TJRR - 0802004-57.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0802004-57.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa: : R$20.234,22 Autor(s) NOE PEREIRA DE SOUZA avenida sol nascente, 1483 - Bela Vista - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99156 5497 Réu(s) PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Av.
R HORTÊNCIA HELENA DE AMORIM BRITO, 13008 SALA 07B SALA 08B SALA 09B SALA 10B - JARDIM AMÉRICA - CABEDELO/PB - E-mail: [email protected] - Telefone: (83) 4009-4000 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por NOE PEREIRA DE SOUZA em face de NOE PEREIRA DE SOUZA, todos qualificados nos autos. 02.
Concedida assistência judiciária gratuita (EP 13). 03.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação EP 23. 04.
Réplica no EP 28. 05.
As partes foram devidamente intimadas para especificação das provas (EP 33 e 35). 06. É o breve relato. .
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 07.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09.
Em que pese à impugnação à Preliminar de impugnação a justiça gratuita da autora. concessão dos benefícios da gratuidade judiciária arguida, não trouxe a parte requerida qualquer elemento de prova a demonstrar que a situação econômica da(s) parte(s) requerente(s) seja incompatível com o benefício em questão, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida à(s) parte(s) autora(s).
Assim, REJEITO a presente preliminar. 10. .
A Requerida sustenta que o valor da causa deve Preliminar do Valor da Causa corresponder ao total do contrato discutido (R$ 106.320,00), acrescido do valor pleiteado a título de danos morais, totalizando R$ 121.320,00 (cento e vinte e um mil trezentos e vinte reais).
Verifica-se que a petição inicial atribuiu à causa apenas o valor da entrada paga.
Tal valor é insuficiente, devendo refletir o montante contratual, somado ao pedido indenizatório. 11.
Em vista disso, acolho a preliminar arguida pela parte requerida quanto à incorreção do valor da causa, considerando que, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor atribuído deve corresponder ao valor integral do contrato discutido, acrescido do montante pleiteado a título de indenização por danos morais. 12.
Assim, determino a retificação do valor, para constar o valor de R$ 121.320,00 (cento e vinte e um mil trezentos e vinte reais). 13.
Preliminar da ausência de interesse de agir.
A Ré afirma que o Autor não demonstrou o descumprimento do art. 22 da Lei 11.795/2008, que prevê a restituição das parcelas ao final do grupo.
Verifica-se que o interesse processual subsiste, pois se discute a própria validade do negócio jurídico, não sendo hipótese de extinção.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 14.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal.
III – DELIBERAÇÕES: 15.
Ante o exposto, , como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 16.
Desde já oportuno às partes a apresentação dos pedidos de esclarecimento ou que solicitem ajustes, no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão ora proferida estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º). 17.
Determino que seja designada a audiência de conciliação instrução e julgamento (AIJ), para a , devendo ser ressaltado que em caso data de 24/09/2025, às 10h, por meio de videoconferência de não comparecimento poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Segue link da audiência: . https://g.tjrr.jus.br/w5tx 18.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
07/07/2025 13:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 13:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2025 13:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 09:27
OUTRAS DECISÕES
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02/07/2025 20:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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04/06/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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16/05/2025 08:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 08:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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15/05/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2025 07:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2025 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 06:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 09:10
Juntada de OUTROS
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28/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
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26/03/2025 10:36
Juntada de OUTROS
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14/03/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2025 13:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0802004-57.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa: : R$20.234,22 Autor(s) NOE PEREIRA DE SOUZA avenida sol nascente, 1483 - Bela Vista - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99156 5497 Réu(s) PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Av.
R HORTÊNCIA HELENA DE AMORIM BRITO, 13008 SALA 07B SALA 08B SALA 09B SALA 10B JARDIM AMÉRICA CABEDELO/PB E-mail: [email protected] - Telefone: (83) 4009-4000 DECISÃO 01.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 02.
Nesse sentido, determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s) para comparecer a audiência de conciliação por videoconferência, designada para o dia 29/04/2025, às 09h00min, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 03.
Para a realização da audiência de conciliação, será criado um link de acesso (sala virtual), o qual será disponibilizado no momento da intimação das partes. 04.
Saliento que a videoconferência ocorrerá na mesma data e horário da Audiência designada nos autos, para a qual o(a) Senhor(a) será intimado(a), e serão concedidos aos mesmos 10 (dez) minutos de tolerância para acesso à sala virtual. 05.
Se houver dificuldade no acesso apenas clicando no link, basta copiá-lo e colá-lo nos navegadores Chrome ou Firefox.
Para acesso ao sistema, é necessário apenas um aparelho eletrônico que possua acesso à Internet e câmera. 06.
Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: “caput” do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça; b) NCPC:§ 1º-A, inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: § 1º-A, inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC:§ 1º-A, inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 07.
Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 08.
Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 09.
Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 10.
Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 11.
O prazo para contestação será contado da data de audiência de conciliação. 12.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV [1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
22/02/2025 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/02/2025 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2025 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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16/02/2025 19:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/02/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0802004-57.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa: : R$20.234,22 Autor(s) NOE PEREIRA DE SOUZA avenida sol nascente, 1483 - Bela Vista - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99156 5497 Réu(s) PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Av.
R HORTÊNCIA HELENA DE AMORIM BRITO, 13008 SALA 07B SALA 08B SALA 09B SALA 10B JARDIM AMÉRICA CABEDELO/PB E-mail: [email protected] - Telefone: (83) 4009-4000 DESPACHO INICIAL 01.
Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i)Apresente documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada,como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Declaração de Imposto de Renda (IR), holerite), extrato bancário, comprovação de cadastro no CADÚNICO ou programas sociais do Governo Federal, Estadual e/ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família entre outros; ii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual, caso ainda tenha outras provas a serem juntadas. 02.
Na hipótese da não emenda da petição inicial, retorne os autos conclusos para sentença sem julgamento do mérito. 03.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1]do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório ( ) ou lavrada Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876 a respectiva certidão. 04.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) ________________ XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
30/01/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 16:50
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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21/01/2025 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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