimento:23/10/2012 Data da publicação: Sentença: 21/08/2013 Acórdão: 27/10/2015 Tipo de execução: Judicial RASCUNHO 1 B.1 - Credor de Valor Principal Beneficiário: PAULO ROBERTO ANDRADE MARTINS *99.***.*94-49 Valor Principal: Juros moratórios: Total: R$ 26.385,81 em 11/07/2024 R$ 22.131,65 em 11/07/2024 R$ 48.517,46 Sim Maior de 60 anos na data da expedição do precatório: Data de nascimento:05/08/1963 Portador de doença grave descrita em lei: Não informado CPF: Natureza do crédito: Alimentar Honorários Contratuais: CPF ou CNPJ JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA *09.***.*92-49 20% NOME PERCENTUAL Valor Contr.
Previdenciária: 24 Nº de Meses (RRA): Valor Dedução IR: Órgão Previdenciário: Valor Contr.
FGTS: C.2 - Credor de Honorários Beneficiário: JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA *09.***.*92-49 Percentual: 20,00% Sim Maior de 60 anos na data da expedição do precatório: Data de nascimento:04/02/1958 Portador de doença grave descrita em lei: Não informado CPF: PAULO ROBERTO ANDRADE MARTINS *99.***.*94-49 48.517,46 11/07/2024 1.
Crédito principal 9.703,49 JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA *09.***.*92-49 20,00% 2.
Honorários Contratuais F - Resumo dos credores e valores requisitados NOME CPF ou CNPJ DATA-BASE VLR.
REQ. 48.517,46 VALOR TOTAL REQUISITADO R$ TIPO VLR.
H.C.
RASCUNHO 2 G - Arquivos anexados ao processo virtual pela Secretaria de origem, conforme art. 365 do RITJ e Seção 9 do Código de Normas, e/ou movimentações no Projudi. 1.
Procuração e substabelecimento; 2.a.
Sentença condenatória; 2.b.
Acórdão; 2.c.
Certidão de trânsito em julgado: movimentação 0; 4.
Petição inicial da execução; 5.
Certidão de citação da Fazenda Pública para opor Embargos à Execução: movimentação 0; 6.
Certidão do decurso de prazo para opor Embargos ou do trânsito em julgado da decisão que os rejeitou: movimentação 0; 8.
Acórdão nos Embargos: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 9.
Certidão de trânsito em julgado dos Embargos à Execução: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 10.
Conta de custas processuais, inclusive referentes à expedição do precatório, refletindo o valor requisitado a este título; 11.
Planilha de cálculo homologada pelo Juiz do valor a ser requisitado contendo o valor individualizado de cada credor, inclusive honorários sucumbenciais e contratuais, estes se houver destaque, com os valores do principal, juros e correção discriminados, bem como o percentual dos juros aplicados e o período de incidência; 13.
Certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos ou decisão que reconheça a sua não intervenção, ou certidão nesse sentido: movimentação 0; 14.
Manifestação Ministerial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 15.
Decisão de destacamento de honorários contratuais: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 16.
Certidão de preclusão da decisão de destacamento de honorários contratuais: movimentação 0; 17.
Decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório; 18.
Certidão de preclusão da decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório: movimentação 0; 19.
Decisão que determinou a expedição do oficio requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso; 20.
Certidão de preclusão da decisão que determinou a expedição do ofício requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso: movimentação 0; 21.
Decisão de deferimento de pagamento preferencial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 22.
Certidão de preclusão da decisão de deferimento de pagamento preferencial: movimentação 0.
Assinado digitalmente Comarca de BOA VISTA, em 28 de maio de 2025 -
28/05/2025 13:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/05/2025 11:40
Juntada de CONSULTA DE SITUAÇÃO CADASTRAL - CNPJ - CPF
-
22/05/2025 14:02
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
22/05/2025 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2025 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2025 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 11:55
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
19/03/2025 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831350-87.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, movido por Paulo Roberto Andrade Martins, em face do Estado de Roraima.
No ep. 8, consta despacho fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima impugnou a execução (ep. 11).
Réplica (ep. 14).
No ep. 19, o exequente esclareceu sobre o termo inicial do direito ao retroativo do risco de vida e o termo inicial da correção monetária incidente sobre o retroativo.
Por fim, requereu a homologação dos cálculos apresentados na inicial e a expedição de ofícios requisitórios. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 24 de julho de 2017, iniciando o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Em 30 de dezembro de 2021, a AMFETADF propôs o cumprimento de sentença coletivo, interrompendo a prescrição conforme o art. 8º do referido decreto.
Posteriormente, em 05 de agosto de 2023, o cumprimento coletivo foi indeferido, sendo determinado o desmembramento para execuções individuais.
A decisão transitou em julgado em 07 de novembro de 2023, quando surgiu a necessidade do cumprimento individual, retomando o prazo prescricional reduzido à metade (2 anos e 6 meses), com término em 07 de maio de 2026.
Portanto, não há inércia do exequente, pois o prazo foi interrompido pela execução coletiva.
No que se refere à data do termo inicial para a contagem dos retroativos, verifico que houve erro material na sentença.
Assim, uma vez que erro material não faz coisa julgada, e considerando que a sentença menciona a data da publicação, constato que a lei foi publicada em fevereiro de 2012.
Ademais, o Art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 224/2014 estabelece que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (28/01/2014), mas seus efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro de 2014.
A vigência marca o início da aplicação das disposições da lei, enquanto os efeitos financeiros se referem à transformação do sistema remuneratório dos policiais militares estaduais.
Quanto ao "Risco de Vida" dos Policiais Militares do Ex-Território de Roraima, o termo final do montante devido é fixado na data de vigência da lei (28/01/2014), pois apenas nesta data as Leis Complementares nº 51/2001 e nº 97/2006 foram revogadas, e os efeitos financeiros não abrangem este benefício específico.
De mais a mais, com base no art. 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que consagra o princípio da irretroatividade das leis, os direitos adquiridos pelos militares devem ser respeitados.
Nesse contexto, aplica-se a legislação vigente à época em que a relação jurídica foi constituída, garantindo a preservação de situações consolidadas.
Assim, a lei de 2022 não pode retroagir para alcançar períodos anteriores à sua vigência, pois isso violaria a segurança jurídica e o direito adquirido.
Essa interpretação também está em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Outrossim, vejo que os cálculos feitos pelo exequente não apresentaram excesso, sendo os índices aplicáveis à Fazenda Pública corretamente aplicados.
Sendo assim, rejeito a impugnação do ente executado.
Pelo exposto e considerando que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, homologo o valor principal, no montante de R$ 48.517,46 (quarenta e oito mil e quinhentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), a ser pago em favor da parte exequente, Paulo Roberto Andrade Martins.
Para mais, observo que o ente executado impugnou a execução (ep. 11).
Assim, mantenho a fixação dos honorários, considerando a decisão monocrática proferida pela relatora, desembargadora Elaine Bianchi, no agravo de instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1190.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Agravo de Instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Portanto, de acordo com a tese repetitiva apresentada e, considerando que o cumprimento de sentença iniciou em 30/07/2024, ou seja, após a data de publicação do referido acórdão (1/7/2024), não são cabíveis os honorários sucumbenciais.
Sendo assim, autorizada pelos artigos 90, IV e VI do RITJRR, combinados com o artigo 932, III, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão recorrida a fixação de honorários sucumbenciais.
Por conseguinte, homologo o valor de R$ 4.851,74 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 8), em favor do causídico José Jeronimo Figueiredo da Silva OAB-RR – 42B, CPF nº *09.***.*92-49.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Expeça-se Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 15:46
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
11/02/2025 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2025 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2025 14:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/02/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 19:22
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
10/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2024 15:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2024 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
-
19/07/2024 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
-
19/07/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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