TJRR - 0844508-15.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARIANA SILVA COÊLHO
-
14/07/2025 12:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 07:52
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2025 02:08
RETORNO DE MANDADO
-
05/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2025 12:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE DAIANE SANTANA DE SOUZA
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0844508-15.2024.8.23.0010 DESPACHO Defiro (EP 63).
Expeça-se citação na forma solicitada pela parte autora.
Diligências necessárias.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
26/05/2025 10:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 08:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2025 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 17:41
Expedição de Mandado
-
23/05/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARIANA SILVA COÊLHO
-
24/04/2025 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2025 00:44
RETORNO DE MANDADO
-
13/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2025 18:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE DAIANE SANTANA DE SOUZA
-
08/03/2025 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 09:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2025 18:07
Expedição de Mandado
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: Juiz solicitante: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da 31/01/2025 10:17 0844508-15.2024.8.23.0010 ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES protocolado por (JUCINELMA SIMÕES Ação Cível DAIANE SNTANA DE SOUZA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20.***.***/7651-10 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados da Requisição PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 2ª VARA CÍVEL Informações requisitadas Dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados: NÃO DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Ordem sigilosa? Não Dados dos Pesquisados *11.***.*95-00: WAGNER SILVA DE HOLANDA R$ 0,00 Respostas (32) Cumprida instituição. 03 FEV 2025 16:11 Avenida Centenario 2115 casa Centenario 69312603 Boa Vista RR AV S SEBASTIAO 1399 STA TEREZA I 69300000 BOA VISTA RR PICPAY BANCO INTER Pessoa Saldo total 1 / 26/02/2025 19:08 Respostas (32) Cumprida instituição.
R$ 0,00 03 FEV 2025 01:44 AVENIDA CENTENARIO 2115 CENTENARIO 69312603 BOA VISTA RR AVENIDA CENTENARIO 2115 CENTENARIO 69312603 BOA VISTA RR (35) Cumprida instituição (cliente inativo ou não cliente). 03 FEV 2025 15:48 AVENIDA CENTENÁRIO 2115 - CENTENÁRIO BOA VISTA - RR 69312603 BRASIL NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM (32) Cumprida instituição.
R$ 0,00 03 FEV 2025 05:30 AV.
SAO SEBASTIAO 11780, BAIRRO SANTA TERESA I , BOA VISTA - RR , CEP 69312-090 AV.
SAO SEBASTIAO 11780, BAIRRO SANTA TERESA I , BOA VISTA - RR , CEP 69312-090 AVENIDA GENERAL SAMPAIO, BAIRRO TREZE DE SETEMBRO , BOA VISTA - RR , CEP 69308-150 BCO DO BRASIL S.A. (32) Cumprida instituição. 03 FEV 2025 15:41 AVENIDA CENTENÁRIO 2115 - CENTENÁRIO BOA VISTA - RR 69312603 BRASIL NU FINANCEIRA S.A.
CFI (32) Cumprida instituição. 03 FEV 2025 15:33 AVENIDA CENTENÁRIO 2115 - CENTENÁRIO BOA VISTA - RR 69312603 BRASIL NU PAGAMENTOS - IP 2 / 26/02/2025 19:08 Respostas (35) Cumprida instituição (cliente inativo ou não cliente). 03 FEV 2025 15:37 AVENIDA CENTENÁRIO 2115 - CENTENÁRIO BOA VISTA - RR 69312603 BRASIL NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. (32) Cumprida instituição.
R$ 0,00 03 FEV 2025 16:37 CENTENARIO 2115 - CENTENARIO - BOA VISTA - RR - 69312603 BCO BV S.A. / 26/02/2025 19:08 -
26/02/2025 22:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 18:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2025 00:00
Intimação
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos brasileiros” 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR.
Processo nº: 0844508-15.2024.8.23.0010 ANTONIA SILVA HOLANDA, brasileira, viúva, beneficiária, inscrita no CPF n°*65.***.*70-53, inscrita no CPF n°357952-2 SSP/RR, e MARCIO SILVA DE HOLANDA, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no 99 n° *11.***.*07-91, ambos residentes e domiciliados na Avenida Centenário, n°2115, bairro Centenário, Boa Vista/RR – CEP: 69312-603, vem, perante Vossa Excelência, por meio da Defensoria Pública do Estado de Roraima, via Defensora Pública subscrita, informar e requerer o que se segue: Trata-se de ação declaratória de existência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, proposta por DAIANE SANTANA DE SOUZA em desfavor de ANTÔNIA SILVA DE HOLANDA, WAGNER SILVA DE HOLANDA e MÁRCIO SILVA DE HOLANDA, ESPÓLIO DE ZORIOLANDO ALVES DE HOLANDA, na qual a parte autora pretende: a) o reconhecimento da relação jurídica de compra e vendado Veículo/TIPO: MARCA/MODELO: VW/SAVEIRO 1.6 SUPERSURF: 2008, COR: PRATA, ÁLCOOL/GASOLINHA, PLACA: JXU6305, RENAVAM: *09.***.*03-47 e a determinação de transferência do veículo para o nome da parte Autora; b) A condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima - FUNDPE/RR, mediante depósito na conta bancária nº 6390-8, agência3797-4, do Banco do Brasil S/A, tudo com supedâneo no art. 3º, inciso II, da Lei nº 627, de26de dezembro de 2007.
As partes requeridas ANTONIA SILVA HOLANDA e MARCIO SILVA DE HOLANDA, na condição de herdeiros do ESPOLIO DE ZORIOLANDO ALVES DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos brasileiros” 2 DE HOLANDA, manifestar pela concordância quanto ao pedido da parte requerente de reconhecimento da relação jurídica de compra e venda do veículo e sua transferência para a parte autora.
Quanto a condenação dos requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, se pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, ficando as custas e despesas processuais pela autora, em razão da ausência de resistência à pretensão autoral.
Nesse sentindo entende os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCONFORMISMO DA RÉ QUE MERECE ACOLHIMENTO.
NÃO HOUVE OPOSIÇÃO PELA RÉ.
ESCRITURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA PELOS ALIENANTES ANTERIORES OU LHE DADO CIÊNCIA –REDISTRIUIÇÃO DO ONUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PROVIDO.
Ausência de resistência à pretensão autoral por parte da apelante, ainda que considerado o êxito da ação, aliada a ausência de culpa na não escrituração anterior, deve ser afastada a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, ficando as custas e despesas processuais pelo autor.
Cada parte deve arcar com os honorários de seu advogado. (TJ- MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004247-81.2020.8.11.0015, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) *Produção antecipada de provas – hipótese em que, ofertada manifestação do requerido, o banco requerente apresentou concordância e pleiteou arquivamento do feito – procedimento de jurisdição voluntária – ausência de lide ou resistência – honorários de sucumbência – inadmissibilidade – precedentes – afastada a condenação do autor aos honorários sucumbenciais - recurso provido.* (TJ-SP - AC: 11178849220218260100 SP 1117884- 92.2021.8.26.0100, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 04/11/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) Ademais, se requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por serem juridicamente pobres, não tendo condições de arcarem com as despesas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; Nestes termos, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos brasileiros” 3 Pede deferimento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinatura digital) Andreia Renata V.
Vilaça dos Santos Defensora Pública Estadual -
11/02/2025 08:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/02/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 11:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE DAIANE SANTANA DE SOUZA
-
04/02/2025 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 00:00
Intimação
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos brasileiros” 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR.
Processo nº: 0844508-15.2024.8.23.0010 ANTONIA SILVA HOLANDA, brasileira, viúva, beneficiária, inscrita no CPF n°*65.***.*70-53, inscrita no CPF n°357952-2 SSP/RR, e MARCIO SILVA DE HOLANDA, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no 99 n° *11.***.*07-91, ambos residentes e domiciliados na Avenida Centenário, n°2115, bairro Centenário, Boa Vista/RR – CEP: 69312-603, vem, perante Vossa Excelência, por meio da Defensoria Pública do Estado de Roraima, via Defensora Pública subscrita, informar e requerer o que se segue: Trata-se de ação declaratória de existência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, proposta por DAIANE SANTANA DE SOUZA em desfavor de ANTÔNIA SILVA DE HOLANDA, WAGNER SILVA DE HOLANDA e MÁRCIO SILVA DE HOLANDA, ESPÓLIO DE ZORIOLANDO ALVES DE HOLANDA, na qual a parte autora pretende: a) o reconhecimento da relação jurídica de compra e vendado Veículo/TIPO: MARCA/MODELO: VW/SAVEIRO 1.6 SUPERSURF: 2008, COR: PRATA, ÁLCOOL/GASOLINHA, PLACA: JXU6305, RENAVAM: *09.***.*03-47 e a determinação de transferência do veículo para o nome da parte Autora; b) A condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima - FUNDPE/RR, mediante depósito na conta bancária nº 6390-8, agência3797-4, do Banco do Brasil S/A, tudo com supedâneo no art. 3º, inciso II, da Lei nº 627, de26de dezembro de 2007.
As partes requeridas ANTONIA SILVA HOLANDA e MARCIO SILVA DE HOLANDA, na condição de herdeiros do ESPOLIO DE ZORIOLANDO ALVES DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos brasileiros” 2 DE HOLANDA, manifestar pela concordância quanto ao pedido da parte requerente de reconhecimento da relação jurídica de compra e venda do veículo e sua transferência para a parte autora.
Quanto a condenação dos requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, se pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, ficando as custas e despesas processuais pela autora, em razão da ausência de resistência à pretensão autoral.
Nesse sentindo entende os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCONFORMISMO DA RÉ QUE MERECE ACOLHIMENTO.
NÃO HOUVE OPOSIÇÃO PELA RÉ.
ESCRITURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA PELOS ALIENANTES ANTERIORES OU LHE DADO CIÊNCIA –REDISTRIUIÇÃO DO ONUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PROVIDO.
Ausência de resistência à pretensão autoral por parte da apelante, ainda que considerado o êxito da ação, aliada a ausência de culpa na não escrituração anterior, deve ser afastada a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, ficando as custas e despesas processuais pelo autor.
Cada parte deve arcar com os honorários de seu advogado. (TJ- MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004247-81.2020.8.11.0015, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) *Produção antecipada de provas – hipótese em que, ofertada manifestação do requerido, o banco requerente apresentou concordância e pleiteou arquivamento do feito – procedimento de jurisdição voluntária – ausência de lide ou resistência – honorários de sucumbência – inadmissibilidade – precedentes – afastada a condenação do autor aos honorários sucumbenciais - recurso provido.* (TJ-SP - AC: 11178849220218260100 SP 1117884- 92.2021.8.26.0100, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 04/11/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) Ademais, se requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por serem juridicamente pobres, não tendo condições de arcarem com as despesas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; Nestes termos, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos brasileiros” 3 Pede deferimento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinatura digital) Andreia Renata V.
Vilaça dos Santos Defensora Pública Estadual -
31/01/2025 10:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
31/01/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
31/01/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/01/2025 08:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/01/2025 18:38
RETORNO DE MANDADO
-
23/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 13:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/01/2025 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
28/12/2024 17:58
RETORNO DE MANDADO
-
28/12/2024 17:56
RETORNO DE MANDADO
-
04/12/2024 11:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2024 11:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2024 07:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/12/2024 14:04
Expedição de Mandado
-
03/12/2024 14:02
Expedição de Mandado
-
03/12/2024 14:00
Expedição de Mandado
-
02/12/2024 18:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/12/2024 08:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE DAIANE SANTANA DE SOUZA
-
02/12/2024 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/11/2024 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
-
07/10/2024 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
-
07/10/2024 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800699-53.2016.8.23.0010
Alexandre Cesar Dantas Socorro
Francisco Lima
Advogado: Andreia Renata Viana Vilaca dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/12/2017 07:59
Processo nº 0827844-50.2017.8.23.0010
Faculdades Cathedral de Ensino Superior
Marjorie Rodrigues Maia
Advogado: Jaques Sonntag
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/10/2021 14:03
Processo nº 0841900-78.2023.8.23.0010
Cobrajud Negociacoes e Cobrancas Judicia...
Cicero dos Santos Viana
Advogado: Yelinson Jose Martinez Alves
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/11/2023 17:40
Processo nº 0804534-78.2018.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Scheffer Produtos Agropecuarios LTDA
Advogado: Anderson Behenck Scheffer
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/04/2022 10:18
Processo nº 0835373-76.2024.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Ismael Chagas da Fonseca
Advogado: Wilson Roi Leite da Silva
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00