TJRR - 0833574-32.2023.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV - JZEF Nº 0833574-32/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0833574-32.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA TAVARES (RG: 84651 SSP/RR e | CPF/CNPJ: *22.***.*91-04) Advogado(a) - CPF/OAB: OAB315B-RR - CRISTIANE MONTE SANTANA, OAB1659N-RR - Paulo Alves Andrade Júnior, OAB2055N-RR - Liliane Cassiano Nicácio da Silva Executado(a): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador(a): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA O(A) MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, no uso das atribuições legais, REQUISITA ao ente devedor (parte Executada) o pagamento do abaixo indicado, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor da(s) parte(s) Exequente(s) acima nominada(s), em cumprimento à decisão transitada em julgado nos autos em epígrafe, conforme as informações dos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) (total devido para cobrança): R$ 5.873,50 b) valor principal atualizado: R$ 5.873,50 c) data final da correção monetária e índice utilizado: conforme EP 45 d) valor de (incluído no valor global): --------- honorários sucumbenciais e) dados requeridos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial no Banco do Brasil.
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo interessado na página www.tjrr.jus.br, no menu Serviços - Depósitos Judiciais.
Fica advertido o ente devedor que, em caso de ausência do depósito no prazo legal, será promovido o SEQUESTRO da quantia requisitada, independente de requerimento.
Cumpra-se.
Documento digitado por Artur Bonfim da Conceição.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Artur Bonfim da Conceição Diretor de Secretaria Por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 9º da Portaria 001/2021 – JESPFAZ) A Sua Excelência o(a) Senhor(a) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR -
28/07/2025 19:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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27/07/2025 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/06/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/06/2025 13:32
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:32
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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05/06/2025 13:26
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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07/05/2025 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/05/2025 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/05/2025 14:15
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/04/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2025
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03/03/2025 18:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/02/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833574-32.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 01/2025deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA TAVARES em face do ESTADO DE RORAIMA, objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões horizontais reconhecidas administrativamente, mas não quitadas pelo ente público.
A parte autora pleiteia a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões horizontais concedidas por meio da Portaria nº 1029-P/2023, publicada no Diário Oficial nº 4448, de 24/05/2023.
Alega que, embora o direito tenha sido reconhecido administrativamente, o pagamento das diferenças salariais retroativas ainda não foi efetuado, resultando em prejuízo financeiro à servidora.
O Estado, devidamente citado, apresentou manifestação concordando com a procedência do pedido, conforme entendimento consolidado e alinhado à Orientação Normativa nº 21/2022 da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, requerendo a homologação do reconhecimento administrativo do direito da parte autora.
O presente feito não está abrangido pela suspensão do IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, conforme antou os efeitos suspensivos do incidente, permitindo o regular julgamento das decidido no EP 20, que lev ações individuais relativas ao tema.
Nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC, o reconhecimento administrativo do direito autoriza o julgamento imediato do mérito, diante da ausência de controvérsia quanto ao direito material.
No presente caso, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão das progressões horizontais, conforme estabelecido na Lei nº 892/2013, sendo tal direito formalizado pela portaria mencionada, com efeitos financeiros devidamente reconhecidos nos autos.
Contudo, não houve o pagamento das diferenças salariais retroativas, evidenciando a mora da Administração.
As progressões previstas na legislação estadual constituem direito subjetivo do servidor público, sendo implementadas com base no interstício de tempo e avaliação periódica de desempenho.
A mora no pagamento dos valores retroativos, já reconhecidos administrativamente, configura violação ao direito adquirido da parte autora, além de representar enriquecimento sem causa por parte da Administração, em afronta aos princípios constitucionais da . moralidade administrativa e eficiência A questão está alinhada à tese firmada no , que consolidou o IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000 entendimento de que: "Eventuais requerimentos e processos administrativos pendentes de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Portanto, a mora na quitação dos valores devidos não encontra amparo jurídico, devendo o Estado de Roraima ser condenado ao pagamento das diferenças salariais retroativas reconhecidas.
Quanto à apuração do montante devido, será realizada em fase de liquidação de sentença, assegurando às partes a oportunidade de se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que o reconhecimento administrativo abrange todos os aspectos do pedido inicial, o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do artigo 355, I, do CPC c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
A sentença, embora ilíquida, preserva a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, por se tratar de ação cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos.
Dispositivo Ante o exposto, o pedido para condenar o ao JULGO PROCEDENTE ESTADO DE RORAIMA pagamento dos valores retroativos devidos à parte autora, referentes às progressões horizontais reconhecidas administrativamente pela , cuja Portaria nº 1029-P/2023, publicada no Diário Oficial nº 4448 apuração detalhada será realizada em fase de cumprimento de sentença, , declarando desde que não pagos extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas anexas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos . pelas partes Estabeleço que sobre o montante devido incidirão: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021; Taxa SELIC (correção monetária e juros) a partir de 09/12/2021, conforme artigo 3º da EC 113/2021.
Isento o réu de custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sim Não Sem resposta / Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/12/2024 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/12/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/09/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/09/2024 10:59
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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04/09/2024 13:05
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/09/2024 15:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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19/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2024 12:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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26/01/2024 08:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA TAVARES
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18/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2023 15:53
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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05/12/2023 11:29
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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16/10/2023 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/09/2023 11:19
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2023 11:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/09/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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