TJRR - 0841900-78.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
01/07/2025 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0841900-78.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP Requerente(s): CÍCERO DOS SANTOS VIANA Requerido(s): DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
25/06/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CÍCERO DOS SANTOS VIANA
-
28/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0841900-78.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP Requerente(s): CÍCERO DOS SANTOS VIANA Requerido(s): DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
27/05/2025 15:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 10:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/05/2025 07:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2025 07:02
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 07:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2025 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2025 21:11
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 21:11
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/05/2025 21:11
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/04/2025 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/04/2025 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2025 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
-
11/03/2025 17:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE CÍCERO DOS SANTOS VIANA
-
13/02/2025 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0841900-78.2023.8.23.0010 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança ajuizada por COBRAJUD NEGOCIAÇÕES E COBRANÇAS JURÍDICAS LTDA contra CÍCERO DOS SANTOS VIANA, visando ao pagamento de R$ 24.484,33 (vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), referentes a mensalidades inadimplidas do curso de Direito da Faculdade Cathedral de Ensino Superior, cuja dívida foi objeto de confissão e parcelamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da dívida está fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; e (ii) estabelecer se o réu deve ser condenado ao pagamento da quantia cobrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contados a partir do vencimento de cada parcela. 4.
A confissão e o parcelamento da dívida configuram novo ajuste contratual, com a emissão de notas promissórias e fixação de novos vencimentos, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do vencimento da última parcela. 5.
No caso concreto, a última parcela do acordo venceu em 16/11/2018, e a ação foi ajuizada em 14/11/2023, dentro do prazo quinquenal, inexistindo prescrição. 6.
Demonstrado o vínculo obrigacional entre as partes e o inadimplemento do réu, impõe-se a condenação ao pagamento da dívida, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a cobrança de dívida reconhecida em contrato de confissão e parcelamento é de cinco anos, contados a partir do vencimento da última parcela. 2.
O inadimplemento do devedor após a renegociação da dívida justifica a cobrança do valor pactuado, acrescido dos encargos pre
vistos.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 206, § 5º, I.
Código de Processo Civil, art. 85, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso fornecido.
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COBRAJUD NEGOCIAÇÕES E COBRANÇAS JURÍDICAS LTDA contra CÍCERO DOS SANTOS VIANA, pela qual busca o pagamento da quantia de R$ 67.024,43 (sessenta e sete mil e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), oriunda de inadimplemento de mensalidades do curso de Direito prestado pela Faculdade Cathedral de Ensino Superior, cujo crédito foi cedido à parte requerente.
Relata a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com o requerido, o qual, matriculado no 10º semestre do curso de Direito, deixou de adimplir as mensalidades correspondentes aos meses de fevereiro a junho de 2016, bem como outras disciplinas pendentes.
Afirma que, posteriormente, a dívida foi renegociada, estabelecendo-se o parcelamento no valor de R$ 24.484,33 (vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), dividido em 24 parcelas de R$ 1.020,05 (mil e vinte reais e cinco centavos), mas que o requerido não honrou com o acordo.
Alega que, mesmo diante da inadimplência, o requerido usufruiu regularmente dos serviços educacionais contratados e que sua conduta caracteriza enriquecimento sem causa, sendo devido o pagamento da dívida com os encargos previstos no contrato.
Em sede de contestação, a parte demandada arguiu, como prejudicial, a ocorrência da prescrição da pretensão, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional para cobrança das mensalidades escolares é de cinco anos, contados a partir do vencimento de cada parcela.
Ressaltou que a ação foi ajuizada apenas em 14/11/2023, quando já ultrapassado o prazo quinquenal em relação às mensalidades vencidas em 2016, razão pela qual a cobrança estaria fulminada pela prescrição.
Houve réplica.
As partes não pretenderam realizar outras provas. É o relatório.
Decido: A matéria trazida à análise pela contestação envolve a incidência da prescrição quinquenal para a cobrança de mensalidades de curso de ensino superior, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, com a contagem sendo iniciais, nos termos do art. 189 do mesmo Código, do vencimento de cada mensalidade.
Outro é o caso, observo. É que, as mensalidades sofreram novo ajuste com a comprovação do débito em cobrança nesta ação pelas notas promissórias de ep. 1.5, com vencimento a partir de 16/12/2016 até 16/11/2018, oriundas do contrato de confissão e parcelamento de dívida, datado de 16/11/2016.
Assim, em uma ação que visa a cobrança de contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é, de fato, o quinquenal.
No entanto, o termo inicial é considerado a partir do vencimento da última parcela da dívida.
Desse modo, tomando como referência o vencimento em 16/11/2018 e a propositura da ação em 14/11/2023, não há prescrição.
Quanto a questão de mérito, como se observa não houve controvérsia a ser examinada.
Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o inadimplemento da parte ré, imperativa a responsabilização pelo pagamento da dívida.
Acolho o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ R$ 24.484,33 (vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos).
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pela tabela prática deste Tribunal e de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença em quinze dias.
Havendo o pedido, distribuam os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
03/02/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 15:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2024 11:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2024 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2024 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 10:06
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/10/2024 09:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2024 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
20/09/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 08:55
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
19/09/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/08/2024 10:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/08/2024 10:30
RETORNO DE MANDADO
-
23/08/2024 11:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/08/2024 11:49
Expedição de Mandado
-
21/08/2024 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2024 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 08:42
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2024 07:33
RETORNO DE MANDADO
-
23/05/2024 17:06
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2024 10:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA PARCIALMENTE
-
08/05/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2024 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 08:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/04/2024 14:20
Expedição de Mandado
-
15/04/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2024 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2024 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/01/2024 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2024 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 17:58
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
18/01/2024 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/11/2023 17:40
Distribuído por sorteio
-
14/11/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2023 17:40
Distribuído por sorteio
-
14/11/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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