TJRR - 0801179-16.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0801179-16.2025.8.23.0010 DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto.
Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC.
Contudo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
18/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 01:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 20:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Autos nº. 0801179-16.2025.8.23.0010 1/7/2025 - 8h:20min Data e horário da audiência: Setor de Conciliação - Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Sala 113 Local: : NICOLLY LIMA DA SILVA Conciliador(a) Designado(a) Polo Ativo(s) RAMON MOTA BEZERRA - Endereço: Josemar batista de Souza, 779 - Cidade satélite - BOA VISTA/RR RONILDO BEZERRA DA SILVA - Endereço: Avenida Mário Homem de Melo, 2216 - Mecejana - BOA : OAB 1418N-RR - RONILDO BEZERRA DA SILVA Participação: VIDEOCONFERÊNCIA Polo Passivo(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-15) - Endereço informado pelo promovente: Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA : Preposto(a) Ernani alves dionisio - *32.***.*76-34 : Bruna rafaeli de sousa luiz - oab rr 2891 Participação:VIDEOCONFERÊNCIA às 1. , ABERTA A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 8h:25min, no SISTEMA SCRIBA e, estavam presentes neste ato: apregoadas as partes, o(a)conciliador(a) designado(a), a(s) parte(s)/preposto(a)/representante legal, com ou sem advogado(a), conforme descritas em epígrafe. 2.
As partes foram advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de art. 19, §2º da Lei 9.099/95 e art. 9º , da telefone, e-mail etc.), atualizados, sob pena de aplicação do caput Portaria TJRR/CJ n. 05/2025, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; 3.
Foi tentada conciliação entre as partes, no qual resultou infrutífera; 4.
Dada a palavra a parte REQUERENTE, manifestou-se e requereu da seguinte maneira: a) Juízo 100% Digital ( X ) sem oposição ( ) com oposição b) Informações/dados da autora nos autos: ( X ) Ratifica ( ) Retifica: c) ( ) Prazo para se manifestar sobre a contestação. d) ( X ) Julgamento Antecipado do Mérito ( ) outro: _____ 5.
Dada a palavra a parte REQUERIDA, manifestou-se da seguinte maneira o(a): a) Juízo 100% Digital ( X ) sem oposição ( ) com oposição - Justificativa: ___________ b) Informações da parte nos autos: ( X ) Ratifica ( ) Retifica c) ( X ) Julgamento Antecipado do Mérito ( ) outro: _____ 6.
A parte REQUERIDA foi intimada neste ato para, no prazo de 05 (CINCO) dias, juntar CARTA DE PREPOSIÇÃO e demais documentos que entender pertinentes, 7.
A presente audiência de conciliação por videoconferência ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou instabilidade (acesso, sistema e rede); 8.
Assim, envio os autos conclusos para DECISÃO; Nada mais havendo, encerramos a audiência, às 08h32.
Eu, NICOLLY LIMA DA SILVA, a digitei. -
01/07/2025 16:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2025 08:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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01/07/2025 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/06/2025 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 14:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 14:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 13:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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03/06/2025 12:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/05/2025 08:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/05/2025 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/05/2025 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 23:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 19:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/02/2025 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/02/2025 18:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/02/2025 17:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 17:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - 69306-610 - Boa Vista - RR Endereço eletrônico: [email protected] Fone: (95) 2121-2209 AO JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA AUTOS nº 0801179-16.2025.8.23.0010 COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER, sociedade de economia mista, integrante da administração pública estadual indireta, com sede na cidade de Boa Vista – RR, na Rua Melvin Jones, nº 219, Bairro São Pedro, CEP nº 69.306-610, com inscrição no CNPJ nº 05.***.***/0001-15, por meio de seu advogado in fine assinado, nos termos do art. 30 da lei 9.099/95, vem, perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO na ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, que lhe move RAMON MOTA BEZERRA e RONILDO BEZERRA DA SILVA, qualificados no caderno processual em destaque, pelos fatos e fundamentos doravante expendidos: SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS Alega o autor 1 residir num imóvel sem hidrômetro, alega ainda que recebeu faturas sem ter consumido qualquer litro d’água, que o imóvel encontrava-se desabitado, já o segundo autor alega que solicitou religação de águado imóvel que ele alega que a época estava desabitado e que efetuou um pagamento de fatura no valor de 135,24 e por fim, quer reparação por danos morais.
Este é o breve resumo dos fatos.
DA REALIDADE DOS FATOS A Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER, é prestadora do serviço público de saneamento básico (água e esgoto) na Capital Boa Vista e nos demais 14 municípios do interior do Estado de Roraima, fornecendo o Página 2 de 9 referido serviço inclusive para a requerente.
O imóvel objeto da presente demanda perante a empresa requerida teve o fornecimento de água religado no dia 30/11/2024.
Além do mais Excelência, o imóvel encontra-se com débitos pendentes de 03/2011 a 10/2024, explico, no ato da averbação do imóvel, o atual proprietário e autor da presente demanda concordou que os débitos existentes seriam vinculados ao seu CPF.
Ressaltando mais uma vez que todas as demandas solicitadas pelo mesmo foram realizadas com presteza e tempo hábil, além do mais mediante Decreto 8.900 – E, do Estado de Roraima, mesmo que haja a suspenção do fornecimento de água pelo não pagamento de débitos existentes, ainda há a incidência de cobrança de taxa mínima na matrícula.
Alega o autor que não consumiu “nenhum litro d´água”, período em que supostamente esteve fora do imóvel, contudo, de 08/2021 até a suspensão do fornecimento de água em 03/2023 estava ocorrendo consumo de água, conforme histórico de leitura.
No mais, ressalta-se que a Companhia deve ser informada quando o Usuário não está fazendo uso da água, onde o mesmo é orientado a pedir supressão de ramal, que consiste em um serviço que encerra o fornecimento de água assim como é cessado a cobrança de débitos mensal.
Por fim, segue anexo junto a esta Contestação, na seguinte ordem, os dados cadastrais do Sr.
Ramon no imóvel, ordem de serviço de suspensão de fornecimento de água, extrato de débitos.
DA ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ACORDO COM O DECRETO Nº 8.900/08 Excelência a presente ação não merece prosperar, conforme alega a parte autora o valor cobrado durante o período em que o imóvel supostamente estava desabitado, todavia, o autor não demonstra nos autos do processo pedido de supressão ramal, ou seja, da finalização do fornecimento de água, conforme estabelece art. 82 do Decreto estadual nº 8.900-E de 25 de abril de 2008, que é o regulamento da CAER, e que assim dispõe: Página 3 de 9 Art. 82.
Haverá supressão do ramal predial de água nos seguintes casos: VII – em imóvel unifamiliar, não condominial, a pedido expresso do titular, mediante o pagamento de uma remuneração pelo serviço prestado de supressão do ramal predial, além de comprovação, por documento hábil do serviço de vigilância sanitária local, de que a ligação de água ao imóvel poderá ser interrompida apesar das disposições legais pertinentes (Lei Federal n°2312/54).
Assim, não teria como está Companhia ter conhecimento que o autor não estaria mais no imóvel, não obstante a isso, durante vários meses foram realizadas diferentes leituras no hidrômetro do imóvel e assim foi constatado que estava havendo consumo de água, o que resultou no débito existente e por consequência a suspensão de fornecimento de água, que se difere da supressão, que deveria ter sido solicitada pelo autor.
Muito embora tenha ocorrido o corte no fornecimento de água, a suspensão do fornecimento de água ou coleta de esgotos não isenta o usuário do pagamento de taxa mínima mensal, nesse sentido dispõe o art. 80 do Decreto estadual nº 8.900/08: Art. 80.
A suspensão do fornecimento de água ou coleta de esgotos, não isenta o usuário do pagamento da taxa mínima mensal, no período em que o fornecimento permanecer suspenso.
A despeito do vídeo acostado em Ep. 1.4 e quanto a possível violação de corte, é de responsabilidade do Usuário a conservação do hidrômetro, podendo responder por multa conforme Art. 54 do referido Decreto.
Art. 54.
O Usuário é responsável pela conservação do hidrômetro, ficando o proprietário do imóvel respectivo solidário nessa responsabilidade perante a CAER e responderá, inclusive, por furto, perda ou danificação do aparelho.
Já a retirada ou violação do hidrômetro de água ou de limitador de consumo, também será sujeita a multa, sendo essa estabelecida conforme parâmetros estabelecidos pela CAER, conforme o Art. 110, § 1°, II e § 2°, conforme segue: Página 4 de 9 Art. 110.
A inobservância de qualquer dispositivo deste Regulamento sujeita o infrator a notificação e penalidade, que pode ser, conforme a gravidade da infração, sanção pecuniária acrescida ou não da interrupção do fornecimento de água e da coleta de esgoto. § 1º Considera-se infração a pratica de qualquer dos seguintes atos: II – violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo; § 2ºA multa será fixada em conformidade com parâmetros definidos pela CAER.
Portanto, podemos concluir que a concessionária agiu de acordo com as normas estabelecidas e que os débitos contabilizados são devidos, restando comprovado que não houve prática de ato ilícito por parte desta requerida.
DA INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL O autor em suas alegações não consegue demonstrar um fato capaz de configurar um dano moral, verifica-se que em seu acervo probatório ele não apresenta comprovante ou documento de pedido de supressão do fornecimento de água. É de suma importância que o Usuário informe que não está fazendo uso da água e solicite o serviço de supressão de ramal, que é essencial para que ocorra a devida e expressa suspensão do fornecimento de água e o encerramento da cobrança dos débitos mensais.
Sem o devido pedido, não é possível que a Companhia realize as devidas providencias para a realização do corte de água.
Consoante ao fato, à falta de solicitação da parte autora para supressão de ramal, configura culpa exclusiva, posto isso, a CAER não deverá ser responsabilizada pelo referente ocorrido, conforme Art. 14, § 3°, II, do Código do Consumidor - Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Página 5 de 9 § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, não há que se falar em Dano Moral, mas sim em mero aborrecimento sofrido pela parte autora que não logra êxito em comprovar o dano sofrido, pautando seus argumentos em especulações infundadas e não comprovadas.
Sendo esse o entendimento majoritário da jurisprudência, conforme a seguir: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.CRÉDITO NÃO CONCEDIDO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO DA CONSUMIDORA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*05-23, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 30/04/2019). (TJ- RS - Recurso Cível: *10.***.*05-23 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 30/04/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019)” ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO POR FALTA DE (Página 5 de 8) PAGAMENTO.
FATURA QUITADA COM CONSIDERÁVEL ATRASO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ACESSO À INSTALAÇÃO INTERNA OBSTACULIZADO NA PRIMEIRA RELIGAÇÃO PROGRAMADA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. ser analisada à luz do CDC, levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços. 2.
Hipótese que a suspensão do fornecimento de água ocorreu em razão de inadimplemento de fatura de reaviso de débito, referente à competência 07/2010.
Somente depois do corte do serviço, é que houve, ainda no mesmo dia, a quitação da Página 6 de 9 fatura de reaviso.
Programada a religação para 10/11/2010, dentro do prazo de 48 horas informado, a CORSAN deixou de restabelecer o fornecimento de água, por falta de acesso à instalação interna do imóvel (portão trancado), tendo o restabelecimento do serviço ocorrido apenas em 12/11/2010. 3.
Falha na prestação do serviço público essencial não caracterizada no caso concreto, quando demonstrada pela concessionária ré excludente de responsabilidade, decorrente de culpa exclusiva do consumidor, aplicando-se o disposto no § 3º art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Descabida a indenização por danos morais requerida pela parte autora, não havendo ato ilícito da concessionária ré, pois a simples demora no atendimento administrativo não enseja dano moral, ainda mais quando a demora foi atribuída a culpa exclusiva do autor.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-70, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 30/08/2017).
Diante o exposto, analisando o contexto fático apresentado, bem como, os documentos que instruíram a petição inicial, não ficou demonstrado um prejuízo ao patrimônio moral do autor, que justifique a indenização pleiteada.
Para distinguir o mero contratempo e o dano moral diante de um caso concreto, o julgador deverá perquirir se o fato foi relevante a ponto de desestabilizar emocionalmente a autora ou se revelou simples desconforto passível de ser suportado sem maiores prejuízos ou inconvenientes.
O juiz deve analisar o comportamento do fornecedor do serviço, considerando se sua conduta contribuiu para a rápida e eficiente solução do problema ou se ele, diante da reclamação, se omitiu, postergou ou dificultou a vida do consumidor/usuário de maneira indiscriminada, o que não ocorreu no caso em tela.
Não há nos autos qualquer indício de que a requerente tenha exposto o autor ao ridículo, ou situação constrangedora ou de ameaça.
O Código Civil disciplina que a indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944).
Ademais, para que o pedido de indenização por danos morais seja legítimo, é Página 7 de 9 preciso demonstrar que a situação alegada como ocorrida tenha de fato causado um dano que reflita negativamente na esfera personalíssima de quem o alega, em intensidade que extrapole o mero dissabor; pressupostos da responsabilização civil que o presente caso não foi capaz de suscitar, pois o suposto dano nada mais se mostrou, senão o exercício regular de um direito exercido pela requerida.
Logo, inviável a condenação desta Ré no pagamento de indenização, cuja finalidade - reparadora de um lado e punitiva de outro - apenas se sustentaria se verificado indícios de efetivo prejuízo extrapatrimonial, ligados aos direitos da personalidade, tais como a imagem, a honra, a higidez psíquica, entre outros mais resguardados pelo art. 5º, incisos V e X, da Carta Política de 1988.
Caso contrário, a ação aqui versada estaria fadada a trilhar as raias da banalização do instituto do dano moral, donde apenas se promoveria o enriquecimento ilícito da parte Autora às expensas da empresa requerida.
Nessa ótica é o magistério de Fábio Ulhoa Coelho: “(...) Enriquecimento sem causa é a vantagem patrimonial auferida por um sujeito de direito sem fundamento jurídico (...) A coibição do enriquecimento sem causa não é uma questão moral.
Ao contrário, ela deve ser feita com vistas à adequada distribuição de riquezas e recursos em sociedade (...) (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de direito civil, volume 2: obrigações: responsabilidade civil – 5.
Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, versão digital, pp. 497/498)”.
Neste mister, nota-se que a parte autora apenas busca, em um afã desesperado, atribuir o liame causal diretamente à conduta da ré, como se esta, em algum momento tivesse agido ma-fé, o que a legitimaria a pleitear o ressarcimento pelos danos ditos sofridos.
No presente caso, a situação pela qual a requerente se deparou não passou de mero aborrecimento, não dando ensejo à indenização por danos morais.
O entendimento jurisprudencial, assenta-se nesse sentido: Página 8 de 9 Ementa: Ação de indenização.
Dano moral não configurado.
Meros dissabores, desentendimentos, que não tem o condão de macular a honra da pessoa, sob pena de banalização do dano moral.
Sentença mantida.
Recurso desprovido (Apelação cível 00653375820088260000, 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Nestor Duarte, Julgado em 04/02/2013).
De toda conveniência também demonstrar que o tema já restou debatido e definido na III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 159: Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
Isto posto, requer-se à Vossa Excelência, pelo indeferimento total da parcela indenizatória perquirida pela parte autora a título de dano moral, sob pena de quebra dos preceitos de Justiça e de que ocorra o enriquecimento indevido do mesmo, bem como de que haja por parte do r.
Juízo transgressão ao binômio jurídico e demais ditames que regem o hábil deferimento da parcela indenizatória em análise.
Assim, inexistindo qualquer fato ensejador de reparação moral, inexiste o dever de indenizar a parte Autora, devendo ser julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito indenizatório formulado.
DO PEDIDO E SUAS ESPECIFICAÇÕES.
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) Seja recebida a presente Contestação, e processada na forma da Lei; b) Seja julgado totalmente IMPROCEDENTE o pedido da parte Autora extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. c) Por fim, requer a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a oitiva das testemunhas arroladas pela parte Requerida que comparecerão em juízo independente de intimação, prova pericial e Página 9 de 9 documental, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis.
Aguarda deferimento.
Boa Vista/RR, data constante em sistema. (assinado eletronicamente) Bruna Rafaeli de Sousa Luiz Procuradora CAER OAB/RR 2891 -
16/02/2025 05:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 14:54
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
24/01/2025 23:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/01/2025 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 09:08
RETORNO DE MANDADO
-
21/01/2025 09:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/01/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2025 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2025 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2025 07:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/01/2025 05:43
Expedição de Mandado
-
18/01/2025 05:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2025 05:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 10:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/01/2025 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 17:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 17:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
-
14/01/2025 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
-
14/01/2025 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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