TJRR - 0805495-72.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0805495-72.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: : R$20.000,00 Polo Ativo(s) CATIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA Rua Angaricó, 341 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-290 Polo Passivo(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos proposta por em face de Morais CATIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA Crefisa S/A .
Crédito, Financiamento e Investimentos Aduz a parte autora, em síntese, que teve uma solicitação de crédito negada devido a uma anotação restritiva em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, referente a um débito com a instituição financeira ré .
Afirma não ter sido previamente notificada sobre tal inscrição, o que a seu ver caracteriza ato ilícito e falha na prestação do serviço.
Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do registro e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido liminar foi indeferido (Ep. 06).
A ré, devidamente citada, apresentou contestação, arguindo, em suma, a legalidade do apontamento e a ausência de responsabilidade pela notificação.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 44).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Ademais, as partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas, operando-se a preclusão.
No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da instituição financeira pela comunicação prévia ao consumidor acerca de registro de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR).
A parte autora fundamenta sua pretensão na ausência de notificação prévia sobre a inscrição, o que, segundo alega, tornaria o ato ilícito e ensejaria a reparação por danos morais e a exclusão do registro.
Contudo, a questão da responsabilidade pela notificação em cadastros de proteção ao crédito já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da , que estabelece: Súmula 359 "Cabe ao órgão mantedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Portanto, a responsabilidade pela administração do cadastro e pela comunicação prévia ao consumidor é do Banco Central, não da instituição financeira, que atua apenas como fornecedora das informações.
Assim, a Crefisa S/A não cometeu ato ilícito ao repassar dados da autora ao sistema, pois agiu no exercício regular de direito, não havendo falha na prestação do serviço ou obrigação de indenizar.
Ademais, o extrato do SCR apresentado pela autora revela que, à época do registro feito pela ré, já existiam anotações negativas legítimas em seu nome, como dívida vencida junto ao Banco BMG S.A., afastando o abalo moral presumido.
Assim, mesmo havendo irregularidade quanto à notificação, a nova anotação não gerou um dano autônomo, motivo pelo qual, nos termos da Súmula 385 do STJ, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, salvo quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385/STJ)." (STJ, REsp 2160941/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2024, DJe 08/11/2024) "O entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra-se conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, da 'anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento' (Súmula n. 385 do STJ)." (STJ, AgInt no AREsp 2648501/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2024, DJe 03/10/2024) Diante o exposto, os pedidos formulados na inicial, JULGO IMPROCEDENTES resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS -
18/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 20:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/07/2025 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/07/2025 11:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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04/07/2025 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 11:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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03/06/2025 12:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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13/05/2025 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CATIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA
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02/04/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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31/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 04:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 04:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 10:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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19/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CATIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA
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12/03/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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09/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CATIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CATIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA
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28/02/2025 00:00
Intimação
1/2 Informações gerenciais Pesquisar Situação Ativa Baixada Oops! Nenhuma dívida encontrada PEFIN 60.***.***/0001-96 CNPJ do credor De Até *41.***.*17-68 Documento do devedor Dívida 2/2 -
27/02/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0805495-72.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Narrando a parte requerente que tentou obter crédito em uma instituição financeira, mas teve seu pedido negado devido a uma “restrição interna” em seu nome feita pela requerida CREFISA SA.
A autora alega que não recebeu qualquer notificação sobre sua inclusão no SISBACEN (SCR) e só tomou conhecimento da restrição ao tentar a operação de crédito.
A autora pleiteia a concessão do pedido de liminar para compelir a requerida a efetuar a imediata exclusão do registro desabonador em nome do Requerente, no cadastro SCR-SISBACEN. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela antecipada, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessário a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando, com a devida cautela, os documentos colacionados até o presente momento nos autos, não verifico a presença do segundo requisito, visto que a urgência não foi evidenciada sendo necessária a devida ampla defesa e contraditório para elucidação dos fatos, que vai de encontro com o colendo Tribunal de Justiça de Roraima: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo).
A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022).
Desta feita, tendo em vista que não foram evidenciados todos os pressupostos que autorizam a concessão da medida requerida, não tendo sido comprovada de maneira devida as alegações, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Dispenso audiência de conciliação, pela proeminência dos princípios da informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo.
Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R.
Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
B o a V i s t a , d a t a c o n s t a n t e n o s i s t e m a .
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
17/02/2025 00:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 00:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 00:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 16:11
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/02/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/02/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 13:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
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13/02/2025 13:45
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2025 13:45
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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