TJRR - 0832881-14.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0832881-14.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LANA LUSE ALVES PINHEIRO.
Representado(s) por GRAZIELLE ASSUNÇÃO CODAMA KAJIMOTO (OAB 302055/SP).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
24/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:45
PRAZO DECORRIDO
-
16/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 07:37
DECORRIDO PRAZO DE LANA LUSE ALVES PINHEIRO
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15/07/2025 14:57
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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15/07/2025 14:57
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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15/07/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:48
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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15/07/2025 10:47
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 10:47
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2025 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0832881-14.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
Representado(s) por JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 413/PR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
10/07/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 17:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/07/2025 09:50
RETORNO DE MANDADO
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08/07/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 09:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/07/2025 17:00
Expedição de Mandado
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832881-14.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, movido por Lanna Luse Alves Pinheiro, em face de Banco Itaú Unibanco Holding S/A.
Sentença (ep. 34).
Embargos de declaração acolhidos em parte (ep. 49).
Trânsito em julgado da sentença em 31/03/2025 (ep. 59).
A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença em 12/05/2025 (ep. 75), solicitando: a) intimação da parte executada para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; b) pagamento dos honorários advocatícios.
Nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à efetiva devolução do veículo, no mesmo estado em que se encontrava quando da apreensão, com entrega a ser realizada no endereço da Exequente, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Caso já tenha sido o veículo vendido extrajudicialmente, deverá a autora devolver ao réu seu valor de mercado, segundo a tabela FIPE, na data da apreensão, com correção monetária a partir deste julgamento, e a lhe pagar a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, nos termos do art. 3º, § 6º, do Dec.-Lei nº 911/69, corrigido monetariamente desde o início do contrato pelo índice em tabela prática do Tribunal de Justiça de Roraima, com a observação dos índices previstos na Lei n.º 14.905/2024, a partir de sua entrada em vigor.
Expeça-se o respectivo mandado de restituição.
Quanto a solicitação de execução dos honorários sucumbenciais, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, a mesma deve ser direcionada para uma das varas de competência exclusiva desta Comarca (quinta e sexta varas cíveis), conforme Regimento Interno, art. 41, parágrafo único. (RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 27, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.) Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador -
04/07/2025 08:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 08:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 12:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/05/2025 11:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:12
PRAZO DECORRIDO
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12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/04/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 08:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/04/2025 16:25
RETORNO DE MANDADO
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17/04/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2025 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 07:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/04/2025 17:01
Expedição de Mandado
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02/04/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/04/2025 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2025
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01/04/2025 14:39
APENSADO AO PROCESSO 0814179-83.2025.8.23.0010
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01/04/2025 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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29/03/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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07/03/2025 11:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE LANA LUSE ALVES PINHEIRO
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07/03/2025 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 05:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/02/2025 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/02/2025 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0832881-14.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração.
Havendo a interposição de embargos de declaração da Sentença proferida, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Boa Vista/RR, 11/2/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Técnico(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
16/02/2025 05:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 05:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 05:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832881-14.2024.8.23.0010 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA.
ABUSIVIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira visando à apreensão e consolidação da posse de veículo alienado fiduciariamente, em razão de inadimplemento contratual.
A parte requerida, além de contestar a ação, apresentou reconvenção alegando abusividade na capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária e venda casada de seguro prestamista, pleiteando a descaracterização da mora, a revisão contratual e a restituição de valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de capitalização diária de juros sem a informação da taxa diária ao consumidor caracteriza abusividade e descaracteriza a mora; e (ii) estabelecer se a contratação compulsória de seguro prestamista com seguradora indicada pela instituição financeira configura venda casada, justificando a devolução dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A capitalização diária de juros é permitida desde que expressamente pactuada e com a devida informação da taxa diária ao consumidor, possibilitando a comparação com as taxas mensal e anual.
A ausência dessa informação viola o dever de transparência e torna a cláusula abusiva, descaracterizando a mora.
O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual afasta a mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A obrigatoriedade de contratação de seguro prestamista com seguradora indicada pela instituição financeira configura venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo entendimento do STJ no Tema 972.
A devolução integral dos valores pagos pelo seguro prestamista não é cabível quando o consumidor usufruiu da cobertura securitária.
O ressarcimento deve ser proporcional ao período posterior à citação, em observância ao equilíbrio contratual e para evitar enriquecimento ilícito.
Diante da descaracterização da mora e da abusividade da cláusula de capitalização diária, é necessária a revisão contratual para que a capitalização ocorra mensalmente no período de normalidade e sem capitalização no período de inadimplência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido inicial improcedente.
Pedido reconvencional parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A cobrança de capitalização diária de juros sem a informação da taxa diária ao consumidor é abusiva e descaracteriza a mora.
A contratação compulsória de seguro prestamista com seguradora indicada pelo credor fiduciário configura venda casada, sendo abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A revisão contratual deve adequar a capitalização dos juros para periodicidade mensal no período de normalidade, excluindo-a no período de inadimplência.
A restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista deve ocorrer de forma proporcional ao período posterior à citação, em observância ao equilíbrio contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI, 487, I; CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.479.914/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; (STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; REsp 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 17.12.2018 (Tema 972).
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A contra LANNA LUSE ALVES PINHEIRO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando a apreensão e consolidação da posse do veículo VW SAVEIRO CD CROSS MA, ano 2020, cor branca, placa NAX8A45, alienado fiduciariamente à requerida em razão do contrato de financiamento Cédula de Crédito Bancário nº 796784791/30410, no valor total de R$ 86.729,81, com pagamento parcelado em 60 prestações mensais.
A parte autora sustenta que a requerida deixou de adimplir a parcela nº 013, com vencimento em 01/04/2024, o que acarretou o vencimento antecipado da totalidade da dívida, que, atualizada até 09/07/2024, montava R$ 87.484,87.
Alega que notificou a requerida da mora e requereu a busca e apreensão do bem.
Liminarmente, foi deferida a medida de busca e apreensão, com a consequente apreensão do bem.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação e reconvenção, alegando, em síntese, que: i) a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, pois a instituição financeira não apresentou a via original da cédula de crédito bancário ou comprovação de que não houve circulação do título, conforme entendimento do STJ; ii) o contrato contém cláusulas abusivas, notadamente no que se refere à capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, o que configuraria afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e reconhecido no REsp 1.826.463/SC; iii) houve venda casada do seguro prestamista, sem opção de escolha da seguradora, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC** e pelo entendimento consolidado no Tema 972 do STJ; iv) em razão da abusividade dos encargos contratuais, deve ser afastada a mora, nos termos do entendimento fixado no Tema 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS).
Houve réplica.
A parte requerida formulou pedido de inversão do ônus da prova, requerendo que o banco comprovasse a regularidade dos encargos cobrados.
Além disso, pleiteou a produção de prova pericial contábil, a fim de demonstrar as irregularidades contratuais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
A produção de prova pericial contábil, nos moldes requeridos pela parte ré, destina-se a demonstrar eventual abusividade nos encargos pactuados no contrato de financiamento.
No entanto, a necessidade de tal prova deve ser analisada à luz da pertinência dos elementos já constantes nos autos e da possibilidade de aferição da alegada abusividade mediante exame jurídico da documentação apresentada.
No caso em apreço, verifica-se que a questão atinente à abusividade da capitalização diária dos juros sem indicação da taxa diária já foi objeto de pronunciamento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento do REsp 1.826.463/SC, que reconheceu a violação ao dever de informação e a consequente abusividade da cláusula contratual.
Assim, tratando-se de matéria eminentemente jurídica, cuja análise pode ser feita com base nos documentos já colacionados ao feito, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial contábil.
Eventual prova no ponto, de toda forma, poderá ser realizada em cumprimento de sentença na eventualidade do acolhimento da tese exposta.
Indefiro o pedido da prova e , julgo antecipadamente portanto.
A requerida, em sede de contestação, arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que a parte autora não juntou aos autos a via original da Cédula de Crédito Bancário, documento essencial à propositura da ação de busca e apreensão, o que tornaria a petição inicial deficiente, acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nos termos do art. 425, VI, do Código de Processo Civil, documentos digitalizados e apresentados em meio eletrônico fazem prova como se originais fossem, salvo impugnação específica da parte contrária, que demonstre fundada dúvida quanto à autenticidade do documento.
Não há dúvida, constato.
Ademais, eventual endosso ou mesmo propositura de nova demanda podem ser combatidos pelos meios legais disponíveis a consumidora. de inépcia da petição inicial.
Rejeito a preliminar Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
Observo inicialmente a existência de precedente vinculante: “(...) "A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade .
A previsão no contrato inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012)" (AgInt no AREsp n. 1.685.369/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.11.2020, DJe de 16.11.2020). 2.
Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusulas contratuais (Súmula n. 5/STJ). 3.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, situação não verificada nos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.479.914/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em (destaquei) 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) No que se refere à capitalização na periodicidade diária, que é uma das teses apresentas, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado, de forma recente, pela invalidade parcial da cláusula de capitalização diária de juros, quando não há a devida divulgação, ao consumidor, da taxa de juros remuneratórios incidentes por dia, a fim de que este possa confrontar com as demais taxas de juros mensais e anuais estipuladas no contrato.
A propósito: BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2.
O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. .
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior se Precedentes posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em (destaquei) 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) O caso em questão merece a aplicação do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que, embora exista previsão para a incidência de capitalização de juros diária, não há informação ao consumidor acerca da taxa de juros diária, sendo insuficiente, para tal finalidade, a mera indicação das taxas mensal e anual.
Vê-se, pois, que não são disponibilizados os meios mínimos a consumidora contratante para verificar a correção desse método de contagem dos juros, uma vez que um parâmetro objetivo, qual seja, a taxa de juros diária, não lhe é fornecido.
Nesse contexto, o conhecimento acerca desse percentual de juros remuneratórios revela-se oneroso e exige conhecimento técnico por parte do consumidor, o que se desvia das condições habituais nas quais são celebrados os contratos de consumo.
Consta no ajuste a taxa mensal de 2,55% e a anual de 35,27%, em item F.4.
A questão é incontroversa: a instituição financeira defende a desnecessidade da demonstração.
Assim, diante da aplicação dos juros capitalizados de forma diária sem prestar as devidas informações a consumidor e considerando que tal encargo diz respeito ao período de normalidade, se impõe a declaração da mora como inexistente e revisão dos valores cobrados a maior com devolução, de forma dobrada, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sorte similar assiste à parte ré no que se refere à ilegalidade da contratação do seguro de proteção financeira, sob a alegação de que a escolha da seguradora que prestaria tais serviços foi realizada pela instituição financeira, impossibilitando a busca por cotações e/ou coberturas mais vantajosas em outras companhias.
A 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/ SP (Tema nº 972), fixou a tese para os efeitos do art. 1.040 do CPC: “(...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato . (...)” (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda não descaracteriza a mora Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
O Superior Tribunal de Justiça nesse julgamento trouxe a distinção entre a alegada liberdade de contratação da cláusula de seguro e a liberdade de escolha da seguradora.
No voto condutor apresentado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ficou registrado que não é suficiente a mera previsão no contrato da opção de contratação do seguro, sendo imprescindível que a instituição financeira disponibilize ao consumidor a possibilidade de selecionar a seguradora que mais lhe atenda. (...) No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa.
Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5.
Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] NãoComo se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.
Documento: 1784721 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/12/2018 Página 27de 5 Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.(...)” (trecho do voto condutor do acórdão em REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Há, como se percebe pelo ajuste contratual no caso, no item B.6, a estipulação do seguro nos moldes que relatado no precedente vinculante, constando a possibilidade da contratação do seguro; mas sem se assegurar a liberdade de contratação de outra prestadora do serviço, de modo que configurada a venda casada, nos termos do art. 39, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor.
Anoto, por oportuno, que a instituição financeira, em nenhum momento, provou a apresentação de outras opções de seguro a autora para que este pudesse escolher a cotação que entendesse melhor.
Contudo, não obstante o abuso da conduta praticada pela instituição financeira, não se pode acolher o pedido de devolução integral do valor pago pela consumidora a esse título. É que, o seguro caracteriza-se como um contrato sinalagmático com execução continuada em que o cumprimento da obrigação pela seguradora se dá por meio de uma sucessão de atos, proporcionando ao segurado uma garantia enquanto o contrato estiver em vigor. "Os contratos continuados ou continuativos, também denominados de execução continuada ou de trato sucessivo, são os que demoram certo tempo, perdurando as obrigações das partes contratantes.
São também denominados contratos sucessivos.
Importam na realização de prestações periódicas e contínuas, como acontece em matéria de locação de coisa ou de certos serviços, no contrato de seguro, nos contratos de fornecimento em geral.
A distinção apresenta importância prática no campo da aplicação da exceptio non adimpleti contractus, da resolução do contrato e ainda nos casos de força maior, de falência ou de imprevisão, e finalmente quanto aos prazos prescricionais.
Caracterizam-se os contratos sucessivos ou continuados pelo fato de não ser executada a prestação de uma vez só, mas de modo contínuo ou periódico, não se confundindo, necessariamente, com os contratos de execução diferida, que podem ser tanto instantâneos como de trato sucessivo." WALD, Arnoldo; CAVALCANTI, Ana; PAESANI, Liliana.
Capítulo 13.
Classificação dos Contratos In: WALD, Arnoldo; CAVALCANTI, Ana; PAESANI, Liliana.
Direito das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos - Ed. 2023.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-das-obrigacoes-e-teoria-geral-dos-contratos-ed-2023/1 Acesso em: 31 de Janeiro de 2025.) Seguindo essa linha de intelecção, no caso, o contrato de mútuo tem o prazo de duração de 60 meses, tendo a primeira parcela vencimento em 31/03/2023 e a última em 29/02/2028, de modo que a consumidora usufruiu da cobertura do seguro entre abril/2023 até a data da citação e apreensão do veículo que se deu em agosto/2024.
Se devidamente prestado o serviço não se revela proporcional e nem coerente anular referida cláusula e restituir a integralidade dos valores pagos – sob pena de enriquecimento ilícito, aliás.
A proporcional quantia cobrada deve ser devolvida a consumidora, de forma dobrada, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do CDC. , com fundamento no artigo 487, inciso I Rejeito o pedido inicial da ação de busca e apreensão do Código de Processo Civil.
Condeno a instituição financeira autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC.
Em razão da busca e apreensão efetivada, determino a expedição de mandado de restituição do bem em mãos da parte ré, no prazo de 05 dias.
Caso já tenha sido o veículo vendido extrajudicialmente, deverá a autora devolver ao réu seu valor de mercado, segundo a tabela FIPE, na data da apreensão, com correção monetária a partir deste julgamento, e a lhe pagar a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, nos termos do art. 3º, § 6º, do Dec.-Lei nº 911/69, corrigido monetariamente desde o início do contrato pelo índice em tabela prática do Tribunal de Justiça de Roraima, com a observação dos índices previstos na Lei n.º 14.905/2024, a partir de sua entrada em vigor. para o fim de: i - declarar abusiva a incidência de Acolho, em parte, o pedido reconvencional juros capitalizados em periodicidade diária; ii - declarar a descaracterização da mora, ante a abusividade da capitalização diária de juros; iii - determinar o recálculo das prestações, do custo efetivo total, alterando-se a capitalização diária para mensal no período da normalidade, mantendo-se a taxa de juros remuneratórios prevista em contrato; iv - no período da inadimplência fica excluída a cobrança capitalizada, mantendo-se no mais o disposto em contrato; e v - reconhecer a abusividade na contratação do seguro, e determinar a restituição de valores cobrados a tal título após a citação da instituição bancária.
A repetição dos valores pagos é de forma dobrada e sobre os valores a serem eventualmente ressarcidos, devem ser aplicados juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária a partir do pagamento indevido pelo índice previsto no contrato ou, na inexistência deste, pelo índice em tabela prática do Tribunal de Justiça de Roraima, com a observação dos índices previstos na Lei n.º 14.905/2024, a partir de sua entrada em vigor.
Fica facultada a compensação entre créditos e débitos das partes.
Pela sucumbência mínima da ré/reconvinte na reconvenção (CPC, art. 86, parágrafo único), arcará a autora/reconvinte com as despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à reconvenção.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Transitada em julgado, manifeste a parte sobre o cumprimento de sentença a observar o cálculo que trata o art. 524, CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, aguarde nesta unidade a liquidação.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
03/02/2025 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 15:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2024 11:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/11/2024 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/11/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
19/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2024 13:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
25/09/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 07:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 12:44
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
09/09/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
27/08/2024 08:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/08/2024 07:32
RETORNO DE MANDADO
-
21/08/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/08/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 07:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2024 17:35
Expedição de Mandado
-
09/08/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 22:47
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2024 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
-
29/07/2024 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
-
29/07/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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