TJRR - 0839866-96.2024.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 08:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
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01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA GOMES DA SILVA
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25/02/2025 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 23:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0839866-96.2024.8.23.0010 Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): Artemiza Batista de Abreu Embargado(s): JOÃO BATISTA GOMES DA SILVA SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução.
A parte Embargante apresentou embargos à execução, alegando, em síntese, que a dívida executada pela parte Embargada advém da prática de agiotagem, bem como que o valor requerido está muito além do valor real da dívida(autos nº 0815200-31.2024.8.23.0010).
Os presentes embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo (EP 9)e foi deferido o pedido de justiça gratuita da parte Embargante (EP 41 do processo principal).
A parte Embargada apresentou impugnação aos Embargos no EP 6.
Intimadas para manifestação acerca de produção de provas complementares, as partes nada requereram (EPs 9, 13, 14 e 17). É o relatório.
Decido.
No inciso I, do art. 355, o Código de Processo Civil determina o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (…).
Assim sendo, considerando que, nos presentes autos, não há a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Frise-se que as partes foram intimadas para produção de provas complementares e se quedaram inertes.
Analisando os autos, constata-se que aprópria parte Embargante reconhece que contraiu uma dívida com a parte Embargada.
No entanto, a parte Embargante sustenta que a dívida é menor que o valor executado no processo principal.
Ocorre que, o termo de confissão da dívida (EP 1.10 do processo principal) e o recibo declaratório de compra e venda (EP 1.11 do processo principal) demonstram que as suscessivas notas promissórias não se trataram de mera atualização, mas, sim, de uma somatória de empréstimos.
Quanto à alegação da parte Embargante de prática de agiotagem, observa-se que é ônus da parte comprovar o que alega.
No entanto, a parte Embargante não apresentou qualquer prova dessa alegação no momento da interposição destes embargos.
Ressalte-se que, como dito acima, a parte Embargante foi intimada para produção de provas complementares e nada requereu (EPs 9, 13, 14 e 17).
Neste sentido há precedentes que dispõem: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – SUB-ROGAÇÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE GRÃOS - ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A argumentação, no sentido de suposta prática da agiotagem deve ser acompanhada de indícios de provas da sua prática, não sendo suficiente apontar a sua ocorrência.
Assim, não tendo a parte embargante cumprido o ônus que lhe competia, a improcedência é medida que se impõe. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800679-79.2019.8.12.0037, Itaporã, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 08/03/2023, p: 10/03/2023).
EMENTA: AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILICITO.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RELAÇÃO CAUSAL QUE ORIGINU O TÍTULO DEMOSTRADA.
Não tendo sido comprovada a alegação de coação ou de prática de usura, ou seja, da chamada agiotagem, não há que se falar em nulidade do título, tampouco em inexistência do débito.
Segundo o STJ "Enquanto na "ação de locupletamento" o próprio cheque basta como prova do fato constitutivo do direito do autor, incumbindo ao réu provar a falta de causa do título, na "ação de cobrança" necessário se faz que comprove o autor o negócio jurídico gerador do crédito reclamado." (REsp 383536 / PR - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - QUARTA TURMA - DJ 29/04/2002 p. 251.) Trazendo o autor provas dos fatos constitutivos do seu direito, recai sobre o réu o ônus de sua comprovação da alegação em testilha, já que se trata de elemento impeditivo do direito alegado pelo autor, consoante expressa dicção do art. 373, II, do CPC.
A condenação à multa por litigância de má-fé caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não ficou caracterizado nos autos em comento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.263153-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024).
Ademais, os títulos executivos extrajudiciais que fundamentam a ação de execução possuem previsão legal específica e estão revestidos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC.
Portanto, considerando que a parte Embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo para o prosseguimento da ação principal de execução, constata-se que a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, bem como extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, I, c/c 920, II, ambos do CPC.
Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC, os quais, no entanto, ficam suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Junte-se cópia desta Sentença aos autos principais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
28/01/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 08:33
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 17:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA GOMES DA SILVA
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11/11/2024 20:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARTEMIZA BATISTA DE ABREU
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04/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 19:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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15/10/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/09/2024 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/09/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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06/09/2024 23:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/09/2024 23:18
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 23:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/09/2024 23:18
Distribuído por dependência
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06/09/2024 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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