TJRR - 0828112-60.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EDINALDO FAUSTINO DE LIMA
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19/05/2025 09:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 14:12
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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14/04/2025 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/04/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 08:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/03/2025 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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20/03/2025 09:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/02/2025 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
P R E F E I T U R A D E BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA JUDICIAL Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho.
Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 1 AO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo: 0828112-60.2024.8.23.0010 Exequente: Edinaldo Faustino da Silva Executado: Município de Boa Vista O MUNICÍPIO DE BOA VISTA, já qualificado neste processo, vem, por intermédio de seu procurador, apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelos fatos e fundamentos expostos adiante. 1.
SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que determinou ao executado a devolução de descontos previdenciários efetuados indevidamente, a partir de março de 2013, nos seguintes termos1: Posto isso, forte nos argumentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao Município de Boa Vista/RR que se abstenha, em definitivo, de descontar alíquota previdência sobre as parcelas remuneratórias pagas aos servidores municipais em decorrência de: I – local de trabalho; II – a ajuda de custo; III – a indenização de transporte; IV – o adicional de férias; V – salário- família; VI – diárias para viagens; VII – o auxílio- alimentação; VIII – exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência; X – o adicional noturno; XI – o adicional por serviço extraordinário; XII– insalubridade; XIII – periculosidade; e XIV – risco de vida; (...) b) condenar o requerido a devolver aos substituídos, conforme listas anexada no presente feito, de forma 1 0805683-12.2018.8.23.0010 P R E F E I T U R A D E BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA JUDICIAL Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho.
Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 2 simples, os valores descontados de suas remunerações, a título de contribuição previdenciária, sobre as verbas listadas no art. 4º da Lei n.º 812/05, a partir de MARÇO/2013, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Após julgados improcedentes a apelação e os embargos de declaração interpostos pelo executado, o processo transitou em julgado em 09/12/2019, razão por que foi requerido o cumprimento de sentença que ora se impugna. 2.
DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 535, inciso III, que a Fazenda Pública poderá alegar, em impugnação ao cumprimento da sentença, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
Como será demonstrado adiante, o crédito pleiteado desconsiderou descontos devidos sobre a gratificação de desgaste físico e mental, risco de vida, e outras parcelas remuneratórias.
Desconsiderou ainda valores já restituídos.
Quando consideradas todas essas questões, percebe-se que o crédito a receber simplesmente não existe.
Dos descontos sobre gratificação de risco de vida O desconto previdenciário sobre a gratificação de risco de vida ocorre porque a vantagem é verba permanente dos agentes de trânsito, que se incorpora aos seus vencimentos por força da lei municipal 1139/09, que assim dispõe: Art. 50.
A gratificação por risco de vida consiste no desempenho das atribuições em condições especiais de segurança urbana de trânsito, em face de trabalho de regime especial com potencial e iminente risco de vida, concedida na forma da Lei nº 961, de 25 de junho de 2007, incorpora no vencimento básico do Agente de Trânsito Municipal. (grifo próprio) Sendo assim, ela também será incorporada aos proventos de aposentadoria do exequente.
P R E F E I T U R A D E BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA JUDICIAL Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho.
Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 3 A sentença que embasa a presente execução, ao determinar ao executado a abstenção de descontar gratificação sobre risco de vida, refere-se àquelas de natureza transitória, não incorporáveis ao vencimento, o que não é o caso da gratificação de risco de vida paga aos agentes de trânsito, que é verba permanente.
No município de Boa Vista, essa gratificação é, em regra, transitória e não se incorpora ao vencimento dos servidores.
A exceção é, justamente, a gratificação paga aos agentes de trânsito, que é permanente e se incorpora ao vencimento.
Portanto sobre ela deve incidir desconto previdenciário.
Concluir o contrário seria atentar contra a saúde financeira do sistema previdenciário municipal, pois se estaria criando um custo sem a devida fonte de custeio.
Os benefícios previdenciários, diferentemente dos assistenciais, dependem da contribuição dos beneficiários.
Se nos proventos serão incluídas as gratificações de risco de vida, evidentemente que sobre elas deve incidir contribuição previdenciária.
Observe-se que o juízo que prolatou a sentença que serve de título executivo, em seus fundamentos, expressou que deve incidir contribuição previdenciária sobre verbas de natureza permanente.
Vejamos: Extrai-se do exposto acima que os descontos previdenciários somente são devidos em relação às verbas remuneratórias que integrarão futuro benefício previdenciário, sejam permanentes ou temporárias, não podendo a lei incluir verbas na incidência que não serão computadas na aposentadoria, nem excluir verbas que integrarão o benefício previdenciário, em preservação do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, sob pena de inconstitucionalidade.
Nesse sentido, já se manifestou o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-AgR 389903/DF- 1ª Turma, ao assentar que: “somente as parcelas incorporáveis ao salário de servidor sofrem incidência da contribuição previdenciária”.
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Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 4 Entretanto, o exequente retirou a gratificação da base de cálculo previdenciária, o que fez surgir um crédito que, na realidade, não existe.
Dos descontos sobre a gratificação de desgaste físico e mental A gratificação de desgaste físico e mental, por sua vez, também é verba permanente que se incorpora ao vencimento do servidor, por forca da lei municipal 1139/09: Art. 49.
A gratificação por desgaste físico e mental, identificada por – GDFM é devida ao Agente de Trânsito Municipal, decorrente da atividade inerente ao cargo ser desenvolvida em ambiente aberto, tendo a rua como espaço de atividade, em contato direto com o público, sem intermediários ou anteparos; vulneráveis a intensas situações de agressões mentais e por vezes físicas, bem próximo as fontes emissoras de agentes poluentes (veículos automotores) e sujeitos as intempéries; fatores estes que pela exposição continuada ao longo dos anos, aumentam os seus efeitos negativos, afetando a saúde física e mental.
Parágrafo único.
A gratificação a que se refere o caput deste artigo é fixada em 64% (sessenta e quatro) por cento do vencimento básico do Agente de Trânsito Municipal, inclusive concedida no período de férias, e incorporada ao vencimento básico deste cargo. (grifo próprio) Com relação a essa vantagem, o título executivo, inclusive, não faz qualquer menção.
Portanto ela se insere na base de cálculo da contribuição, sendo plenamente devido o desconto previdenciário.
Entretanto o exequente não a considerou em seus cálculos, retirando-a da base de cálculo previdenciária.
Dos descontos sobre o vencimento O Exequente requer ainda a devolução dos valores relativos à previdência (PRESSEM) descontados diretamente do seu vencimento.
Não assiste razão o requerimento do exequente, haja vista que é obrigatório o desconto previdenciário sobre o seu P R E F E I T U R A D E BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA JUDICIAL Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho.
Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 5 vencimento efetivo, conforme a lei municipal 1755/16, que assim dispõe: Art. 53.
A contribuição mensal para o Regime de Previdência de que trata esta Lei, obedecerá as seguintes alíquotas e diretrizes: §1º Alíquota de 11,00% (onze por cento), incidente sobre a remuneração acrescido de vantagens pecuniárias permanentes dos servidores efetivos; Dos descontos sobre parcelas retroativas Entre os anos de 2018 e 2023, foram pagas ao exequente parcelas retroativas.
O valor correspondente se refere a promoções/progressões concedidas tardiamente e, em razão disso, se insere na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Entretanto, o exequente desconsiderou a legalidade dos descontos apontados neste item, o que fez surgir um crédito que, na realidade, não existe.
Restituição de parte do crédito em março e abril 2016 e setembro 2022.
Nos meses de março e abril de 2016, foi devolvido ao exequente, sob a rubrica “restituição previdência”, código 371 da ficha financeira, o valor de R$ 3.549,64.
Consta ainda que no mês de setembro de 2022, sob a mesma rubrica de restituição previdenciária (código 371), foi devolvido ao exequente o valor de R$ 242,52.
Entretanto a restituição não foi considerada na apuração dos créditos supostamente devidos.
Do valor correto do crédito O crédito pleiteado pelo exequente refere-se aos descontos efetuados sobre as gratificações, retroativos e vencimentos apontados nos tópicos anteriores.
Vejamos abaixo os seus valores e as respectivas contribuições previdenciárias: P R E F E I T U R A D E BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA JUDICIAL Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho.
Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 6 Desgaste físico e mental e risco de vida Ano Gratificação de risco de vida Gratificação desgaste físico e mental Total das gratificações Contribuição previdenciária (11%) 4.030,52 8.598,44 5.423,60 11.570,36 5.475,24 11.680,56 6.433,44 13.724,66 7.370,44 15.723,50 7.292,12 15.782,78 9.060,37 19.596,79 12.057,97 25.723,59 13.713,82 29.256,12 16.997,20 36.260,69 19.531,17 41.666,49 Total 107.385,89 229.583,98 336.969,87 37.066,68 Parcelas retroativas Parcela Valor (R$) Contribuição previdenciária (11%) Dezembro 2013 1.317,36 Julho 2018 a julho 2020 41.195,72 Julho a novembro 2021 12.839,87 Setembro a novembro 29.266,68 Total 84.619,63 9.308,15 Descontos sobre o vencimento PRESSEM Parcela Valor (R$) Contribuição previdenciária (11%) 13.435,12 18,078.74 P R E F E I T U R A D E BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA JUDICIAL Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho.
Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 7 18.250,92 21.444,82 24.568,04 24.660,66 30.620,05 40.193,15 45.712,69 56.657,26 65.103,85 Total 358.725,03 39.459,75 Descontos sobre 13º salário (2014 a 2016) Parcela Valor Contribuição Previdenciária (11%) 3.354,87 3.659,16 2.710,90 Total 9.724,93 1.069,74 Vencimento retroativo Parcela Valor (R$) Contribuição previdenciária (11%) Novembro 2023 1,440.34 158,43 Diferença de salário Parcela Valor (R$) Contribuição (11%) Setembro 2022 930.86 102,39 Observe-se que o valor total das contribuições incidentes sobre as gratificações é de R$ 37.066,68, sobre o P R E F E I T U R A D E BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA JUDICIAL Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho.
Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 8 vencimento base é de R$ 39.459,75, sobre o décimo terceiro referente ao período de 2014 a 2016 é de R$ 1.069,74, sobre as parcelas retroativas é de R$9.308,15, sobre o vencimento retroativo, de R$ 158,43 e sobre a diferença de salário, de R$ 102,39.
Somados os valores e acrescido a eles a quantia já devolvida, de R$ 3.837,16, tem-se o valor de R$ 91.002,30.
O crédito pleiteado, por sua vez, antes da atualização e dos juros, é de R$ R$ 90.200,12.
Portanto, não há crédito a ser restituído. 3.
CONCLUSÃO Pelo exposto, requer o executado o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título, uma vez que inexiste crédito a ser ressarcido.
Requer ainda a condenação do exequente ao pagamento de honorários sobre o valor da execução.
Pede deferimento.
Boa Vista/RR, 14 de fevereiro de 2025.
DEMÓSTENES LUIZ ESPÍNDOLA Procurador do Município -
17/02/2025 00:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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16/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 18:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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31/10/2024 07:30
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2024 12:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 05:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2024 16:01
Distribuído por dependência
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02/07/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00