TJRR - 0800180-10.2025.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Av.
Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198-4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800180-10.2025.8.23.0060 DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação indireta com pedido liminar, movida por ERMINIA LEÃO CARDOSO RIBEIRO e outro, em face de o MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA BALIZA, na qual alegam, em resumo, que são legítimos possuidores e proprietários do imóvel rural Sítio São José (80,75 hectares), localizada no Município de São João da Baliza/RR (confrontações: NORTE com terras da união; LESTE com o lote 309; SUL com a BR 210 e OESTE com o lote 307), todavia, em dezembro de 2024 tomaram conhecimento, através de uma placa fincada na beira da estrada, que a prefeitura estaria contratando uma empresa para restauração de estradas e vicinais do município, contudo, parte do trecho abrangido pela da obra é de propriedade dos autores.
Frisam que tentaram acordo com o Município requerido em relação à desapropriação indireta de seu imóvel, entretanto, não obtiveram êxito, bem como afirmam que a ré vem executando a obra dentro das terras dos autores, inclusive com derrubada de árvores e que o segundo autor fora ameaçado por um operador da máquina/trator da obra pública.
Requer a condenação da parte requerida a indenizar o autor pela prática de desapropriação indireta, da seguinte forma: “1) desapropriação total da área, valor R$1.000.000,00 (um milhão de reais); OU 2) desapropriação apenas da parte da via de acesso, valor R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); OU em valor justo arbitrado por esse juízo, considerando o valor atualizado do imóvel, inclusive juros compensatórios e juros moratórios, nos termos do art. 15-A, § 3º, do Decreto-Lei 3.365/41”.
Com a inicial acostou os documentos de Ep’s. 1.2 a 1.32.
Deferido os benefícios da gratuidade judiciária (EP. 21).
Citado, o Município requerido apresentou contestação, alegando, resumidamente, ausência de a ausência de desapropriação indireta, posto que as obras ocorreram sob a égide do interesse público sobre o interesse privado, a ausência de desvalorização do imóvel sem a apresentação de laudo pericial, bem como a inexistência de prova do dano, esbulho e impedimento de uso, bem como a inércia da autora em questionar desde o início das obras.
Requer, a rejeição da pretensão indenizatória da autora, por inexistência de desapropriação indireta ou dano comprovado, bem como de laudo pericial de levantamento da aérea para definição de valores (EP 27).
Pedido liminar indeferido (EP. 29).
Indeferido o pedido de reconsideração acerca da decisão que indeferiu o pleito liminar (EP’s 42 e 46).
Intimados a manifestarem o interesse na produção de demais provas, ambas as partes demonstraram optaram pela inercia (EP’s 30, 31, 32, 33, 38 e 44).
Não houve apresentação de réplica (EP. 47). É o relatório necessário.
Inexistindo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: a) Houve apossamento do imóvel, ainda que parcial, pela administração pública; b) O autor é proprietário ou titular do domínio do bem supostamente apossado c) As obras citadas causaram prejuízos materiais ao autor e prejuízo à imagem e honra, violando o direito da personalidade. d) As obras realizadas estão dentro do imóvel citado na inicial.
Os pontos controvertidos podem ser demonstrados por meio de provas documental, testemunhal e pericial.
Assim, determino de ofício a designação de audiência de instrução, a qual será incluída em pauta após intimação dos demandantes e da parte ré para apresentação das listas de testemunhas.
Intime-se ambas as partes, para que apresente o rol de testemunhas respectivos, sob pena de preclusão da presente produção. (Prazo comum: 15 dias).
Conste na notificação que as testemunhas deverão comparecer em juízo independentemente de intimação judicial.
Mais a mais, determino, de ofício, a realização da prova pericial, a fim de demonstrar se as obras citadas causaram prejuízo aos autores e apossamento de seu imóvel pelo poder público, ainda que de forma parcial.
Com fulcro no art. 465 do CPC, nomeio como perita a engenheira civil Márcia Severino , Fone: , e-mail: , fixando-lhe o prazo de 30 dias da Costa (95) 99112-6794 [email protected] para a entrega do respectivo laudo, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC, devendo a Serventia habilitar a profissional no presente feito.
Notifique-se a profissional para prova de sua especialização e confirmação de contato profissional (e-mail e telefone), independentemente de termo de compromisso (CPC, § 2º, art. 465 e art. 466) ou comprovar qualquer óbice à assunção do encargo legal (CPC, art. 467) (Prazo: 05 dias).
O valor estabelecido em tabela pelo Conselho Nacional de Justiça é de R$ 700,00 (trezentos reais), podendo o Juiz, ao fixar os honorários, ultrapassar o limite fixado em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada.
Fixo honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos da Resolução nº 232/16 – CNJ (item 2.4 ). [1] No que tange á gratuidade da justiça conferida à autora, considerando o que preceitua o art. 98, § 1º, VI, do CPC, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - do advogado e e a remuneração do intérprete ou do os honorários do perito tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; Nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias contados da intimação deste despacho, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, querendo, arguir impedimento ou suspeição do Perito(a) Judicial nomeado(a).
Solicite-se à perita que informe dia e hora de início da diligência, com antecedência mínima de 30 dias.
Fixo o prazo de 30 dias a partir da cientificação para a finalização dos trabalhos e entrega do laudo pericial.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias úteis.
Havendo ponto controvertido, intime-se a perita para esclarecê-lo no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito [1] , às 10h04min. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2309 Acesso em 29/08/2025 -
02/09/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/09/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/09/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/09/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 09:22
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
02/09/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 15:21
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2025 02:57
DECORRIDO PRAZO DE RENILDO RIBEIRO RABELO
-
26/07/2025 02:57
DECORRIDO PRAZO DE ERMINIA LEAO CARDOSO RIBEIRO
-
26/07/2025 02:38
DECORRIDO PRAZO DE RENILDO RIBEIRO RABELO
-
26/07/2025 02:38
DECORRIDO PRAZO DE ERMINIA LEAO CARDOSO RIBEIRO
-
26/07/2025 02:21
DECORRIDO PRAZO DE RENILDO RIBEIRO RABELO
-
26/07/2025 02:21
DECORRIDO PRAZO DE ERMINIA LEAO CARDOSO RIBEIRO
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26/07/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE RENILDO RIBEIRO RABELO
-
26/07/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE ERMINIA LEAO CARDOSO RIBEIRO
-
26/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE RENILDO RIBEIRO RABELO
-
26/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE ERMINIA LEAO CARDOSO RIBEIRO
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26/07/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE RENILDO RIBEIRO RABELO
-
26/07/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ERMINIA LEAO CARDOSO RIBEIRO
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Av.
Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198-4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800180-10.2025.8.23.0060 DECISÃO 1) – Explico.
EP 42 INDEFIRO. 2) A autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar, sob o argumento da superveniência de fatos novos, ou seja: “(...) para que seja determinado ao Município Réu que suspenda imediatamente a extração de piçarra da propriedade dos Autores, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo”. 3) Não obstante o fato de que as decisões em sede de liminar podem ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, de acordo com o art. 296 do CPC, a respeito do pleito de reconsideração apresentado pela embargante, vale registrar que a legislação processual civil não adota ou prevê a existência de tal espécie dentre o rol de recursos relacionados no art. 994, do CPC. 4) Mais a mais, os dados apresentados em conjunto com a petição acostada não possuem o condão de modificar a liminar outrora indeferida, razão pela qual, a mantenho por seus próprios fundamentos. 5) Por oportuno, dando continuidade ao presente processo, determino à Serventia deste Juízo: a)Certifique-se o cumprimento de todas as determinações contidas na decisão de EP 29, bem como o transcurso dos prazos estabelecidos. b)Após, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz/RR, data no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
16/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 09:39
Expedição de Certidão
-
29/06/2025 16:20
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
17/06/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
05/06/2025 09:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BALIZA
-
05/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 10:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/05/2025 10:02
RETORNO DE MANDADO
-
21/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 13:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/04/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 08:21
Expedição de Mandado
-
09/04/2025 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Av.
Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198-4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800180-10.2025.8.23.0060 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 001/2025 do Gabinete da Comarca de São Luiz do Anauá/RR).
Autos eletrônicos com tramitação regular, sem pendências e sem diligências/atos paralisados ou falhas de cadastramento, tratando-se de feito vinculado à Meta 1 do CNJ, sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92.
Registre a Serventia, no campo 'prioridade', o termo 'PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2025'. (...) 1) Recebo a inicial e suas respectivas emendas, eis que preenchem os requisitos. 2) Corrija-se o valor da causa para R$ 1.000.000,00. 3) Inclua-se no polo ativo da demanda Renildo Ribeiro Rabelo. 4) Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores, pois demonstrada a hipossuficiência financeira (EPs 12). 5) Antes de qualquer deliberação, a fim de subsidiar a análise do pleito liminar, intime-se a Fazenda Pública requerida para manifestação (Prazo: 5 dias). 6) Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se COM CELERIDADE (liminar pendente de apreciação).
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
26/02/2025 19:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 17:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/02/2025 17:04
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 07:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Av.
Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198-4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800180-10.2025.8.23.0060 DESPACHO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 001/2025 do Gabinete da Comarca de São Luiz do Anauá/RR).
Autos eletrônicos com tramitação regular, sem pendências e sem diligências/atos paralisados ou falhas de cadastramento, tratando-se de feito vinculado à Meta 1 do CNJ, sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92.
Registre a Serventia, no campo 'prioridade', o termo 'PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2025'. (...) 1) Analisando detidamente os autos verifica-se que no contrato de compra e venda de benfeitorias de imóvel rural a autora constou seu estado civil como “casada”.
Sendo assim, tendo em vista que o caso trata-se de direito real imobiliário, o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens (Art. 73, CPC) 2) Observa-se, ainda, a existência de pedido alternativos (desapropriação total ou parcial), devendo prevalecer o valor da causa corresponder ao pedido de maior valor (art. 292, VII, CPC). 3) Desta forma, intime-se a parte requerente para emenda a inicial, sob pena de cancelamento da inicial (CPC, art. 290) (Prazo: 15 dias): (i) Corrigir o valor da causa para R$ 1.000.000,00 (art. 292, VII, CPC); (ii) Incluir no polo ativo da demanda o cônjuge da autora ou comprovar que o matrimônio deu-se em regime de separação absoluta de bens (art. 73, CPC); (iii) recolher as custas iniciais ou comprovar que o casal (autora e cônjuge) o preenchem os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, colacionando aos autos documentos idôneos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada (declaração de imposto de renda pessoa física, declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural, contracheque, carteira de trabalho na íntegra, notas fiscais no caso de autônomo, existência de empresa,), sob pena de cancelamento da inicial; 3) Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se COM CELERIDADE, (pedido liminar pendente de apreciação.) São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
21/02/2025 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/02/2025 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800180-10.2025.8.23.0060 DESPACHO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 001/2025 do Gabinete da Comarca de São Luiz/RR).
Autos eletrônicos com tramitação regular, sem pendências e sem diligências/atos paralisados ou falhas de cadastramento, tratando-se de feito vinculado à Meta 1 do CNJ, sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92.
Registre a Serventia, no campo 'prioridade', o termo 'PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2025'. (...) 1) Redistribua-se a presente demanda na Vara da Fazenda desta Comarca; 2) Intime-se a parte autora, para emendar a inicial, sob pena de cancelamento da inicial (CPC, art. 290) (Prazo: 15 dias): (i) recolhimento das custas iniciais ou comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, contracheque, carteira de trabalho na íntegra, notas, existência de empresa, emissão de recibos/Notas fiscais, sob pena de cancelamento da inicial; (ii) Caso não haja a comprovação do preenchimento dos requisitos, deve a parte autora comprovar, de imediato, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, como determina o art. 290, do CPC. 3) Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se COM CELERIDADE, (pedido liminar pendente de apreciação).
São Luiz/RR, data no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
19/02/2025 08:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2025 00:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/02/2025 17:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 16:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/02/2025 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2025 11:43
Distribuído por sorteio
-
17/02/2025 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2025 11:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2025 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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